Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801258-09.2022.8.18.0149


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO AFASTADA. CAUSA MADURA. JUNTADA AO PROCESSO DO CONTRATO DE REFINANCIAMENTO ASSINADO. EXTRATO BANCÁRIO JUNTADO PELA PARTE AUTORA QUE DEMONSTRA A DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES OBJETO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801258-09.2022.8.18.0149 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 2ª Turma Recursal - Data 09/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801258-09.2022.8.18.0149

RECORRENTE: ISAC JOSE RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: ROSA MARIA BARBOSA DE MENESES

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO AFASTADA. CAUSA MADURA. JUNTADA AO PROCESSO DO CONTRATO DE REFINANCIAMENTO ASSINADO. EXTRATO BANCÁRIO JUNTADO PELA PARTE AUTORA QUE DEMONSTRA A DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES OBJETO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801258-09.2022.8.18.0149
Origem: 
RECORRENTE: ISAC JOSE RODRIGUES 
Advogado do(a) RECORRENTE: ROSA MARIA BARBOSA DE MENESES - PI4452-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de ação judicial na qual a parte autora/recorrente aduz que foi celebrado contrato de empréstimo consignado em seu nome sem a sua autorização e conhecimento, o que culminou com a realização de descontos indevidos de valores no seu benefício previdenciário.

Sobreveio sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da incompetência deste Juizado Especial. 

Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese, que a fundamentação utilizada para extinção do processo pelo juízo a quo não merece prosperar e que o contrato juntado aos autos padece de ilegalidade. Ao final, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença de mérito, e, consequentemente, os pedidos formulados na inicial sejam julgados procedentes.

Contrarrazões nos autos.

É o sucinto relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que seria necessária a realização de uma perícia datiloscópica no contrato apresentado nos autos, cuja complexidade não é compatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis.

Todavia, com a devida vênia, entendo que o acervo probatório existente no processo é suficiente para o julgamento do mérito da demanda, bem como a juntada de extrato bancário informando a disponibilização de valores à conta bancária do consumidor. 

Assim, entendo que deve ser desconstituída a sentença ora impugnada. 

Além disto, considerando que a causa encontra-se madura para julgamento, passo a analisar o mérito da demanda posta em juízo, com fundamento no disposto no artigo 1.013, §3º, I, do CPC.

Primeiramente, é necessário esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, ao caso dos autos as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (artigo 14).

Trata-se o presente caso de ação judicial objetivando a repetição do indébito e indenização por danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira que supostamente imputou ao consumidor um contrato de empréstimo inexistente.

In casu, a parte autora/recorrente alega que é pensionista, sendo titular de um benefício junto à Previdência Social, constituindo-se em pessoa humilde e pobre na forma da Lei, além de consumidora, de modo que se encontra inconteste na condição de hipossuficiente. 

Não obstante suas limitações, afirma que foi surpreendida ao perceber cada vez mais a redução no valor de seu benefício devido aos descontos mensais provenientes de empréstimos. Alega, ainda, que entrou em desespero ao ver sua única fonte de renda ser reduzida a um valor menos expressivo, por motivos que até então não compreendia, pelo fato de não ter recebido valores do referido empréstimo em questão.

Todavia, analisando detidamente a petição inicial apresentada no processo, bem como as provas nele produzidas, verifico que a contratação impugnada foi devidamente comprovada por meio da apresentação em juízo do seu instrumento contratual assinado (ID 15088688).

Além disso, embora a instituição financeira não tenha apresentado nos autos o comprovante de transferência do valor (TED) previsto no contrato de empréstimo, observo no extrato bancário carreado pela própria parte autora que a quantia de R$ 1.304,45 (mil trezentos e quatro reais e quarenta e cinco centavos) foi disponibilizada em sua conta bancária (ID 15088688).

Portanto, diante da comprovação da contratação do negócio jurídico impugnado nos autos, bem como da regularidade dos descontos reclamados, a improcedência da demanda é medida que se impõe. 

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, a fim de reconhecer a competência dos juizados especiais para o conhecimento e julgamento da demanda e desconstituir a sentença combatida, mas para, no mérito, considerando a causa está madura, julgar improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da gratuidade de justiça.

É como voto.

Teresina - PI, assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 22/09/2024

Detalhes

Processo

0801258-09.2022.8.18.0149

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ISAC JOSE RODRIGUES

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

09/10/2024