TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÕES CÍVEIS Nº. 0805686-27.2023.8.18.0140
ORGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA / 9ª VARA CÍVEL
1ª APELANTE: IRACEMA ALVES ESTRELA
ADVOGADOS: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI Nº 4.344-A) E OUTRO
2º APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A e BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI Nº 7.197-A)
1º APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A e BANCO BRADESCO S.A.
2ª APELADA: IRACEMA ALVES ESTRELA
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE PARCELA SOB A RUBRICA “PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”. NÃO CONTRATADO. DANOS MORAIS MANTIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, ora 2ª apelada, não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que, sequer, acostou aos autos o contrato. Portanto, não houve a demonstração da existência da relação jurídica entre as partes litigantes. 3. A devolução em dobro é medida que se impõe. 4. Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do 2º apelante/Banco Bradesco S.A, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, a quantia de R$ 2.000,00(dois mil reais) apesar de estar inferior ao valor adotado por esta 3ª Câmara Especializada Cível, atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, devendo, pois, ser mantido. 5. Recursos conhecidos e improvidos. 6. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos recursos, mantendo a sentença em todos os seus termos. Nesta instância recursal, majorar os honorários advocatícios para o percentual 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer ministerial.
RELATÓRIO
Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por IRACEMA ALVES ESTRELA (Id 14186398) e pelo BANCO BRADESCO S.A (Id 14186399), em face da sentença(Id 14186395) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada pela primeira apelante, na qual, d. Juízo da Vara 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para: i) declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, condenando o réu a restituir em dobro os valores descontados, incidindo a correção monetária sobre os danos materiais a partir da data do desembolso, nos termos da Súmula n. 43 do STJ; ii) juros de mora: devem incidir desde a data do desconto indevido (art. 398 do Código Civil). O valor deverá ser apurado por simples cálculos na fase de cumprimento de sentença; ii) condenar o réu a pagar a indenização por danos morais em favor da autora no importe de R$ 2.000,00(dois mil reais), acrescidos de correção monetária a partir do presente arbitramento, nos termos da Súmula 362, do STJ, e dos juros moratórios de 1%(um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso, ou seja, a data do desconto indevido, na forma da Súmula 54, do STJ.
Houve condenação do réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
A parte autora/1ª apelante interpôs o presente recurso, requerendo a reforma da sentença para arbitrar um quantum indenizatório no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), em atendimento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que, a cobrança da quantia descontada indevidamente (R$ 7.747,56 – sete mil, setecentos e quarenta e sete reais e cinquenta e seis centavos) na conta da apelante encerra potencial lesivo suficiente à configuração de dano moral, pois inegável a violação a direitos inerentes à dignidade da pessoa humana.
Pleiteia o conhecimento e provimento do recurso.
O Banco Bradesco S.A/2ª apelante apresentou recurso de apelação, alegando, em suma, que a contratação ocorreu de forma legítima, havendo o devido consentimento da parte autora para formalização do negócio jurídico.
Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença para reduzir a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, julgando improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Caso não seja esse o entendimento, pugna pelo afastamento da condenação em danos materiais (Id 14186399).
Requer, ainda, o pronunciamento expresso sobre os artigos 5º, II, V, X, XXXVI, LV, V, 102 e 105, III, “a” da Constituição Federal; artigos 26 e 27, do Código de Defesa do Consumidor e artigos 944 e 945, do Código Civil.
Em sede de contrarrazões, a autora/2ª apelante refuta os argumentos apresentados pelo banco. Requer o improvimento do recurso (Id 14186406)
A instituição financeira refuta os argumentos apresentados pela autora/1ª apelante. Pugna pelo improvimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Subsidiariamente, requer o arbitramento da indenização por danos morais em padrões módicos (Id 14186410).
Recursos recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil (decisão – Id 15634110).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, os recursos foram conhecidos e recebidos (Decisão Id 15634110).
