TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0839605-75.2021.8.18.0140
APELANTE: EDIMAR TRINDADE ALVARENGA, ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A., BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO, DAVID SOMBRA PEIXOTO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A., EDIMAR TRINDADE ALVARENGA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA, ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, DAVID SOMBRA PEIXOTO, KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA REFORMADA. CONTRATO DE SEGURO NÃO APRESENTADO. COBRANÇA INDEVIDA. ABUSIVIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem ter contratado o seguro descrito nos autos.
2. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, cumpre condenar o banco em danos morais na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
4. Recurso do autor conhecido e provido. Recurso dos requeridos conhecidos e improvidos.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO DO BRASIL SA e EDIMAR TRINDADE ALVARENGA contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo nº 0839605-75.2021.8.18.0140 - 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI), ajuizada por EDIMAR TRINDADE ALVARENGA.
Na ação originária, a parte autora alega que contratou empréstimo junto ao Requerido, entretanto embutido no contrato de empréstimo, no mesmo instrumento contratual, verificou que estava sendo cobrado um valor extra, denominado Seguro Crédito Protegido, inserido no contrato como mera taxa ou tarifa, no valo global de R$ 342,23 (trezentos e quarenta e dois reais e vinte e três centavos). Informa que nunca teve a intenção de contratar referido seguro, que não foi informada a finalidade de tal serviço, também não foi questionada se tinha interesse na contratação, bem como não lhe informaram o direito de fazer cotação com outras seguradoras, se tivesse realmente interesse em contratar o serviço.
Pleiteou a decretação de inexistência do débito e a condenação da requerida na indenização por danos materiais e morais.
Citada, a seguradora ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A, juntou contestação a regularidade da contratação, clamando pela improcedência da ação.
Citado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação alegando que a contratação é regular, tendo a instituição financeira apenas descontados, com autorização do requerente, o valor do serviço de sua conta bancária. Aduz, ainda, a inexistência de danos morais e materiais.
A parte autora replicou.
Na sentença recorrida (ID 11671955), o MM. Juiz julgou: “PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, apenas para declarar as nulidades das cláusulas contratuais atinentes ao seguro no montante de R$ 595,02. Somente haverá restituição do valor em favor da parte autora, se já quitado o contrato – nessa hipótese, cada valor desembolsado em excesso deverá ser devolvido com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária ambos a partir da celebração do contrato.”
Embargos opostos seguradora, e ACOLHIDOS com efeito modificativo, para corrigir o dispositivo da sentença ID.36819935, nos seguintes termos: “Ante o acima exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, apenas para declarar as nulidades das cláusulas contratuais atinentes ao seguro no montante de R$ 342,53”
O banco apresentou Recurso de Apelação alegando a regularidade da contratação, clamando pelo provimento do recurso.
A parte autora apresentou Recurso de Apelação, pugnando pela devolução em dobro do indébito e a condenação em danos morais.
As partes apresentaram contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
O Cerne da questão está relacionado à existência ou não de contrato firmado entre as partes, a fim de ensejar a legalidade de cobrança do seguro, objeto desta ação.
Na espécie, a parte autora afirma se tratar de um seguro (“Seguro Crédito Protegido”) que não foi contratado, e os demandados asseveram que referente seguro fora devidamente contratado pela parte requerente.
O que se constata dos autos é que com a inversão do ônus da prova e devidamente intimados os apelados, estes não fizeram juntar nenhuma comprovação de que o demandante tenha solicitado adesão ao seguro ora impugnado.
Registre-se que a inexistência de contrato, devidamente assinado, com previsão da cobrança de seguro e de proposta escrita revela conduta contrária à legislação atinente ao tema, pois nos termos do art. 758 do Código Civil o contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, sendo certo que a emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, conforme dispõe o art. 759 do mesmo diploma normativo.
Vale aqui colacionar os respectivos dispositivos:
“Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.
Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.”
Ora, as empresas alegam legalidade na prestação do serviço, mas não juntaram a proposta escrita do seguro e nenhuma outra comprovação da solicitação de adesão ao seguro impugnado, de maneira que é de concluir que não houve manifestação de vontade do demandante quanto ao referido seguro crédito protegido.
Cabe ressaltar que o ônus da prova é o encargo que a parte tem de trazer à demanda elementos suficientemente aptos a alcançar o êxito daquilo que se propõe.
No caso em análise, as partes rés não se desincumbiram de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Frise-se que as alegações formuladas nas contestações e na apelação não foram comprovadas pelos réus.
Neste sentido é a jurisprudência, litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CAESB. COBRANÇAS INDEVIDAS. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. RÉU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. 1. A relação jurídica existente entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor é destinatário final dos serviços prestados pela ré. 2. As obrigações decorrentes do serviço de água e esgoto se vinculam a quem requereu o serviço. Em outras palavras, os débitos advindos do fornecimento de água e esgoto estão vinculados à pessoa do contratante (natureza pessoal), e não se aderem ao bem (?propter rem?). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. O art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil estabelece que cabe ao autor o ônus da prova de fato constitutivo de seu direito. 4. O art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil, dispõe que cabe ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5. Apelação desprovida.”(TJ-DF 07031453620198070018 DF 0703145-36.2019.8.07.0018, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 25/09/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 08/10/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Indiscutível, pois é a inexistência e invalidade do negócio jurídico objeto desta ação, ante a sua não comprovação.
Assim, certa é a declaração de inexistência do negócio jurídico e condenação das empresas rés em repetição do indébito, nos termos do art. 42 do CDC, senão vejamos:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Assim, é devida a repetição do indébito.
Desse modo, uma vez indevidos os descontos, restam evidenciados o ato ilícito e o nexo de causalidade que ensejaram a procedência do pleito indenizatório questionado pelo autor.
No concernente à comprovação dos danos morais, há de se ressaltar a sua não essencialidade, porquanto tais danos são presumíveis, damnum in re ipsa, independentemente da comprovação da dor, sofrimento e humilhação ou qualquer outro prejuízo daí advindos.
Os danos são inegáveis, pois decorrem do próprio ato ilícito em si, sendo incontestável, em razão disso, o dever de indenizar.
Na hipótese dos autos, configurado o evento danoso surge o dever de reparar, não havendo de se cogitar a prova do prejuízo, bastando que estejam evidenciados o ato ilícito e o nexo de causalidade.
Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pelos réus.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve valores descontados em sua conta sem ter contratado seguro algum.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, cumpre condenar a empresa ré/seguradora em danos morais na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do recurso do requerido e pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso do autor para REFORMAR A SENTENÇA RECORRIDA declarando nulo o contrato celebrado entre as partes e, condenando ainda na devolução em dobro dos valores referentes aos descontos do seguro contestado e em danos morais arbitrados no valor de cinco mil reais (R$5.000,00), bem como para condenar em honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Registre-se que no tocante aos danos materiais (devolução da quantia objeto do contrato) deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte autora (Súmula 43, do Col. STJ). Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação. Quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios a serem aplicados ao caso em concreto, deverá ser observada a “Tabela de Correção Monetária” adotada na Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, conforme determina o art. 2º, do Provimento nº 89, de 25.08.2021.
É o voto.
Teresina, 13/09/2024
0839605-75.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorEDIMAR TRINDADE ALVARENGA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação13/09/2024