TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0025545-77.2014.8.18.0140
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
APELADO: FRANCISCO BIBIANO PEREIRA
Advogado(s) do reclamado: JULIO EMILIO LIMA DE MOURA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO DO DÉBITO DURANTE O TRÂMITE DA DEMANDA. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO. INCLUSÃO DA VERBA ALUDIDA NO VALOR ADIMPLIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O Superior Tribunal de Justiça tem firme posição no sentido de que “os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da Execução Fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a ação e ainda que não tenha sido promovida a citação” (STJ - REsp: 1854592 SC 2019/0381003-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020).
2 - Além disso, orienta-se, de acordo com o princípio da causalidade, no sentido de que deve o pagamento dos honorários advocatícios recair sobre “aquele que der causa à demanda, mesmo que a relação jurídica processual não tenha sido formada, pois o autor da ação não pode ser prejudicado pelo exercício de direito legítimo, que, no caso, é a propositura da execução fiscal (REsp 1.592.755/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/9/2016 e AgRg no AREsp 759.959/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 28/9/2015)” (STJ - REsp: 1854592 SC 2019/0381003-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020).
3 - No entanto, destaca-se que o débito exequendo foi adimplido pelo executado, ora apelado, com a inclusão do valor referente aos honorários advocatícios ora reclamados (Id. 17239724 – fls. 25), nada mais havendo nos autos deste processo a ser resolvido.
4 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 23 a 30 de agosto de 2024, acordam os componentes da 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, à unanimidade, na forma do voto do relator, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para condenar o executado, ora apelado, ao pagamento dos honorários advocatícios (princípio da causalidade), declarando-se, todavia, efetivamente quitados os valores aludidos, conforme consta do Id. 17239724 – fls. 25.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA em face de sentença proferida pelo d. juízo da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos da Execução Fiscal (Proc. nº 0025545-77.2014.8.18.0140) ajuizada pelo ente público ora apelante contra FRANCISCO BIBIANO PEREIRA, ora apelado.
Na referida decisão (Id. 17239729), o d. juízo de 1º grau, após verificar a quitação do débito durante o trâmite a execução fiscal, julgou extinta a presente demanda, com fundamento no art. 156, inciso I, do CTN c/c os arts. 924, inciso II e 925, do CPC. Sem custas. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em desfavor do ente fazendário (princípio da causalidade).
Em suas razões (Id. 17239733), o ente público apelante afirma que não pode sofrer com o ônus do pagamento de honorários advocatícios, pois não deu causa à presente ação executiva. Argumenta que a quitação do débito em execução somente ocorreu após o ajuizamento da ação, recaindo, em verdade, sobre o executado a responsabilidade pelos honorários advocatícios (princípio da causalidade). Requer o conhecimento e provimento do apelo.
Não foram apresentadas contrarrazões (Id. 17239735).
O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, por entender desnecessária sua intervenção (Id. 17313525).
É o relatório.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do apelo.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Cuida a demanda recursal tão somente acerca da condenação do ente fazendário municipal ao pagamento dos honorários advocatícios, por aplicação do princípio da causalidade, em razão de ter havido a quitação do débito, pelos seguintes fundamentos declinados pelo juízo de 1º grau (Id. 17239729):
In casu, a execução foi ajuizada em 10/10/2014, conforme se vê às fls. 01. Por sua vez, a manifestação da Fazenda Municipal acostada aos autos às fls. 25, informa que a quitação do débito ocorreu em 24/04/2015, ou seja, após a propositura da ação. Portanto, à época da propositura da execução o executado estava inadimplente, daí não houve o ajuizamento indevido da execução fiscal.
Ocorre que a Fazenda Pública jamais peticionou no feito executivo informando a quitação do débito na via administrativa. Assim, embora já paga a dívida, a citação foi realizada, forçando o executado a contratar advogado para apresentar defesa, eis que o débito já havia sido pago. Na verdade, somente após ser intimada para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, é que a Fazenda comunicou ao Juízo a quitação do débito e requereu a extinção da execução fiscal (fls. 25).
Logo, no tocante aos ônus sucumbenciais, deve ser aplicado o princípio da causalidade.
Isto posto, satisfeita que foi a obrigação e acolhendo a defesa do executado, declaro, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, extinta a presente execução, o que faço com fundamento no artigo 156, I, do CTN, c/c os artigos 924, II e 925, do Código de Processo Civil.
Sem custas, porquanto a Fazenda é isenta do recolhimento nas ações de execução fiscal (art. 39, LEF), ficando, porém, condenada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. - grifou-se.
Verifica-se, na espécie, que a presente demanda foi ajuizada quando ainda em débito a parte executada, ora apelada, dívida esta somente sanada durante o trâmite da execução fiscal. Com efeito, não se pode atribuir à fazenda pública municipal o pagamento de eventuais honorários advocatícios, pois, à evidência, não foi ela quem deu causa à demanda executiva. Por consequência, mesmo que não tivesse sido efetuada a citação, o devedor executado, ainda assim, responderia pelas verbas aludidas (princípio da causalidade).
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posição no sentido de que “os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da Execução Fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a ação e ainda que não tenha sido promovida a citação” (STJ - REsp: 1854592 SC 2019/0381003-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020).
Além disso, orienta-se, de acordo com o princípio da causalidade, no sentido de que deve o pagamento dos honorários advocatícios recair sobre “aquele que der causa à demanda, mesmo que a relação jurídica processual não tenha sido formada, pois o autor da ação não pode ser prejudicado pelo exercício de direito legítimo, que, no caso, é a propositura da execução fiscal (REsp 1.592.755/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/9/2016 e AgRg no AREsp 759.959/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 28/9/2015)” (STJ - REsp: 1854592 SC 2019/0381003-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020).
No mesmo sentido, em situações análogas, eis os julgados:
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - QUITAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL APÓS A CITAÇÃO - EXTINÇÃO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. A Fazenda Pública não pode ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, pela extinção do feito, em função do pagamento extrajudicial do débito, após a citação do executado. Precedentes.
(TJ-MG - AC: 00975095620188130035, Relator: Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 12/03/2023, 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2023) – grifou-se.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DO DÉBITO NA VIA ADMINISTRATIVA. QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO APÓS A CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. CONDENAÇÃO HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Na ação de execução fiscal, uma vez efetuado o pagamento da dívida administrativamente, após a citação do devedor, a extinção do feito implica em sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que não apresentada resistência. 2. Por corolário, desprovido o recurso, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme previsão do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJ-GO - AC: 55750439320188090177 COCALZINHO DE GOIÁS, Relator: Des(a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) – grifou-se.
No entanto, destaca-se que o débito exequendo foi adimplido pelo executado, ora apelado, com a inclusão do valor referente aos honorários advocatícios ora reclamados (Id. 17239724 – fls. 25), nada mais havendo nos autos deste processo a ser resolvido.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para condenar o executado, ora apelado, ao pagamento dos honorários advocatícios (princípio da causalidade), declarando-se, todavia, efetivamente quitados os valores aludidos, conforme consta do Id. 17239724 – fls. 25.
Teresina, 30/08/2024
0025545-77.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuFRANCISCO BIBIANO PEREIRA
Publicação30/08/2024