Acórdão de 2º Grau

Feminicídio 0807463-81.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO, DE PLANO, DO ANIMUS NECANDI. COMPETÊNCIA DO JÚRI. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. CIÚME. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A prolação da sentença de pronúncia constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade, elementos devidamente comprovados nos autos e evidenciados na sentença que pronunciou os acusados. 2. Desclassificação. A desclassificação da infração penal ocorrerá tão somente quando a acusação de crime doloso contra a vida for manifestamente inadmissível, o que não se verifica no feito em comento. Imprescindibilidade de submissão da tese ao Conselho de Sentença. 3. In casu, existem nos autos provas suficientes para a submissão do Recorrente ao Tribunal do Júri, não restando comprovada, de plano, a ausência de animus necandi. 4. Exclusão das qualificadoras. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes. 5. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que “havendo lastro probatório mínimo, cabe ao Conselho de Sentença decidir, soberanamente, se o homicídio foi motivado por ciúme e se, no caso concreto, tal circunstância configura, ou não, a qualificadora do motivo torpe”. (AgRg no HC n. 799.377/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023). 6. A prova colhida nos autos não permite concluir que o crime não foi praticado por ciúme nem mesmo que a referida circunstância é manifestamente improcedente. Questão a ser apreciada no Tribunal Popular do Júri. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0807463-81.2022.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/09/2024 )

Acórdão

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO, DE PLANO, DO ANIMUS NECANDI. COMPETÊNCIA DO JÚRI. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. CIÚME. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A prolação da sentença de pronúncia constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade, elementos devidamente comprovados nos autos e evidenciados na sentença que pronunciou os acusados.

2. Desclassificação. A desclassificação da infração penal ocorrerá tão somente quando a acusação de crime doloso contra a vida for manifestamente inadmissível, o que não se verifica no feito em comento. Imprescindibilidade de submissão da tese ao Conselho de Sentença.

3. In casu, existem nos autos provas suficientes para a submissão do Recorrente ao Tribunal do Júri, não restando comprovada, de plano, a ausência de animus necandi.

4. Exclusão das qualificadoras. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes. 

5. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que “havendo lastro probatório mínimo, cabe ao Conselho de Sentença decidir, soberanamente, se o homicídio foi motivado por ciúme e se, no caso concreto, tal circunstância configura, ou não, a qualificadora do motivo torpe”. (AgRg no HC n. 799.377/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023).

6.  A prova colhida nos autos não permite concluir que o crime não foi praticado por ciúme nem mesmo que a referida circunstância é manifestamente improcedente. Questão a ser apreciada no Tribunal Popular do Júri.

7. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A UNANIMIDADE, CONHEÇO do presente Recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por HAINEY RICARDO SILVA NASCIMENTO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o pronunciou pela suposta prática do crime de tentativa de feminicídio, delito previsto no artigo 121, § 2º, incisos I e VI, c/c § 2º-A, inciso I, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal; observados os arts 5º, inciso III e 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/2006; Art. 154-A do Código Penal; art. 1º, inciso I, alínea “a”, c/c § 4º, inciso III, da Lei nº 9.455/1997; e art. 330 do Código Penal; com incidência da regra prevista no art. 69, do Código Penal e sob as diretrizes da Lei nº 8.072/90.

Consta da pronúncia:

“O fato teria ocorrido em 28 de fevereiro de 2022, por volta das 20h00, na Rua Hum, Calamá ou Emanuel, nº 2381, Povoado Cerâmica Cil, bairro Angelim, Zona Rural desta Capital.

De acordo com a denúncia, a vítima e o acusado mantinham um relacionamento amoroso há cerca de 08 (oito) meses, supostamente, marcado por vários tipos de violência.

No dia do fato, o casal se encontrava no Teresina Shopping, na companhia de Márcia Lopes Pinheiro (irmã da vítima) e da menor Lara (sobrinha da vítima). Em determinado instante, MARCELA LUSIA LOPES PINHEIRO teria sido reconhecida e cumprimentada por um ex-colega de trabalho.

