TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800640-48.2023.8.18.0046
RECORRENTE: MARIA LIONEDES DE ARAUJO COSTA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO JOSE ARAUJO, CAMILA DA SILVA ROCHA
RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA, IGOR MACIEL ANTUNES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
E M E N T A
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.ALEGAÇÃO DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DESCABIMENTO. JUNTADA DE COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.RECURSO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800640-48.2023.8.18.0046
Origem:
RECORRENTE: MARIA LIONEDES DE ARAUJO COSTA
Advogados do(a) RECORRENTE: CAMILA DA SILVA ROCHA - PI7191-A, FRANCISCO JOSE ARAUJO - PI7585-A
RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogados do(a) RECORRIDO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A, IGOR MACIEL ANTUNES - MG74420-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Trata-se de ação judicial na qual a parte autora argumentou que foi vítima de um desconto irregular oriundo de contrato de empréstimo consignado não realizado, sob a alegação de que ocorreu fraude em sua realização, haja vista não ter autorizado a sua celebração.
Sobreveio sentença que julgou improcedente a ação.
A parte autora, inconformada com a sentença proferida, interpôs o presente recurso inominado alegando, em síntese, a inexistência de regularidade da contratação, sob alegação de que os documentos que acompanham o suposto contrato são fraudulentos. Aduziu ser cabível indenização por danos extrapatrimoniais e repetição de indébito no caso em epígrafe, ante a fraude na celebração do ajuste. Contrarrazões nos autos.
É o relatório sucinto.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.
Vale acrescentar que o conjunto probatório demonstra regularidade da contratação entabulada entre as partes, tendo a parte ré apresentado contrato (id 15693769) e o comprovante do recebimento de valores (id 15693768), demonstrando que a parte autora se beneficiou dos valores em questão.
Em se tratando de empréstimo consignado ou cartão de crédito consignado em que se alega fraude, a compreensão sobre a matéria já está consolidada neste Tribunal, que entende pela improcedência do pedido autoral que nega o tipo de contratação, no caso, a instituição bancária comprovou a formalização do contrato, bem como a disponibilização dos valores em favor da parte autora, assim fica constatada a inexistência da conduta ilícita do banco, pois o contrato foi cumprido integralmente e nos termos acordados, assim disciplina a Súmula 18 deste Egrégio Tribunal:
“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”.
Este colegiado já tem entendimento consistente sobre o tema, colaciono julgados que se amoldam ao presente caso:
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ((TJ-PI 0000144-32.2017.8.18.0056, Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL, Data de Julgamento: 05/10/2021, 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, Data de Publicação: DJ de 23/09/2021)
Desse modo, a sentença merece ser mantida, uma vez que ficou comprovado que a parte autora celebrou o negócio jurídico, razão pela qual não merece reforma a sentença.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 22/09/2024
0800640-48.2023.8.18.0046
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA LIONEDES DE ARAUJO COSTA
RéuBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Publicação09/10/2024