TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800308-16.2023.8.18.0003
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: TANIEL COSTA
Advogado(s) do reclamado: WAGNER VELOSO MARTINS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. REQUERIMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. ALEGAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ DE INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL. INCIDÊNCIA DA LEI N° 7.384/20. CONCESSÃO DO ABONO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800308-16.2023.8.18.0003
Origem:
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: TANIEL COSTA
Advogado do(a) RECORRIDO: WAGNER VELOSO MARTINS - PI17693-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial na qual o Requerente, policial militar, narra ter completado 30 (trinta) anos de contribuição no mês de outubro de 2021, ocasião em que solicitou administrativamente o “Abono Permanência”, sem obter êxito. Por esta razão, pleiteia: a implantação do Abono de Permanência em seu contracheque; o pagamento dos valores não compensados durante o período de outubro de 2021 a fevereiro de 2023, bem como dos meses que se vencerem no curso do processo e indenização por danos morais.
Em sede de contestação, o Requerido sustentou: ilegitimidade passiva da Fundação Piauí Previdência e ausência de previsão constitucional e legal.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“Inicialmente, quanto a preliminar da ilegitimidade passiva da Fundação Piauí Previdência, entendo que o presente processo deve levar em consideração a Lei nº 6.910, publicada no Diário Oficial do Estado nº 229, de 12/12/2016, que criou a pessoa jurídica de direito público (Fundação Pública estadual - art. 21, da mencionada lei), para gerir o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí (RPPS), a saber a Fundação Piauí Previdência, sendo representada em juízo pela Procuradoria Geral do Estado do Piauí (art. 6º, §2º, ibidem).
Assim sendo, entendo que a Fundação Piauí Previdência somente será responsável pelas parcelas posteriores a aposentadoria do servidor público, conforme previsão contida na Lei nº 6.910 que criou a Fundação Piauí Previdência.
Isto posto, verifico que a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, nos termos do art. 17 c/c art. 337, XI e §5º, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que os documentos anexados aos autos demonstram que a parte autora ainda se encontra em atividade, ou seja, não houve a aposentadoria da parte autora.
Logo, reconheço a ilegitimidade passiva da Fundação Piauí Previdência, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a tal parte, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
(...)
A parte requerida alega, em sede de contestação, que para os servidores militares fazerem jus ao abono de permanência deveria haver previsão em legislação estadual, entretanto, segundo essa parte, inexistiria legislação estadual disciplinando o recebimento de abono de permanência para os policiais militares.
A parte requerida também traz aos autos jurisprudência do STF negando tal direito. Entretanto, consoante as próprias jurisprudências colacionadas, a Suprema Corte reconheceu a possibilidade de pagamento da referida verba quando houver previsão em lei infraconstitucional.
(...)
A parte ré dispõe que, em razão de inexistir lei estadual prevendo o benefício, o autor não faz jus a este.
Entretanto, ao contrário do alegado, existe a Lei 7.384 de 2020, que disciplina a concessão de abono de permanência aos servidores públicos e militares estaduais no âmbito do Estado do Piauí.
(...)
É forçoso a este juízo crer que o ente federativo tem conhecimento do seu arcabouço normativo. Portanto, a alegação do requerido, quanto à inexistência de norma estadual concedendo o direito de abono de permanência aos militares, ofende o princípio do cooperativismo, valores que devem respaldar a atuação de todos os sujeitos dentro do processo.
(...)
Assim, observa-se que o abono de permanência é uma compensação, onde o contribuinte recebe, do seu empregador, quantia igual àquela correspondente ao recolhimento previdenciário. Desse modo, tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda referente ao pagamento do abono de permanência, o empregador que, no caso em tela, é o Estado do Piauí, conforme já amplamente mencionado.
(...)
O instituto do abono de permanência prevê a existência de compensação onde, estando presentes os requisitos para a concessão da aposentadoria, será mantida a contribuição previdenciária, havendo, entretanto, o pagamento, pelo empregador, de valor igual ao que é recolhido pela previdência.
(...)
No caso em apreço, mister se faz apreciar se, no período alegado, o autor já possuía o direito à aposentadoria e, portanto, se já seria devida a incidência do abono de permanência sobre o seu contracheque.
(...)
O mapa de tempo de serviço juntado aos autos, em conjunto com o documento de identidade do autor atestam que em outubro de 2021, a parte autora tinha os requisitos necessários para a aposentadoria.