A partir desse momento HAINEY RICARDO SILVA NASCIMENTO teria passado a exigir que fossem embora. Após deixarem a irmã e a sobrinha em casa, teria se iniciado o cárcere privado da vítima. Consta que o acusado teria travado as portas do veículo que conduzia, e começado a insultar e ameaçar MARCELA LUSIA LOPES PINHEIRO. Ao chegarem em sua residência, o acusado teria trancado as portas e se apoderado do notebook da ofendida, ocasião em que teria vasculhado o histórico de conversas das suas redes sociais.

Após, utilizando-se de arma branca (faca), HAINEY RICARDO SILVA NASCIMENTO teria torturado a vítima, “riscando” a sua perna, enquanto a questionava acerca das conversas com um homem chamado “Marcos”, bem como cortado o cabelo dela para descobrir tal informação.

Segundo a peça acusatória, MARCELA LUSIA LOPES PINHEIRO permaneceu em cárcere privado por, aproximadamente, 24 (vinte e quatro) horas. Após, a vítima teria conseguido fugir. Ocorre que, enquanto tentava fugir, a vítima caiu no chão; nesse instante, o acusado, munido de arma branca (faca), teria tentado atingi-la na região do pescoço, mas foi impedido pela ação da ofendida, que colocou o antebraço para se proteger. Em face disso, foi atingida, conforme lesão descrita no Laudo de Exame Pericial.

Ato contínuo, o acusado teria iniciado uma série de agressões contra ela, desferindo socos, chutes e puxando seu cabelo. Ao ouvir os gritos de socorro da vítima, a testemunha Fabiano da Silva Costa e, em seguida, Rafael Neres dos Santos interferiram na situação, tentando contê-lo. Nesse momento, a ofendida teria conseguido desarmar o acusado, e empreendeu fuga para a casa de sua irmã”.

Em sede de razões recursais, a defesa elenca duas teses basilares, a saber: 1) a desclassificação do crime de tentativa de feminicídio para lesão corporal; 2) a imprescindibilidade de exclusão da qualificadora de motivo torpe, em virtude da prática do delito por ciúme, sob o argumento que “o ciúmes, sem outras circunstâncias, não caracteriza motivo torpe”.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, requer que “se dignem de conhecer do presente Recurso em Sentido Estrito, porque tempestivo, porém para dar pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo íntegra a R. Decisão de Pronúncia, por seus próprios termos”.

O magistrado a quo, em Juízo de retratação, manteve a pronúncia do réu.

Em parecer fundamentado, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo “CONHECIMENTO do presente Recurso para, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados os termos da decisão que pronunciou o réu, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri”.

Revisão dispensável (art. 355, RITJ - PI). 

Inclua-se o processo em pauta virtual. 

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo pronunciado.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

No mérito, devem ser apreciadas duas teses, que são: 1) A desclassificação do crime de tentativa de feminicídio para o delito de lesão corporal leve; 2) a imprescindibilidade de exclusão da qualificadora de motivo torpe, em virtude da prática do delito por ciúme, sob o argumento que “o ciúmes, sem outras circunstâncias, não caracteriza motivo torpe”.

Passo, doravante, ao exame, em separado, das teses arguidas pelo Recorrente.

DA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TENTATIVA DE FEMINICÍDIO PARA LESÃO CORPORAL

Neste ínterim, impende registrar que a Magna Carta Brasileira estabeleceu, no art. 5º, XXXVIII, "d", a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma também constante do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal.

É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium accusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constituiu-se num juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis:

“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.

A leitura do dispositivo acima colacionado revela o entendimento de que, para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de absoluta certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver.

Há discussão doutrinária acerca do significado de indícios de autoria, mencionados pelo diploma processual, uma vez que a legislação não exige um juízo de certeza acerca da autoria do delito, não significando, porém, que alguém deva ser submetido ao Tribunal do Júri sem ao menos a probabilidade de ter sido o autor.

Lecionando sobre o tema, afirma RENATO BRASILEIRO DE LIMA (Manual de processo penal: volume único/ Renato Brasileiro de Lima – 7 ed. rev. ampl. e atual – Salvador: Ed. JusPodivm, 2019):

Portanto, para fins de pronúncia, e de modo a se evitar que alguém seja exposto de maneira temerária a um julgamento perante o Tribunal do Júri, ainda que não seja exigido um juízo de certeza quanto à autoria, é necessária a presença de, no mínimo, algum elemento de prova, ainda que indireto ou de menor aptidão persuasiva, que possa autorizar pelo menos um juízo de probabilidade acerca da autoria ou da participação do agente no fato delituoso. Apesar de não se exigir certeza, exige-se certa probabilidade, não se contentando a lei com a mera possibilidade.

