TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800046-92.2019.8.18.0169
RECORRENTE: JOSE DE RIBAMAR AMERICO COSTA FILHO
Advogado(s) do reclamante: THIAGO AMORIM GOMES
RECORRIDO: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A., LOCALIZA RENT A CAR SA
REPRESENTANTE: LOCALIZA RENT A CAR SA
Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. alienação fiduciária de veículo automotor. ATRASO NA ENTREGA DE BOLETOS PARA PAGAMENTO. reconhecimento da DESÍDIA pelo juízo de origem. razões recursais SEM IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA COMBATIDA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800046-92.2019.8.18.0169 Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que firmou contrato de compra e venda de veículo e cota de consórcio com o requerido LOCALIZA RENT A CAR SA, além de contrato de alienação fiduciária, este com o requerido BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A, pelos quais ficou acordado que as faturas para pagamento do veículo seriam enviadas ao seu endereço e/ou por e-mail, porém tal obrigação jamais foi cumprida pelos requeridos, tendo sempre que se deslocar até o banco demandado para efetuar o respectivo pagamento antes do vencimento. Sustenta que em uma de seus necessários deslocamentos ao Banco do Brasil, em 10/09/2019, não teria sido atendido e a fatura do respectivo mês acabou vencendo. Requer, assim, que sejam os requeridos compelidos a enviar as faturas com antecedência para a sua residência, como ficou acordado, e não sejam cobrados juros devido ao vencimento da conta do dia 10/09/2019, já que o consumidor teve o serviço negado, além de indenização por dano moral.. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: I – Determinar a obrigação de fazer para que sejam enviadas as faturas com antecedência de 48 horas para a residência do requerente, como ficou acordado, e não sejam cobrados juros devido ao vencimento da conta do dia 10/09/2019, sob pena de multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) até o limite de 300,00 ( trezentos reais); II - Condenar os requeridos a pagarem de forma solidária ao autor, a título de danos morais, o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora a partir da data do arbitramento. Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, valor excessivo de multa imposta, além de que não há comprovação de valores descontados e legalidade da conduta do banco. Sem contrarrazões nos autos. É a sinopse dos fatos.
Origem:
RECORRENTE: JOSE DE RIBAMAR AMERICO COSTA FILHO
Advogado do(a) RECORRENTE: THIAGO AMORIM GOMES - PI5790-A
RECORRIDO: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A., LOCALIZA RENT A CAR SA
REPRESENTANTE: LOCALIZA RENT A CAR SA
Advogado do(a) RECORRIDO: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730-A
Advogados do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Antes de adentrar ao mérito do presente recurso inominado, necessário, primeiramente, que seja analisado se este preenche todos os requisitos de admissibilidade recursal, o que, no caso concreto, constato que não o faz. Analisando os autos, observo que as razões recursais trazidas no presente recurso não impugnaram os fundamentos da sentença, estando demasiadamente genéricas, em manifesto desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal. No caso concreto, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para determinar a obrigação de fazer para que sejam enviadas as faturas com antecedência de 48 horas para a residência do requerente, como ficou acordado, e não sejam cobrados juros devido ao vencimento da conta do dia 10/09/2019, além de indenização por dano moral. Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida/recorrente interpôs o presente recurso inominado, sem, contudo, impugnar especificamente os fundamentos da decisão, uma vez que apresentou argumentos sobre a ausência de prova de descontos na aposentadoria no requerente, ora recorrido, além de legalidade da conduta da instituição bancária e dano moral excessivo de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), quando, inclusive, a condenação se deu no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Ademais, pugnou pela redução do valor da indenização, bem como a restituição simples do valor pago, com a rescisão contratual, nos termos da legislação processual em vigor, o que foge ao objeto da demanda, bem como do que foi utilizado pelo juízo de origem como fundamento para a sentença ora combatida. Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis a reformar a decisão recorrida frente ao que nela foi decidido. Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. Com efeito, é dever da parte, em sua petição de recurso, declinar a narração dos fatos e argumentos de forma lógica e coerente, infirmando objetivamente os fundamentos lançados na decisão que resiste e, ao final, formular pedido pertinente e conexo à argumentação deduzida, o que não ocorreu no presente caso, razão pela qual este recurso não merece ser conhecido. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS DO JULGADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os argumentos expendidos no agravo interno estão dissociados da fundamentação que ampara a decisão agravada, incidindo in casu, por analogia, a Súmula 284 do STF. 2. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 1961336 PR 2021/0268247-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) (grifo nosso). EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA - APELAÇÃO CÍVEL - RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - NÃO-CONHECIMENTO. 1. É de ser mantida a decisão monocrática que, com fundamento no art. 557, do CPC/1973, não conhece do recurso interposto, em razão da incompatibilidade entre as razões de apelação e o que restou decidido na sentença, por ser manifestamente inadmissível.(TJ-MG - AGT: 10000210551933002 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022) (Grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS DO JULGADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os argumentos expendidos no agravo interno estão dissociados da fundamentação que ampara a decisão agravada, incidindo in casu, por analogia, a Súmula 284 do STF. 2. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 1961336 PR 2021/0268247-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) (grifo nosso). Portanto, considerando que a parte recorrente não impugnou de modo específico e lógico os fundamentos da sentença atacada, não deve ser conhecido o recurso interposto. Ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso inominado. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% do valor atualizado da condenação. É como voto. Teresina -PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 14/10/2024
0800046-92.2019.8.18.0169
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorJOSE DE RIBAMAR AMERICO COSTA FILHO
RéuBB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
Publicação14/10/2024