TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800370-34.2020.8.18.0109
APELANTE: MARIA LEONIDAS DA SILVA PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA – CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – DESCONTOS INDEVIDOS – DANOS MORAIS – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO –SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.No caso em exame, resta caraterizada a relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, revelando-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre a parte autora/apelante e o Banco/ apelado. 2. Compulsando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da possibilidade ou não do banco efetuar cobranças em face do demandante, concernentes ao pagamento de tarifas bancarias. Em que pese o requerido defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que o mesmo não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte apelante com a cobrança do pacote de tarifas objeto dos autos. 3.Na verdade, o apelado sequer fez questão de juntar o suposto contrato que teria realizado com a apelante, não restando comprovada a contratação do pacote de serviços padronizado prioritários, reputando-se ilegal a cobrança discutida no processo. 4. Analisando a sentença ID 12874400, podemos observar que o valor estipulado pelo juízo a quo a título de indenização é incompatível com a jusrisprudência deste Tribunal, em razão disso, majoro o valor a título de indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais). 5. Com essas considerações, VOTO PELO CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, reformando a sentença ID 12874400 apenas em relação a indenização a título de dano moral, que majoro para o valor de dois mil reais (R$ 2.000,00), bem como condenar o apelado ao pagamento em dobro do indébito
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, reformando a sentença ID 12874400 apenas em relação a indenização a título de dano moral, que majorar para o valor de dois mil reais (R$ 2.000,00), bem como condenar o apelado ao pagamento em dobro do indébito. Honorários advocatícios fixo em 15% (quinze) por cento do valor da condenação. Sem parecer do Ministério Público.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA LEONIDAS DA SILVA PEREIRA contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Parnaguá, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, em face do BANCO BRADESCO S.A, ora Apelado.
A referida sentença julgou parcialmente procedente os pedidos feitos na inicial. Vejamos a decisão:
“Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pleitos autorais para, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC: a) REJEITAR a preliminar de mérito arguida; b) DECLARAR, de ofício, a prescrição da pretensão autoral no que tange aos descontos efetuados em data anterior a 08/10/2015, tendo em vista o transcurso do prazo de cinco anos. c) DECLARAR a nulidade dos descontos bancários relativos a TARIFA BANCÁRIA – CESTA B. EXPRESSO 2”, determinando que o banco requerido suspenda os descontos na conta da parte autora relativos a referida tarifa, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento, no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de 20 (vinte) salários mínimos, a ser revestida em benefício do(a) autor(a), ex vi do art. 500 do CPC, art. 84, § 4º do CDC c/c Súmula 410 STJ; d) CONDENAR o réu a devolver à autora, de forma simples, os valores efetivamente comprovados nos autos que tenham sido descontados de sua conta corrente referentes a TARIFA BANCÁRIA – CESTA B. EXPRESSO 2, com correção monetária (IPCA-E) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); e) CONDENAR o banco réu a pagar a parte autora R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de danos morais, devidamente corrigido pelo INPC-A desde a presente data (Súmula 362 STJ), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data do evento danoso, considerando como tal a data da primeira cobrança indevida; f) REJEITAR o pedido de conversão da conta corrente em conta salário; g) FIXAR os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação em favor do advogado da parte autora”;
Inconformada, a apelante apresentou recurso de apelação, alegando, que “no caso em tela, indubitável a ocorrência de um ato ilícito, proveniente justamente da formação irregular do contrato de empréstimo consignado, bem como que tal ato ocasionou abalo emocional e enorme preocupação à parte Recorrente, que é pessoa idosa em frágil estado de saúde, imersa em uma maior situação de vulnerabilidade, a qual se viu desamparada diante da situação narrada nos autos”.