A doutrina moderna entende que a dúvida acerca da autoria do delito não autoriza a pronúncia, aduzindo que o Código de Processo Penal ao exigir, ao menos, indícios de autoria para submeter o acusado ao corpo de jurados, não autoriza que, diante da ausência de tais elementos, seja o denunciado, de forma temerária, levada a júri. 

AURY LOPES JR., citando GUSTAVO BADARÓ ensina que (Direito processual penal/ Aury Lopes Jr. – 15 ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018):

o juiz se convencer da existência do crime. Assim, se houver dúvida sobre se há ou não prova da existência do crime, o acusado deve ser impronunciado. Já com relação à autoria, o requisito legal não exige a certeza, mas sim a probabilidade da autoria delitiva: deve haver indícios suficientes de autoria. É claro que o juiz não precisa ter certeza ou se convencer da autoria. Mas se estiver em dúvida sobre se estão ou não presentes os indícios suficientes de autoria, deverá impronunciar o acusado, por não ter sido atendido o requisito legal. Aplica-se, pois, na pronúncia, o in dubio pro reo.

Ademais, o entendimento dos Tribunais Superiores tem se firmado no sentido de que, “muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia sem qualquer lastro probatório colhido sob o contraditório judicial, fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial, mormente quando essa prova está isolada nos autos (...)” (REsp n. 1.254.296/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/2/2016).

Nessa esteira de entendimento, em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal, partindo da premissa de que o Processo Penal se estrutura sobre as garantias, entendendo que o princípio do in dubio pro societate não encontra guarida no sistema constitucional pátrio, além de entrar em confronto direto com o princípio da presunção de inocência, o Eminente Ministro Celso de Mello apresentou fundamentos declinados na ementa a seguir transcrita:

E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – TRIBUNAL DO JÚRI – DECISÃO DE PRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE REFERIDO ATO DECISÓRIO TER COMO ÚNICO SUPORTE PROBATÓRIO ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO PRODUZIDOS, UNILATERALMENTE, NO ÂMBITO DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL INSTAURADO PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO – TRANSGRESSÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA PLENITUDE DE DEFESA, VIOLANDO-SE, AINDA, A BILATERALIDADE DO JUÍZO – O PROCESSO PENAL COMO INSTRUMENTO DE SALVAGUARDA DA LIBERDADE JURÍDICA DAS PESSOAS SOB PERSECUÇÃO CRIMINAL – MAGISTÉRIO DA DOUTRINA – PRECEDENTES – INADMISSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DA FÓRMULA “IN DUBIO PRO SOCIETATE”, PARA JUSTIFICAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA – ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DE TAL CRITÉRIO COM A PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA – DOUTRINA – JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PEDIDO DE “HABEAS CORPUS” DEFERIDO – EXTENSÃO, DE OFÍCIO, PARA O LITISCONSORTE PASSIVO, DO PROCESSO PENAL DE CONHECIMENTO. 

– O sistema jurídico-constitucional brasileiro não admite nem tolera a possibilidade de prolação de decisão de pronúncia com apoio exclusivo em elementos de informação produzidos, única e unilateralmente, na fase de inquérito policial ou de procedimento de investigação criminal instaurado pelo Ministério Público, sob pena de frontal violação aos postulados fundamentais que asseguram a qualquer acusado o direito ao contraditório e à plenitude de defesa. Doutrina. Precedentes. 

– Os subsídios ministrados pelos procedimentos inquisitivos estatais não bastam, enquanto isoladamente considerados, para legitimar a decisão de pronúncia e a consequente submissão do acusado ao Plenário do Tribunal do Júri. 

– O processo penal qualifica-se como instrumento de salvaguarda da liberdade jurídica das pessoas sob persecução criminal. Doutrina. Precedentes. 

– A regra “in dubio pro societate” – repelida pelo modelo constitucional que consagra o processo penal de perfil democrático – revela-se incompatível com a presunção de inocência, que, ao longo de seu virtuoso itinerário histórico, tem prevalecido no contexto das sociedades civilizadas como valor fundamental e exigência básica de respeito à dignidade da pessoa humana.