II - DO MÉRITO RECURSAL
Conforme relatado, tratam-se de duas Apelações Cíveis. A primeira apelação, interposta pela parte autora, a fim de majorar a indenização por danos morais. A segunda, interposta pela parte ré, com o fim de que seja reformada a sentença de 1º grau, e julgados improcedentes os pedidos autorais
Na espécie, o magistrado reconheceu a ilegalidade da cobrança do valor descontado da conta bancária do 2º apelante sob a rubrica ““PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, sob o fundamento de que a instituição financeira, não juntou qualquer prova da contratação, deixando sem comprovação de que a pactuação da avença se deu de forma regular e, em consequência, condenou o BANCO BRADESCO S/A, ora apelado, à restituição em dobro do valor descontado indevidamente da conta da autora/1ª apelante, com os acréscimos legais, condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00(dois mil reais).
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem. Em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, primeiro apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para efetuar os descontos perpetrados na conta bancária/benefício previdenciário da autora.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, ora 2ª apelante, não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que, sequer, acostou aos autos o contrato. Portanto, não houve a demonstração da existência da relação jurídica entre as partes litigantes.
A responsabilidade do 2º apelante/Banco Bradesco S.A por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Desta forma, caracterizada a prática de ato ilícito pelo Banco e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da consumidora sem a comprovação da regularidade da contratação, correta a aplicação da repetição do indébito.
Neste sentido, o parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
“Art. 42. (…)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do 2º apelante/Banco Bradesco S.A, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, a quantia de R$ 2.000,00(dois mil reais) apesar de estar inferior ao valor adotado por esta 3ª Câmara Especializada Cível, atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, devendo, pois, ser mantido.
Do mesmo modo, no que concerne ao pleito de majoração do quantum indenizatório, verifica-se que o caso em espécie discute-se o descontos de tarifas bancárias, de modo, que atento às peculiaridades do caso concreto e considerando que haverá a repetição do indébito e a atualização monetária sobre o valor descontado, observando-se, ainda, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, a reparação por danos morais arbitrado pelo juízo na primeira instância está em valor adequado.
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. CONTRATAÇÃO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR FIXADO NA ORIGEM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A falha na prestação do serviço restou caracterizada, uma vez que os elementos dos autos não demonstram que o autor contratou o referido título de capitalização, sendo necessário reconhecer a devida devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, tal como prevê o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Deve ser mantido o valor fixado a título de danos morais, por obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJ-GO 51302067620218090156, Relator: DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2022).
Por fim, torna-se prescindível a manifestação expressa acerca de cada dispositivo de lei consignado no recurso, para fins de prequestionamento, quando devidamente apreciada a matéria em discussão.
Neste sentido, cito o seguinte julgado, verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DE PACOTE TURÍSTICO. CRISE SANITÁRIA INSTAURADA PELA PANDEMIA DO COVID-19. APLICAÇÃO DA LEI N.º 14.046/20. PREQUESTIONAMENTO. PRESCINDIBILIDADE. 1. Tratando-se de crédito proveniente de pacote turístico cancelado em razão da pandemia da Covid-19, de rigor a aplicação da Lei n.º 14.046/20, a qual dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia nos setores de turismo e de cultura. 2. Cabível a restituição dos valores pagos pela autora até 31.12.2022. 3. Mostra-se prescindível a manifestação expressa acerca de cada dispositivo de lei consignado no recurso para fins de prequestionamento, quando devidamente apreciada a matéria em discussão. 4. Apelação conhecida e provida. (TJ-AC - AC: 07034117120218010001 AC 0703411-71.2021.8.01.0001, Relator: Desª. Regina Ferrari, Data de Julgamento: 10/05/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 10/05/2022).
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos recursos, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Dispensabilidade do parecer ministerial.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos recursos, mantendo a sentença em todos os seus termos. Nesta instância recursal, majorar os honorários advocatícios para o percentual 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer ministerial.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no processo eletrônico.
0805686-27.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorIRACEMA ALVES ESTRELA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação11/09/2024