Aduz que “remetendo a fixação da indenização à subjetividade, haja vista a ausência de critérios legais para o arbitramento, o que se espera é razoabilidade e proporcionalidade na mensuração da reparação pretendida, observando-se, porém, como parâmetro mínimo, a quantia de R$ 8.000,00, levando-se em consideração o respectivo dano sofrido, devendo-se enfatizar que, no caso concreto, as circunstâncias a que foram submetidas a parte Recorrente influenciam fortemente na fixação do quantum indenizatório, a fim de se amenizar o sofrimento pelo qual passou e ainda vem passando, bem como o porte da empresa Recorrida e sua atividade, que, caso condenada a valor inferior ao aqui pleiteado, não sentiria o peso de agir ilegalmente em suas relações contratuais”.
Argumenta que, “nesse passo, caracterizada a relação de consumo, e ante a negligência da instituição bancária que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias na formalização de seus contratos, bem como diante da ausência de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, cumpre a este a restituição em dobro do quantum descontado indevidamente. Portanto, Excelência, pela inexistência de engano justificável que exima a responsabilidade do banco Recorrida, nada mais justo que ocorra a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, como repetição de indébito, de modo a amenizar os transtornos e prejuízos sofridos pela parte Recorrente”.
Requer que “seja CONHECIDO e PROVIDO o presente Recurso, para que seja reformada a sentença guerreada de modo a conceber a TOTAL PROCEDÊNCIA dos pedidos do requerente, CONDENANDO o recorrido ao pagamento dos DANOS MORAIS em valor não inferior a R$8.000,00(oito mil reais) a contar do evento danoso, conforme prescreve Súmula 54 do STJ, bem como a condenação do a devolução em dobro de todo o valor pago indevidamente”.
A parte apelada em suas contrarrazões recursais alega que é “inconteste a legalidade do contrato e de todas as suas cláusulas contratuais, todavia, nenhuma responsabilidade pode ser imputada ao Banco que agiu na mais absoluta boa fé, até porque, não poderia agir de maneira diferenciada”.
Requer “que se digne este colendo Tribunal de Justiça, em apreciando toda a matéria aqui discutida, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela parte Recorrente, julgando improcedente os pedidos requeridos pela recorrente”.
Sem parecer do Ministério Público.
VOTO
Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente não houve recolhimento de preparo, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita. Recurso conhecido.
No caso em exame, resta caraterizada a relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, revelando-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre a parte autora/apelante e o Banco/ apelado.
Demais disso, faz-se necessário observar o artigo 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.
Compulsando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da possibilidade ou não do banco efetuar cobranças em face do demandante, concernentes ao pagamento de tarifas bancarias.
Em que pese o requerido defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que o mesmo não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte apelante com a cobrança do pacote de tarifas objeto dos autos.
Na verdade, o apelado sequer fez questão de juntar o suposto contrato que teria realizado com a apelante, não restando comprovada a contratação do pacote de serviços padronizado prioritários, reputando-se ilegal a cobrança discutida no processo.
É cediço o entendimento de que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: […] enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”, nos termos do art. 39, III, do CDC.
Assim, não há dúvidas de que o recorrido agiu com falha na prestação do serviço, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC: § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Destaca-se que não há impedimentos para que os bancos firmem os mais diversos contratos, desde que o façam, de maneira clara e transparente e oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo.
Portanto, está evidenciado que a lesão sofrida pela autora ocasionou danos materiais, porquanto decorrente de cobrança indevida, em consequência disso, os valores pagos de forma indevida devem ser devolvidos em dobro em favor da autora, como preceitua o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, veda dentre outras práticas abusivas executar serviços sem autorização expressa do consumidor.
