Acórdão de 2º Grau

Estupro de vulnerável 0000413-39.2014.8.18.0036


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS DE IDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE. DOLO VOLTADO PARA A SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA DO AGENTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Quanto ao pedido de desclassificação do crime de estupro de vulnerável para lesão corporal, ressalta-se que, no delito previsto no artigo 217-A do Código Penal, o dolo está voltado para a satisfação da lascívia do agente; e que, na lesão corporal disposto no artigo 129 do Código Penal, a intenção do autor é tão somente de ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem. 2. Através do acervo da prova colhida nas duas fases do processo, não é possível dizer que o crime descrito na inicial acusatória se identifica, apenas, lesão corporal. 3. O crime de estupro de vulnerável se consumou, porquanto verificada a efetiva prática de atos libidinosos pelo recorrido. 4. Os atos libidinosos estão embarcados no tipo penal, não havendo que se falar em desclassificação nem mesmo em tentativa de crime. 5. Recurso conhecido e negado provimento. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000413-39.2014.8.18.0036 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000413-39.2014.8.18.0036

APELANTE: J. P. N.

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 


APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS DE IDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE. DOLO VOLTADO PARA A SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA DO AGENTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Quanto ao pedido de desclassificação do crime de estupro de vulnerável para lesão corporal, ressalta-se que, no delito previsto no artigo 217-A do Código Penal, o dolo está voltado para a satisfação da lascívia do agente; e que, na lesão corporal disposto no artigo 129 do Código Penal, a intenção do autor é tão somente de ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem.

2. Através do acervo da prova colhida nas duas fases do processo, não é possível dizer que o crime descrito na inicial acusatória se identifica, apenas, lesão corporal.

3. O crime de estupro de vulnerável se consumou, porquanto verificada a efetiva prática de atos libidinosos pelo recorrido.

4. Os atos libidinosos estão embarcados no tipo penal, não havendo que se falar em desclassificação nem mesmo em tentativa de crime.

 5. Recurso conhecido e negado provimento.


 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 30 de agosto a 6 de setembro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, na forma do voto do relator, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica, Votar pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso de apelação, para manter a sentença incólume em todos os seus termos.


PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator



 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOAO PEREIRA DO NASCIMENTO, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Altos/PI.

O Ministério Público Estadual denunciou João Pereira do Nascimento, pela prática do crime de estupro de vulnerável, tipificado no artigo 217-A do Código Penal (ID 14811725 - pág. 2 até 6/178).

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado pela prática do delito de estupro de vulnerável, descrito no artigo 217-À, caput do Código Penal à uma pena de 8 (oito) anos de reclusão em regime inicial semiaberto (ID 14811725 - pág. 140 a 147).

A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões em síntese a desclassificação para o crime de lesão corporal e subsidiariamente para o crime de importunação sexual ou ainda pela modalidade tentada (ID 14811735).

O Ministério Público em contrarrazões de apelação requereu o desprovimento do recurso (ID 14811739).

A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.


 

VOTO


I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.


II - PRELIMINARES


Não foram alegadas preliminares. 


III - MÉRITO

A) DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL


Inicialmente, destaca-se que em análise aos autos verifica-se que ao contrário do que foi alegado pela defesa, o órgão ministerial denunciou o apelado pelo crime de estupro de vulnerável e somente em alegações finais requereu a desclassificação do crime para lesão corporal.

Vejamos trecho da sentença condenatória:  


“Em que pese a defesa e o Ministério terem requerido a desclassificação da conduta para a de lesão corporal, prevista no Art. 129, caput, do CP, ante a inexistência de prova quanto à conjunção carnal, de fato, na esteira da jurisprudência, a conjunção é despicienda quando comprovada a prática de ato lascivo, evidenciado por qualquer espécie de contato físico. 

A palavra da vítima é de extrema relevância em delitos deste jaez. In casu a vítima narrou o ocorrido com segurança, sem contradições, evidenciando o ato atentatório ao pudor bem como a finalidade lasciva, revelada pelos dizeres do denunciado de que a mesma tinha os seios bonitos, e, logo em seguida tocando-os, bem como rasgando-lhe a blusa.

