Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801886-46.2022.8.18.0036


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. CONTRATO INVÁLIDO. NULIDADE. REPETIÇÃO SIMPLES. MÁ-FÉ AFASTADA. DANO MATERIAL. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte apelante, na medida em que sofreu descontos por má conduta do Banco na formalização do contrato. 2. Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para o seu arbitramento, deve o julgador observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e, ainda, atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, com o fito de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801886-46.2022.8.18.0036 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801886-46.2022.8.18.0036

APELANTE: JOSE ALVES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, JULIO CESAR MAGALHAES SILVA

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. CONTRATO INVÁLIDO. NULIDADE. REPETIÇÃO SIMPLES. MÁ-FÉ AFASTADA. DANO MATERIAL. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte apelante, na medida em que sofreu descontos por má conduta do Banco na formalização do contrato.

2. Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para o seu arbitramento, deve o julgador observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e, ainda, atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, com o fito de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.

3. Recurso conhecido e provido.

 

RELATÓRIO

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE ALVES DA SILVA contra sentença exarada na “AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS” (Processo nº 0801886-46.2022.8.18.0036 – 2ª Vara da comarca de Altos - PI), ajuizada contra o BRADESCO PAN S.A., ora apelado.

 

Na ação originária, a parte autora/apelante alega, em síntese, que vem sofrendo com a incidência de descontos em seu benefício previdenciário relacionados a contrato cuja contratação não reconhece. Assevera que o contrato impugnado é nulo. Defende 1) a aplicação do CDC, 2) a nulidade do contrato, 3) a necessidade de repetição do indébito em dobro, 4) a configuração de danos morais, e, 5) a inversão do ônus da prova. Enfim, requer a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em custas processuais e honorários advocatícios.

 

Na contestação, o Banco demandado, ora apelado, suscitou matérias preliminares, e, no mérito, defende a legalidade do negócio jurídico, e, portanto, a ausência de responsabilidade civil. Requer a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou aos autos cópia do aludido contrato, sem assinatura a rogo (Num. 16315163). Juntou TED (Num. 16315164).

 

Na sentença recorrida, o d. Magistrado singular, depois de afastar as matérias preliminares, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a nulidade do contrato e condenar o banco à restituição simples dos valores indevidamente descontados, sem condenação em danos morais. Custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais recursais a serem pagos pelo banco demandado.

 

A parte autora/apelante interpôs o recurso de Apelação Cível em epígrafe, reiterando todas as teses suscitadas, pugnando pela reforma da sentença a fim de julgar procedentes os pedidos autorais, especificamente no que concerne à condenação em danos morais.

 

A parte recorrida apresentou suas contrarrazões, impugnando os argumentos expostos no apelo em epígrafe, e enfim, pleiteando o improvimento do recurso, mantendo-se a sentença recorrida.

 

Recurso recebido.

 

É o relatório.

 

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

O cerne do presente recurso consiste na discussão acerca do direito à declaração de nulidade de contrato que ensejou descontos em seu benefício previdenciário, a devolução em dobro do valor cobrado, e o pagamento de indenização por danos morais, limitando-se, tal como o fizera acertadamente o r. Juízo singular, a apreciar a legalidade, ou não, do contrato questionado na inicial.

 

Inicialmente, importa destacar que contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. Transcreve-se:

 

A validade do negócio jurídico requer:

I – agente capaz;

II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III – forma prescrita ou não defesa em lei.”

 

Trazendo estes preceitos para o caso concreto, e atentando-se à incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC à relações jurídicas que envolvem contratos bancários (SÚMULA 26/ TJPI – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação), especialmente a inversão do ônus da prova, caberia à instituição financeira/apelada comprovar a regularidade da contratação.

 

No entanto, a instituição financeira apelada não se desincumbiu do seu ônus, uma vez que anexou contrato sem assinatura a rogo, como determina o art. 595 do CC (consumidor não alfabetizado), o que impõe reconhecer a nulidade dos descontos tal como fez o d. juízo de origem.

 

A recente Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

 

Na espécie, as cobranças realizadas pelo Banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.

 

Por este motivo, deverá a parte ré, ora apelada, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada da parte autora/apelante.

 

No entanto, quanto à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), é de se ter em mente que NÃO se vislumbra a má-fé da Instituição Financeira demandada, uma vez que, não obstante a nulidade da contratação, a existência de TED afasta a má-fé da recorrida, impondo-se a restituição simples dos valores descontados, nos exatos termos fixados na origem.

 

Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte autora haver sofrido, também merece guarida a sua pretensão.

 

Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil. Transcreve-se:

 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

 

Como dito acima, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.

 

Desse modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional, pela infringência a uma regra contratual, ou por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.

 

Na espécie, a conduta humana consiste no ato do Banco apelado no sentido de firmar contrato bancário e realizar descontos, sem observância das formalidades legais constitui prática vedada pelo Código Consumerista (art. 39, IV).

 

Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte apelante, na medida em que sofreu descontos por má conduta do Banco na formalização do contrato.

 

Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para o seu arbitramento, deve o julgador observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e, ainda, atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, com o fito de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.

 

Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida, e também, não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.

 

Dessa forma, considerando-se o potencial econômico da Instituição bancária demandada, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, bem como o entendimento firmado no âmbito desta Corte de Justiça acerca do quantum razoável e proporcional a ser fixado em casos como o da espécie, impõe-se fixar o valor do dano moral em dois mil reais (R$ 2.000,00).

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, para CONDENAR o banco apelado ao pagamento de DANO MORAL na quantia de dois mil reais (R$ 2.000,00), valor este a ser corrigido monetariamente a contar da data do arbitramento judicial do quantum reparatório, bem como juros de mora que devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN).

 

É O VOTO.

 

 

 



Teresina, 13/09/2024

Detalhes

Processo

0801886-46.2022.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

JOSE ALVES DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

13/09/2024