Vejamos o julgado:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS – CESTA B EXPRESSO – CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA COMO CONTA CORRENTE. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ DEMONSTRADA – DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Da análise da documentação colacionada, não há provas de que a autora usufruiu de serviços bancários sujeitos à cobrança de tarifas, uma vez que não constam da Resolução nº 3.919/10, do Conselho Monetário Nacional, muito pelo contrário, os extratos juntados com a inicial mostram que a apelada somente recebia seu benefício do INSS e o sacava, nada mais a justificar a cobrança das referidas tarifas. 2. De outro lado, entendo que o pedido de repetição em dobro dos valores descontados da conta bancária do recorrido se apresentou devido à luz do artigo 42, parágrafo único, do CDC, pois além de não ter havido engano justificável da instituição financeira, tenho por nítida a presença de má-fé em sua conduta, uma vez que sequer teve a cautela de cumprir as exigências legais à celebração do negócio jurídico, inclusive, inserindo o consumidor em pacote de conta bancária oneroso, apesar de ter à disposição um que não são cobradas tarifas, mormente, quando ciente do intuito do cliente, que visava apenas a percepção de seu benefício previdenciário. 3. No que se refere aos danos morais, estes se configuram como in re ipsa, isto é, presumidamente, provando-se tão somente pela ofensa ou constrangimento, não se enquadrando como mero aborrecimento, os quais, na espécie, foram proporcional e razoavelmente fixados. 4. No que tange aos honorários sucumbenciais, tendo em vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, os critérios dispostos no art. 85, §§ 2º a 6º do CPC, entendo por bem majorar os honorários fixados anteriormente em primeiro grau para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, conforme determina o §11 do art. 85 do CPC/15. 5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800372-88.2018.8.18.0039 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021)
Ainda, é imperioso registrar que a responsabilidade pelo fato do serviço disposta no CDC é objetiva, nos exatos termos do art. 14 da Lei n. 8.078/90, que assim estabelece:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. E somente se exclui nos seguintes casos, conforme art. 14, § 3º, do mesmo Código: § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Na hipótese processual, constata-se que os descontos indevidos realizados nos proventos de aposentaria da recorrida gera indenização a título de danos morais.
Vejamos o julgado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO REJEITADA. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. INOBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO PRESTADO. AUSÊNCIA DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS MINORADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Considerando a hipossuficiência da parte apelada, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar a regularidade da contratação, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 – Nos termos do art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor tem direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços. O art. 46 da legislação consumerista, por sua vez, dispõe que os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo. 3 – No caso em comento, o apelante não se desincumbiu do seu ônus processual, uma vez que, sequer acostou aos autos o Contrato de Abertura de Conta-Corrente. 4 – Na espécie, apesar de não tratar-se de conta-salário propriamente dita, verifica-se que a finalidade da conta aberta pela apelada é tão somente o recebimento do seu salário, pois, conforme, se infere dos extratos acostados aos autos a apelada realizou outras movimentações financeiras além de recebimento dos proventos, saques e transferências. Portanto, seria plausível a cobrança de Tarifa Mensalidade Pacote Serviços, conforme disposto no art. 2º, inciso I, alínea “c”, da Resolução nº. nº. 3.919/2010 do BACEN, mas desde que a parte apelada fosse devidamente informada sobre as operações financeiras livres de taxas e aquelas sobres as quais incide tarifas pela prestação de serviços bancários. 5 – Os transtornos causados à apelada em razão da má prestação de serviços em realizar cobrança de tarifas bancárias em desconformidade com as normas do Código de Defesa do Consumidor, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. 6 – A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 7 – Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, diminuo a condenação ao pagamento de indenização por danos morais para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). 8 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800133-94.2018.8.18.0068 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/10/2020)
Analisando a sentença ID 12874400, podemos observar que o valor estipulado pelo juízo a quo a título de indenização é incompatível com a jusrisprudência deste Tribunal, em razão disso, majoro o valor a título de indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Registre-se que os valores pagos ao contrato nulo devem ser ressarcidos, sendo que devem ser devolvidos em dobro em favor da apelante, como preceitua o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável.
Com essas considerações, VOTO PELO CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, reformando a sentença ID 12874400 apenas em relação a indenização a título de dano moral, que majoro para o valor de dois mil reais (R$ 2.000,00), bem como condenar o apelado ao pagamento em dobro do indébito.
Honorários advocatícios fixo em 15% (quinze) por cento do valor da condenação.
Sem parecer do Ministério Público.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800370-34.2020.8.18.0109
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMARIA LEONIDAS DA SILVA PEREIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação26/09/2024