CITA JURISPRUDÊNCIA.

A palavra da vítima, in casu, ganha relevo devido ao fato de o denunciado não negar que chegou a agredir a vítima. Em que pese o denunciado alegar que iniciou a agressão porque estava de cabeça quente, não apresentou justificativa para as declarações da vítima no que concerne ao toque nos seios e a blusa rasgada.


Considerando a fundamentação utilizada na sentença condenatória e observando o princípio do livre convencimento motivado, percebe-se que o órgão julgador se baseou pelo conjunto probatório inserido nos autos para somente então proferir decisão, portanto não há que se falar em pretensão acusatória por parte do julgador.

Pois bem.

Quanto ao pedido de desclassificação do crime de estupro de vulnerável para lesão corporal, ressalta-se que, no delito previsto no artigo 217-A do Código Penal, o dolo está voltado para a satisfação da lascívia do agente; e que, na lesão corporal disposto no artigo 129 do Código Penal, a intenção do autor é tão somente de ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem.

Através do acervo da prova colhida nas duas fases do processo, não é possível dizer que o crime descrito na inicial acusatória se identifica, apenas, como lesão corporal.

No caso em questão, o recorrente foi condenado como incurso no art. 217-A, caput, do Código Penal, pelo fato de ter praticado outro ato libidinoso com a vítima menor de 14 (quatorze) anos de idade.

A figura típica prevista no caput do art. 217-A tem como objeto material a pessoa menor de 14 anos de idade, lembrando-se que, neste caso, basta que o agente pratique (“tenha”) “conjunção carnal ou outro ato libidinoso” com a vítima.

Compulsando os autos, nota-se que a vítima, menor com 13 (treze) anos de idade à época dos fatos, acompanhada de mais 2 (dois) amigos caminhavam pelas margens da PI ligando a cidade de Altos e Alto Longá quando o sentenciado armado com “pedaço de pau” arrastou a vítima para um matagal no momento em que tocou os seios da vítima, rasgando-lhe a roupa e à agrediu.

A vítima em juízo declarou que:


“que tinha 13 (treze) anos à época dos fatos. QUE os fatos aconteceram próximo à casa de sua mãe, por volta das 16:30h. QUE ao avistá-la, o acusado tocou em seus seios, sendo que os dois caíram. QUE encontrou com o denunciado na beira da rodovia. QUE foi arrastada pelo réu para dentro de um matagal. QUE o réu batia com um pau em sua cabeça. QUE seu irmão jogou pedras no denunciado. QUE o acusado lhe agrediu muito e rasgou a sua roupa. QUE não foi estuprada porque conseguiu fugir. QUE o denunciado disse menina do seio bonito, ocasião em que a tocou e começou a lhe agredir. QUE sua cabeça ficou machucada devido às agressões com o pedaço de madeira. QUE ao pegar em seus seios rasgou-lhe a blusa. QUE logo após o denunciado dizer que a vítima tinha os seios bonitos, já rasgou sua blusa. QUE acha que o denunciado queria provocar-lhe um desmaio. QUE lutaram muito. QUE o denunciado estava por cima dela.“ (trecho transcrito da sentença)


O crime de estupro de vulnerável se consumou, porquanto verificada a efetiva prática de atos libidinosos pelo recorrido. Os atos acima citados não consubstanciam mera prática do crime de lesão corporal. O ato libidinoso não é só o coito anal ou o sexo oral. Toques, beijo lascivo, com longa e intensa descarga de libido, e contatos voluptuosos também o são, sobretudo porque a vítima é menor de 14 (anos) de idade.

Embora as circunstâncias estivessem favoráveis, a conjunção carnal não se consumou, porque os amigos da vítima interromperam o ato.

Em hipóteses como a dos autos, tem prevalecido nos nossos tribunais a impossibilidade de desclassificação para a lesão corporal.


APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. Nos crimes contra a liberdade sexual, o exame de corpo de delito não é o único meio de demonstração da materialidade, podendo a perícia ser suprida por outros meios lícitos de prova. Em tais delitos, geralmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima reveste-se de valor probatório relevante e sobrepõe-se à negativa do réu, máxime quando coerente com os demais elementos colhidos durante a instrução processual. 2- ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPROCEDÊNCIA. Não há que se falar em absolvição, nem em desclassificação para lesão corporal, quando as provas colhidas sob o crivo do contraditório comprovam a ocorrência do crime de estupro. 3- REDUÇÃO DA PENA. CULPABILIDADE ERRONEAMENTE VALORADA. PROCEDÊNCIA. Mister a reforma da parte de fixação da pena quando, na 1ª fase, ao fixar a pena-base, a autoridade judicial negativa a culpabilidade de forma equivocada, sem a análise da devida reprovabilidade da conduta do sentenciado. Pena-base fixada acima do mínimo legal, em razão da presença de outras circunstâncias judiciais desfavoráveis. 4- DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NEGADO. MANUTENÇÃO. Não se concede o direito de recorrer em liberdade ao acusado que permaneceu preso durante a instrução criminal e foi condenado a cumprir pena privativa de liberdade. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJ-GO - APR: 02345571220158090023 CAIAPONIA, Relator: DES. LEANDRO CRISPIM, Data de Julgamento: 11/10/2016, 2A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2156 de 25/11/2016)


Com tais considerações, a condenação do apelante se mostra acertada e fica mantida, descabendo o pleito desclassificatório por qualquer dos fundamentos deduzidos.


B) DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E SUBSIDIARIAMENTE PELA MODALIDADE TENTADA


A defesa suscita a imprescindibilidade de desclassificação do delito para o delito previsto no art. 215-A do Código Penal.

De início, é importante mencionar que se a conduta é voltada à satisfação da lascívia, seja por meio de beijo, toque ou conjunção carnal, praticadas contra vítimas menores de 14 (quatorze) anos, torna-se inviável, também, a desclassificação para o crime de importunação sexual, tipificado no art. 215-A do CP, tendo em vista o princípio da especialidade. Não é outro o entendimento colhido na seara jurisprudencial a respeito:


PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA. MINORANTE DA TENTATIVA. INVIABILIDADE. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. DELITO CONSUMADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Como é cediço, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior consolidaram a jurisprudência no sentido da impossibilidade de desclassificação da figura do estupro de vulnerável para o crime de importunação sexual, na medida em que o tipo penal previsto no art. 215-A do Código Penal, é praticado sem violência ou grave ameaça, ao passo que o delito imputado ao recorrente (art. 217-A do Código Penal) inclui a presunção absoluta de violência ou grave ameaça, por se tratar de vítima menor de 14 anos de idade, devendo ser observado o princípio da especialidade.

Precedentes. Ressalva do ponto de vista do Relator.

2. É firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que, "para a consumação do crime de estupro de vulnerável, basta a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, sendo suficiente a conduta de fazer a vítima sentar-se no colo do autor do fato e passar a mão em seu corpo, inclusive nas partes íntimas [...

]" (AgRg no REsp n. 1.894.974/PR, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 9/3/2021, DJe 12/3/2021), como na espécie.

3. In casu, consoante asseverado pelas instâncias ordinárias, o conjunto fático-probatório constante dos autos é coeso, consistente e demonstra que o réu passava a mão nos seios e na genitália da vítima - sua neta, que contava à época dos fatos com 9 (nove) anos de idade (e-STJ fls. 380 e 486) -, por cima da roupa, com a finalidade de satisfazer sua lascívia, tendo a Corte a quo concluído pela configuração do delito do art. 217-A do CP em sua modalidade consumada. No contexto delineado pelo Tribunal local, com efeito, a prática do delito de estupro de vulnerável, em sua modalidade consumada, ficou evidenciada pela prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, não havendo se falar na forma tentada do crime.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AgRg no AREsp 1920009/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021) {grifo nosso}


Ora, no caso dos autos restou provado que o réu tocou nos seis da vítima inclusive rasgando-lhe a roupa, estando, assim, consumado o crime de estupro de vulnerável, posto que os atos libidinosos estão embarcados no tipo penal, não havendo que se falar em desclassificação nem mesmo em tentativa de crime.