(HC 180144, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255  DIVULG 21-10-2020  PUBLIC 22-10-2020)

Em vista disso, nesta fase processual, deve-se esquadrinhar se o conjunto probatório é suficiente para que se justifique a suspeita em desfavor do denunciado. Constatada tal hipótese, a pronúncia revela-se imperiosa.

A defesa alega que “o recorrente teve com a vítima por diversas horas contínuas, se quisesse matá-la, assim teria feito, teria deferido outros golpes, pois teve tempo, meio (faca) para isso, só não teve à vontade, pois o mesmo nem sequer tentou matá-la enquanto estavam a sós, pois se quisesse, teria desferido golpe fatal na mesma, devido à proximidade que estava dela”.

Neste diapasão, torna-se importante esclarecer que a desclassificação do delito na fase do judicium  accusationis, deve ser restrita aos casos em que é evidente a prática de  delito  diverso  dos crimes dolosos contra a vida.

Como  bem  explica NUCCI, in Código de Processo Penal Comentado, 5.ª ed., RT, p. 721/722, litteris:

  "o  juiz  somente  desclassificará  a  infração  penal, cuja denúncia  foi recebida  como  delito  doloso  contra  a vida,  em caso de cristalina  certeza quanto  à  ocorrência  de  crime  diverso  daqueles  previstos  no  art.  74,  §  1.º,  do Código  de Processo  Penal    (...)  Outra  solução  não  pode  haver,  sob  pena  de  ferir  dois princípios  constitucionais:  a  soberania dos  veredictos  e  a  competência do  júri para apreciar os delitos dolosos contra a vida. A  partir do momento em que o juiz  togado  invadir  seara  alheia,  ingressando  no mérito  do  elemento  subjetivo do agente, para afirmar  ter ele  agido  com animus  necandi   (vontade de matar) ou  não,  necessitará  ter  lastro  suficiente  para  não  subtrair,  indevidamente,  do Tribunal  Popular  competência  constitucional  que  lhe  foi  assegurada.  É soberano, nessa matéria, o povo para  julgar  seu  semelhante,  razão pela qual o juízo  de desclassificação merece  sucumbir  a  qualquer  sinal  de dolo, direto ou eventual, voltado à extirpação da vida humana” (grifo nosso)

A leitura do trecho transcrito evidencia que a desclassificação nesta fase encontra-se restrita às hipóteses em que restar evidente a ausência de animus necandi.

Estabelecidas tais premissas, torna-se importante apreciar o caso sub judice. No feito em apreço, não há como   afastar  de  plano,  sem  exame  mais  aprofundado  do conjunto  fático-probatório,  incabível  na  fase  de  pronúncia,  a  caracterização  da tentativa de feminicídio. Senão vejamos:

A vítima Marcela Lusia Lopes Pinheiro atestou em juízo: 

“(…) que houve um desentendimento entre ela e o acusado; que o acusado fez várias acusações e iniciou uma série de agressões físicas contra ela; que conseguiu sair de casa; que o acusado saiu correndo atrás e desferiu alguns golpes de faca em seu corpo; que o acusado lhe desferiu tapas, chutes, puxões de cabelo; que ele a atingiu com uma faca no braço; que saiu correndo pela rua e o acusado veio atrás; que estava chovendo, então escorregou; nesse momento, entrou em luta corporal com o acusado; que o acusado tentou lhe desferir os golpes de faca; que o acusado iria atingi-la no pescoço, mas colocou o braço na frente, para se proteger; que o acusado queria desfigurar o seu rosto; que o acusado cortou o seu cabelo com a faca; que o acusado era muito ciumento; que a última vez que foi ao shopping com o acusado, encontrou um conhecido, chamado Marcos e o cumprimentou; que o acusado tinha um comportamento muito instável; que convivia com o acusado há aproximadamente 06 meses; que é mentira que teria dopado o acusado; que o acusado tinha o costume de ingerir remédio psicotrópico; que o acusado a manteve em cárcere (…); que a intenção do acusado era lhe matar; que o Fabiano e o Rafael tentaram interferir no momento; que conseguiu retirar a faca do acusado; que a maioria da brigas entre eles eram motivadas por ciúmes; que todas as vezes em que brigavam o acusado apoderava-se dos seus pertences, como celular; que o acusado hackeou as suas redes sociais; que o acusado alterou todas as informações; que teve que criar outras contas (…)”.

