TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0840296-55.2022.8.18.0140
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
APELADO: G. U. S. C.
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Qualquer dos entes federativos tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento, de modo que os entes estatais são solidariamente responsáveis pelo atendimento do direito fundamental à saúde. 2. Conforme a sedimentada jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a alegação de limitação orçamentária não é oponível às determinações de prestação de assistência médico-farmacêutica, por se tratar de dever constitucional do Estado e direito fundamental da pessoa humana. 3. Recurso não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Fundação Municipal de Saúde – FMS em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR “INAUDITA ALTERA PARS” proposta por G. U. S. C. contra a apelante.
Na sentença recorrida, de ID 12655707, o juízo a quo julgou procedente a ação, confirmando a medida liminar, para determinar à entidade apelante o tratamento nutricional com uso de fórmula alimentar infantil 100% à base de aminoácidos à requerente.
Insatisfeita, a apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 12655711, onde alega a necessidade de integração da União e do Estado do Piauí ao processo e a necessidade de respeito ao princípio da reserva do possível. Ao final, a apelante requer seja dado provimento ao recurso, a fim de que seja reformada a sentença com o julgamento improcedente dos pedidos expendidos na inicial.
O apelado apresentou contrarrazões na petição de ID 12655715, onde defende a competência comum e a responsabilidade solidária entre os entes federados quanto ao fornecimento de tratamentos de saúde, mesmo que não constem das listas de dispensação ordinária do SUS e a ausência de ofensa ao princípio da reserva do possível. Nesses termos, requer o não provimento do recurso.
Na decisão de ID 13515437, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo no efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do Art. 1012, § 1º, III, do Código de Processo Civil.
Na petição de ID 8615150, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença recorrida.
É o relatório.
VOTO
Insurge-se a entidade apelante contra a sentença que determinou o fornecimento de fórmula alimentar infantil 100% à base de aminoácidos à requerente.
Inicialmente, cumpre observar que a Constituição Federal prevê de forma solidária o dever de prestar os serviços de saúde, conforme inteligência contida em seu Art. 196. Assim, qualquer dos entes federativos tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento, de modo que os entes estatais são solidariamente responsáveis pelo atendimento do direito fundamental à saúde.
Esta egrégia Corte, após exaustivo debate sobre a legitimidade para responder às demandas por medicamentos, consolidou jurisprudência no sentido de que os entes federativos respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para pessoas necessitadas. Nesse sentido, é o entendimento pacificado por meio da edição da Súmula nº 02 (TJPI):
SÚMULA Nº 02: O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.
Como decorrência dessa solidariedade, há de se concluir que, de fato, a entidade apelante possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, não podendo eximir-se do seu dever constitucional, independentemente da responsabilidade dos demais entes federados. Disso resulta que não há óbice à possibilidade de a apelante ser demandada isoladamente.
Vale ressaltar, ainda, que o direito à saúde reveste-se de caráter fundamental (Arts. 6º, 23 e 196, da CF/88), não podendo o Estado, no sentido lato (União, Estados Federados, Municípios e Distrito Federal), deixar o cidadão exposto às enfermidades que lhe acometem, sem promover a assistência destinada à promoção, proteção e recuperação da saúde.
Nesse sentido, por se tratar de responsabilidade solidária, deve ser reconhecida a legitimidade de quaisquer deles para figurar no polo passivo da demanda, cabendo ao autor a escolha do demandado.
De igual modo, não merece guarida a alegação da entidade apelante de necessidade de respeito ao princípio da reserva do possível, em vista da limitação dos recursos orçamentários do ente público.
Conforme a sedimentada jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a alegação de limitação orçamentária não é oponível às determinações de prestação de assistência médico-farmacêutica, por se tratar de dever constitucional do Estado e de direito fundamental da pessoa humana.
É esse o teor da Súmula nº 01 editada por esta Corte:
SÚMULA Nº 01 – Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica.
Efetivamente, a supracitada apresenta documentação de profissionais de saúde que evidencia a enfermidade, bem como a necessidade de uso do medicamento pleiteado para o respectivo tratamento. Nesse ponto, esclareça-se que incumbe ao julgador, no caso concreto, verificar se as informações constantes nos laudos são suficientes à formação de seu convencimento quanto à imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, inexistindo qualquer vedação quanto ao fato de ter sido os documentos elaborados por profissionais de saúde.
No mais, a requerente atende aos demais requisitos estabelecidos na tese jurisprudencial colacionada.
Em acréscimo, a incapacidade financeira da requerente para arcar com os custos correspondentes decorre do fato de se tratar de medicamento de valor considerável, resultando inviável o custeio do tratamento sem que haja o comprometimento da subsistência de pessoa humilde e com parcos recursos.
Destarte, comprovada a necessidade do medicamento e presentes os fundamentos que justificam o seu fornecimento pelo ente público, o improvimento do recurso é medida que se impõe.
Em conclusão, os argumentos deduzidos pela entidade apelante não se revelam suficientes para a reforma da sentença recorrida.
Diante do exposto, CONHECE-SE do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de que seja mantida a sentença em todos os seus termos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Gomes da Costa Neto, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Relator
0840296-55.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalNão padronizado
AutorFUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA
RéuGABRIEL UCHOA SA CARLOS
Publicação05/09/2024