Nesta senda, é inviável que o magistrado afaste a incidência do tipo penal, sob o pretexto de que a lei seria excessivamente severa e ofenderia o princípio da proporcionalidade das penas. 

Isto se justifica na medida em que é imprescindível que o crime previsto no artigo 217-A do Código Penal, durante a sua vigência, seja efetivamente observado e punido com a pena abalizada no preceito secundário do tipo, não sendo esta uma faculdade dispensada ao aplicador da lei.

Nesse sentido, trilhando idêntica orientação:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGADA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INSUBSISTENTE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO INCIDÊNCIA. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL PRATICADOS CONTRA VÍTIMA MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS DE IDADE. CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA AQUELAS PREVISTAS NO ART. 215-A DO MESMO CÓDEX OU NOS ARTS. 61 OU 65 DA LEI DE CONTRAVENÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...) 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra vítima menor de 14 (quatorze) anos de idade, tal como ocorreu na hipótese dos autos, configura o tipo penal previsto no art. 217-A do Código Penal, não sendo possível desclassificar a conduta para as preconizadas no art. 215-A do mesmo Códex ou nos arts. 61 e 65 da Lei de Contravenção Penal.

4. É incabível ao órgão julgador afastar a incidência do tipo penal, por entender que a lei seria excessivamente severa e ofenderia o princípio da proporcionalidade das penas. Afigura-se imprescindível que o tipo penal do art. 217-A do Código Penal, durante a sua vigência, seja efetivamente respeitado e aplicado, por ter o legislador endereçado um comando, e não uma faculdade, ao aplicador da lei.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1901780/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)


RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOLO DE SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA. CONTRAVENÇÃO PENAL. VÍTIMA CRIANÇA MENOR DE 14 ANOS. INCOMPATIBILIDADE. ART. 217-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CONSUMAÇÃO. QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL. RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia atinente à inadequada desclassificação para a contravenção penal prevista no art. 65 do Decreto-Lei n. 3.688/1941 prescinde do reexame de provas; é suficiente a revaloração de fatos incontroversos explicitados no acórdão recorrido. 2. Nega-se vigência ao art. 217-A, caput, do CP quando, diante de atos lascivos, diversos da conjunção carnal mas atentatórios à liberdade sexual da vítima (menor de 14 anos), desclassifica-se a conduta para contravenção penal, ao fundamento de que ficou comprovado não ter havido conjunção carnal. 3. A proteção integral à criança, em especial no que se refere às agressões sexuais, é preocupação constante de nosso Estado, constitucionalmente garantida (art. 227, caput, c/c o § 4º, da Constituição da República), e de instrumentos internacionais. 4. É pacífica a compreensão de que o delito de estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima. Precedentes. 5. Ao concluir pela desclassificação para contravenção, o Tribunal estadual salientou que o conjunto probatório, notadamente o relato da ofendida e das testemunhas, infirma a autodefesa apresentada pelo acusado, de modo a não deixar nenhuma dúvida de que ele realmente foi o autor do delito sob apuração. 6. Recurso provido a fim de reconhecer a contrariedade do acórdão ao art. 217-A, caput, do Código Penal, condenar o ora recorrido como incurso nas penas desse dispositivo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda à dosimetria da pena. (REsp n. 1.808.444/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 17/6/2019 - grifo nosso)


Por conseguinte, não é possível desclassificar a conduta imputada ao acusado, razão pela qual rejeito a tese apresentada.


IV - DISPOSITIVO


Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso de apelação, para manter a sentença incólume em todos os seus termos.

 



Teresina, 06/09/2024

Detalhes

Processo

0000413-39.2014.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estupro de vulnerável

Autor

JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/09/2024