A testemunha José de Holanda Melo Filho ratificou: 

“(…) que é policial militar; que o Centro de Operações entrou em contato com a sua equipe informando sobre uma ocorrência de violência doméstica, na região do Cerâmica Cil; (…) ao chegar no local encontrou com a vítima, que estava com o braço lesionado e tinha lesões em outras partes do corpo; que foi informado que a vítima havia sido mantida em cárcere privado, pelo marido (acusado), para confessar o nome de um suposto amante; que em determinado momento a vítima teria conseguido correr, mas o acusado teria saído atrás dela, com uma faca, e a derrubado no quintal de casa; nesse momento, o acusado iria golpeá-la com a faca, mas a vítima teria se defendido com o braço; que a vítima falou que se não tivesse se defendido, o acusado iria atingi-la na região do pescoço; que a vizinhança teria ajudado a vítima a livrar-se do acusado (…)”.

A testemunha Marco André Veras Araújo Sampaio acrescentou:

 “(…) que é policial militar; que foi informado através do COPOM, na região do Cerâmica Cil (...); ao chegar ao local, encontraram com a irmã da vítima, que falou que a ofendida havia sido mantida em cárcere privado e teria sido ‘esfaqueada’ pelo acusado; ao se dirigirem ao local do ocorrido, deparam-se com a acusado em um carro, em alta velocidade; que tentaram abordar o acusado, mas ele não obedeceu em nenhum momento a determinação de parada (…); em determinado momento, o acusado desceu uma ribanceira, e perdeu o controle do carro; nessa ocasião, conseguiram fazer a abordagem e efetuar a prisão; que a vítima estava lesionada no braço, pois teria tentado se defender de um golpe de faca; segundo a vítima, se ela não tivesse se defendido, o acusado iria atingi-la na região do pescoço; que a vítima apresentava outras lesões no corpo, alguns riscos; segundo a vítima, o acusado havia a lesionado durante as 24 horas em que ficou em cárcere privado, para que ela confessasse o nome de um suposto amante; que o motivo do crime teria sido ciúmes; que a vítima mencionou que o acusado mantinha uma arma de fogo em casa. Inclusive, o acusado fazia o aluguel dessa arma para alguns faccionados da região (…); soube que os vizinhos chegaram a cortar o cabelo da vítima, para livrá-la do acusado (…)”.

A testemunha Rafael Neres dos Santos aduziu:

“(…) ao chegar ao local, viu o Fabiano segurando o acusado; que o acusado estava segurando a vítima, pelo cabelo; que ele e o Fabiano conseguiram levar o acusado para fora; que viu uma lesão no braço da vítima (…); que não sabe o motivo da discussão entre acusado e vítima (…)”.

A informante Márcia Lopes Pinheiro esclareceu: “(…) que, no dia do ocorrido, soube por um vizinha que o acusado estava matando a sua irmã (vítima); que a vítima chegou em sua casa lesionada, na região do braço; que a vítima lhe falou que alguns vizinhos interferiram no momento do ocorrido (…)”.

A testemunha Fabiano da Silva Costa destacou: “(…) que presenciou a agressão do acusado contra a vítima; que estava passando na rua, quando viu que algo estava acontecendo; que parou no local e viu o acusado segurando a vítima pelo cabelo (...); que o acusado estava agitado; que o acusado portava uma faca; que ele o Rafael tentaram conter o acusado (…)”.

Os testemunhos colhidos em juízo não permitem excluir de plano a existência de animus necandi.

Ora, a desclassificação do delito importaria em apreciação da intenção do agente no momento do ocorrido, matéria esta de competência exclusiva do Tribunal do Júri, só podendo ser operada nesta fase processual preliminar se houvesse certeza absoluta da inexistência do animus necandi, que não é a hipótese dos autos.

Desta forma, considerando que a desclassificação para o delito de lesão corporal exige prova segura da ausência de animus necandi, não há como prosperar o recurso interposto.

Sobre o tema colaciona-se a seguinte jurisprudência deste Tribunal:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREJUDICADO. ABSOLVIÇÃO. TESE DE LEGITIMA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. PRESENÇA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. IMPOSSÍVEL. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO.

1.O recurso em sentido estrito se trata de mero juízo de admissibilidade da versão acusatória, não incidindo, neste momento processual, eventuais custas e taxas processuais.