Considerando que o autor preencheu os requisitos no mês de outubro/202021, a partir daí já seria devido o abono vindicado.
Desta forma, implementados os requisitos para a aposentadoria e permanecendo o autor em atividade, faz jus ao recebimento do abono de permanência, nos termos do parágrafo 19 do art. 40 da CF, desde o mês de outubro de 2021 a fevereiro de 2023. Nos autos, foi juntado pelo autor os contracheques onde se demonstra o valor dos descontos efetuados. Ora, o abono é uma compensação, onde o empregador deverá pagar valor equivalente ao que é descontado mensalmente a título de contribuição previdenciária.
O autor juntou todos os contracheques do período cobrado (IDs 37831298, 37831300 e 37831302).
Levando em consideração os meses de outubro de 2021 a fevereiro de 2023, foram descontados do contracheque do autor, para fins de contribuição previdenciária, o total de R$ 7.775,52 (sete mil setecentos e setenta e cinco reais e cinquenta e dois reais), devendo este mesmo valor ser restituído ao requerente pelo réu, acrescidos de correção monetária e juros na forma da lei e da jurisprudência pátria, a título de abono de permanência.
No que se refere ao pleito de pagamento das parcelas vencidas no curso da ação, observo que a parte autora deixou de anexar aos autos ficha financeira por matrícula ou contracheques relativo aos períodos posteriores a propositura da ação, o que por si só impede a apreciação pelo Juízo das parcelas vencidas durante o trâmite da presente ação, salvo as citadas parcelas.
Ressalta-se que entendo que tais documentos (contracheques e fichas financeiras por matrícula de todo o período declinado na exordial) são documentos essenciais, nos moldes do que determina o Art. 320 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), que assim dispõe: “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Assim, deixo de apreciar as parcelas vencidas após a propositura da presente ação, razão pela qual entendo que tal pedido deve ser extinto sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), ante a ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo.
No que concerne ao dano moral, não se vislumbra sua existência no presente caso, uma vez que não houve a comprovação de prática de ato ilícito apto a ensejar prejuízo de natureza moral, estando as consequências do fato dentro do conceito de mero aborrecimento, não merecedor de reparação pecuniária por danos morais, restando descaracterizado nestes autos qualquer fator secundário desabonador da honra, da imagem ou lesivo a qualquer outro atributo da personalidade do Requerente, sendo, portanto, indevida a referida indenização. A supressão do auxílio-alimentação e a negativa de concessão, por si só, não são capazes de gerar dano moral e abalo psíquico aos direitos de personalidade da parte Autora. Desse modo, não deve ser acolhido o pedido de indenização por dano moral alegado pelo Requerente.
(...)
Quanto ao pedido de justiça gratuita, verifico que a parte autora anexou aos autos comprovante de rendimentos atualizados da data da propositura da presente ação que demonstra o recebimento de remuneração em valor incompatível com a margem de assistência judiciária gratuita fixada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, por meio da resolução 026/2012 que estabelece como teto o valor de 03 (três) salários mínimos, o que não autoriza, no caso em tela, o benefício da Justiça Gratuita.
Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima expostos, rejeito as preliminares arguidas em sede de contestação conforme fundamentação exposta, mas reconheço a ilegitimidade passiva da Fundação Piauí Previdência, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a tal parte, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extintas sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) as parcelas vencidas após a propositura da presente ação e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil, o pedido contido na exordial para condenar o ESTADO DO PIAUÍ na obrigação de implementar o abono de permanência no contracheque e efetuar o pagamento, em benefício da parte autora, do valor de R$ 7.775,52 (sete mil setecentos e setenta e cinco reais e cinquenta e dois reais), acrescidos de juros e correção monetária na forma da Lei, a título de abono de permanência que deveria ter sido pago no período de outubro de 2021 a fevereiro de 2023. E, por fim, REJEITO o pleito de indenização por dano moral formulado pelo Demandante, em decorrência de não encontrar respaldo legal e jurisprudencial.
Indefiro a justiça gratuita.”
Em suas razões, o Requerido, ora Recorrente, alega os mesmos pontos apresentados em sede de contestação.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Imposição de honorários advocatícios ao Recorrente, no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §3°, do CPC.
É como voto.
JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Juiz Relator
0800308-16.2023.8.18.0003
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuTANIEL COSTA
Publicação22/10/2024