2. Tratando-se a decisão de pronúncia de mero juízo de admissibilidade da denúncia, basta apenas a demonstração da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação (art. 413 do Código de Processo Penal), pois é defeso ao Juiz, nesta fase, o exame aprofundado das provas.

3. Assim, se não houver prova cabal de que o réu agiu sob o amparo da alegada legítima defesa, é incabível absolvê-lo sumariamente.

4. Incabível a desclassificação do crime de homicídio simples para lesão corporal seguida de morte se não há prova cabal da ausência de animus necandi.

5. Na hipótese, ao contrário do alegado pelo recorrente a custódia cautelar se faz necessária para garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi.

6.Recurso conhecido e improvido à unanimidade.

(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 0700235-50.2020.8.18.0000 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 25/09/2020)

Portanto, não há como prosperar a tese defensiva.

EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE

O Requerente vindicou a exclusão da qualificadora de motivo torpe, em virtude da prática do delito por ciúme, sob o argumento que “o ciúmes, sem outras circunstâncias, não caracteriza motivo torpe”.

O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes.

Lecionando sobre o tema, esclarece RENATO BRASILEIRO, in  Manual de Processo Penal, vol. Único, 8ª. ed. Salvador, BA: Juspodivm, 2020. p. 1.475, que: 

“Quanto à possibilidade de exclusão de qualificadoras por ocasião da pronúncia (desqualificação), há quem entenda que, assim o fazendo, estaria o juiz sumariante imiscuindo-se em competência outorgada ao Tribunal do Júri pela Constituição Federal. Logo, segundo esta corrente, competiria ao juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, com exclusividade, decidir sobre a presença (ou não) de determinada qualificadora. Prevalece, todavia, o entendimento de que, em situações excepcionais, e desde que demonstrada a inconsistência e excesso da acusação, é possível a exclusão de determinada qualificadora da pronúncia.Assim, existindo incerteza acerca da ocorrência ou não de qualificadora, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida”.

Sedimentada esta premissa, há que se examinar o feito em apreço. In casu, restou inserida na pronúncia a qualificadora referente ao motivo torpe. 

Conceituando motivo torpe, elucida Guilherme de Souza Nucci, Código Penal Comentado. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 481, que “Motivo torpe: é o motivo repugnante, abjeto, vil, que demonstra sinal de depravação do espírito do agente. O fundamento da maior punição ao criminoso repousa na moral média, no sentimento ético-social comum. Ex.: cometer um crime impulsionado pela ganância ou pela ambição desmedida". 

In casu, a qualificadora de motivo torpe deve ser levada ao Conselho de Sentença haja vista que há indícios de que o réu poderia ter agido por ciúme. 

A vítima Marcela Lusia Lopes Pinheiro afirmou que “o acusado era muito ciumento” e “que a maioria da brigas entre eles eram motivadas por ciúmes”.

A testemunha Marco André Veras Araújo Sampaio destacou “(…) que o motivo do crime teria sido ciúmes”.

Por isso, não resta configurada a manifesta improcedência da qualificadora, motivo pelo qual esta deve ser mantida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal Popular do Júri.

Ora, cabe ao Conselho de Sentença decidir, soberanamente, se a tentativa de feminicídio foi motivada por ciúme e se, no caso concreto, tal circunstância configura, ou não, a qualificadora do motivo torpe.

Sobre o tema, encontram-se os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PLEITO DE AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA E RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 121, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. ALEGAÇÃO DE QUE AS QUALIFICADORAS NÃO PODERIAM TER CONSTADO NA PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Em homenagem ao princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (art. 5.º, inciso XXXVIII, alínea c, da Constituição Federal), o afastamento da conclusão adotada pelo Conselho de Sentença somente pode ocorrer em circunstâncias excepcionais (art.

593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal).

2. Após acurada análise dos autos, a Corte local entendeu que havia lastro probatório suficiente para o veredicto exarado pelo Conselho de Sentença, que condenou o Agravante por homicídio duplamente qualificado e rejeitou a tese defensiva relativa à configuração da minorante do art. 121, § 1.º, do Código Penal. Assim, para alterar a conclusão adotada pelo Tribunal estadual seria imprescindível analisar, de forma aprofundada, o acervo probatório, o que é incompatível com a via eleita. Precedentes.

3. Alega a Defesa que as qualificadoras nem mesmo poderiam ter constado na pronúncia. Ocorre que "[a]s alegações de nulidades supostamente ocorridas na primeira fase do procedimento dos feitos de competência do Tribunal do Júri, impugnadas somente após o julgamento perante o Conselho de Sentença, já não são passíveis de apreciação, em razão da preclusão" (HC n. 479.448/RJ, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 19/02/2019).

4. De qualquer forma, é assente nesta Corte que, havendo lastro probatório mínimo, cabe ao Conselho de Sentença decidir, soberanamente, se o homicídio foi motivado por ciúme e se, no caso concreto, tal circunstância configura, ou não, a qualificadora do motivo torpe. A tese de que não haveria provas suficientes quanto ao emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima é incompatível com a estreita via de habeas corpus , por demandar amplo revolvimento do conjunto provatório.

5. Justifica a elevação da pena-base o fato de o delito ter sido cometido na frente de criança de tenra idade, filha da própria vítima. É lícita a exasperação da sanção basilar se do crime resulta a orfandade de criança ou adolescente, filho da vítima.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 799.377/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. MOTIVO TORPE, EM DECORRÊNCIA DE CIÚMES. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DESNECESSIDADE DO REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Para a admissão da denúncia, há que se sopesar as provas, indicando os indícios da autoria e da materialidade do crime, bem como apontar os elementos em que se funda para admitir as qualificadoras porventura capituladas na inicial, dando os motivos do convencimento, sob pena de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação. Assim, na decisão de pronúncia, a qual constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri.

2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que cabe ao Tribunal do Júri, considerando as circunstâncias do caso concreto, decidir se o ciúme pode qualificar o crime de homicídio e ainda se caracteriza motivo fútil ou torpe (AgRg no AREsp 1791170/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 25/5/2021, DJe 28/5/2021).

3. No presente caso, a Corte de origem afirmou a existência de indícios de que a envolvida teria praticado o delito em razão do ciúmes. Sendo assim, não se faz necessária a análise do acervo fático-probatório dos autos, mas tão somente a interpretação e o alcance de preceitos da legislação federal às circunstâncias fáticas assentadas pelo Tribunal a quo.

4. Com efeito, a qualificadora do motivo torpe foi indevidamente decotada da sentença de pronúncia, pois o Tribunal de origem não demonstrou sua manifesta improcedência. Para justificar a exclusão da majorante, foi realizado indevido juízo de valor, com interpretação que cabia exclusivamente ao Tribunal do Júri.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp n. 2.013.658/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022.)


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. MOTIVO FÚTIL, EM DECORRÊNCIA DE CIÚMES. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DESNECESSIDADE DO REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.

1. A questão veiculada no recurso especial não envolve a análise de conteúdo desta natureza, mas, sim, a verificação da ofensa aos arts.

121, § 2º, II, do Código Penal e 413, § 1º, do Código de Processo Penal, matéria eminentemente jurídica, pois, porquanto, no que diz respeito ao tema proposto, havendo indícios da presença da qualificadora do motivo fútil, não poderia o Tribunal de origem fazer juízo de mérito, usurpando a competência exclusiva do Conselho de Sentença. Não se configura, portanto, a hipótese de aplicação da Súmula 7/STJ.

2. Na hipótese em que elementos fáticos estabelecidos na origem firmam dúvidas acerca da existência da qualificadora, esta Corte considera adequado o restabelecimento da pronúncia, a fim de que o tema seja submetido ao Tribunal do Júri.

3. A exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia somente é possível se manifestamente improcedentes, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos. [...] Cabe ao tribunal do júri, considerando as circunstâncias do caso concreto, decidir se o ciúme pode qualificar o crime de homicídio e ainda se caracteriza motivo fútil ou torpe (AgRg no AREsp n. 1.791.170/SP, Ministro João Otávio De Noronha, Quinta Turma, DJe 28/5/2021).

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp n. 1.937.506/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.)

Em vista disso, também não prospera a presente tese.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente Recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.



 



Teresina, 03/09/2024

Detalhes

Processo

0807463-81.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Feminicídio

Autor

HAINEY RICARDO SILVA NASCIMENTO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

03/09/2024