TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0825146-68.2021.8.18.0140
APELANTE: MARIA DO CARMO SANTOS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MARIA DO CARMO SANTOS
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO COM CARTÃO DE CRÉDITO. FRAUDE SUSCITADA. CONTRATO COLACIONADO AOS AUTOS. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA. PROVA VÁLIDA QUANTO AO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO RÉU CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., e por MARIA DO CARMO SANTOS, contra sentença proferida pelo d. juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina– PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
Na sentença (id.13498507), o d. juízo de 1º grau, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para:
a) declarar a nulidade do contrato nº. 85125127271 juntado aos autos, devendo cessar imediatamente, caso ainda persistam, os descontos das parcelas das prestações respectivas no benefício da autora, pelo fundamentado acima;
b) condenar a Ré a restituir à autora o valor das prestações descontadas de seu benefício relativas ao referido contrato, em dobro, com atualização pelos índices oficiais do TJPI desde a data de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, devendo a liquidação do valor ser realizada em sede de cumprimento de sentença.
Em decorrência da sucumbência, arcará o réu com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º).
Irresignada com a sentença, a parte ré, ora apelante, interpôs recurso (id.13498509) sustentado: da contratação regular com origem do débito comprovada; inexistência de ato abusivo ou ilícito na cobrança legítima.
Acrescenta que todas as informações foram explicitadas no momento da celebração do contrato; que os valores foram disponibilizados na conta da parte autora junto à Caixa Econômica Federal, cujo os dados foram informados pelo próprio autor no ato da contratação; do pedido de compensação atualizada em remota possibilidade de condenação; do não cabimento da devolução em dobro; do excessivo valor fixado a título de honorários advocatícios.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada.
A parte autora (id.13498512) interpôs recurso sustentando: da aplicação do código de defesa do consumidor ao caso; da repetição de indébito; da aplicação do dano moral in re ipsa no caso.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada.
Contrarrazões da parte autora ao recurso do banco réu (id.13498967), pugnando pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença.
Sem contrarrazões do banco réu ao recurso da parte autora, apesar de regularmente intimado.
Os recursos foram recebidos em seu duplo efeito (id.15414561).
Diante da recomendação do Ofício Circular N° 174/2021 - OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua atuação.
É o Relatório.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço dos recursos.
2- DO MÉRITO
Trata-se de ação objetivando a declaração de inexistência de negócio jurídico, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.
Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
“Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Assim, analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o Banco/apelante se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC) acostando aos autos contrato de empréstimo consignado objetado firmado pela parte autora (id.13498487 pág 01 a 03); bem como comprovante de disponibilização do crédito (id.13498487 pág 06 a 07) decorrente da referida contratação.
Assim, tendo comprovado o crédito na conta da parte autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado não merece prosperar a pretensão da parte autora/apelante quanto à nulidade do contrato contestado, sob o fundamento de ineficácia do contrato de mútuo.
Também não merece prosperar a devolução em dobro dos valores cobrado, visto que ausente a má-fé do Banco, ora Apelante. Precedentes do STJ:
“Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Capitalização dos juros. Inadmissíveis apenas em periodicidade inferior à anual, não se fazendo ilegal a tabela Price. Repetição de indébito em dobro. Ausência de qualquer reconhecimento pela corte de origem da má-fé do credor. Inadmissibilidade da dobra. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 111609 / SP. T3 – TERCEIRA TURMA. Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO. J. em 18/06/2013. Data da Publicação/Fonte: DJe 26/06/2013).”
“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE ESGOTO. ART. 42 DO CDC. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.1. A restituição em dobro, prevista no art. 42 do CDC, visa evitar a inclusão de cláusulas abusivas e nulas que permitam que o fornecedor de produtos e serviços se utilize de métodos constrangedores de cobrança, e, somente é cabível, quando demonstrada a sua culpa ou má-fé. [...] Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1363177 / RJ. T2 - SEGUNDA TURMA. Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS. J. em 16/05/2013. Data da Publicação/Fonte: DJe 24/05/2013).”
Portanto, em decorrência da declaração de validade do contrato em questão, não vislumbro motivo ensejador à condenação em indenização por danos morais, pois a parte apelante/autora não conseguiu comprovar qualquer vício de vontade na celebração do contrato firmado com a instituição financeira. Assim, a contratação comprovada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.
Pelos fundamentos alhures, entendo que deve ser reformada a r. sentença e julgado improcedente os pedidos da parte autora.
5 – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pelo banco réu, reformando a sentença a quo, para julgar improcedente os pedidos da parte autora; bem como voto pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pela parte autora.
Inverto e majoro os ônus de sucumbência, a serem pagos pela parte autora ao patrono do banco réu, contudo, a sua exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. artigo 98, § 3º, do CPC.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, em relação ao recurso interposto pela parte autora, diante da ausência na sentença primeva.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pelo banco réu, reformando a sentença a quo, para julgar improcedente os pedidos da parte autora; bem como voto pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pela parte autora. Inverto e majoro os ônus de sucumbência, a serem pagos pela parte autora ao patrono do banco réu, contudo, a sua exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. artigo 98, § 3º, do CPC. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, em relação ao recurso interposto pela parte autora, diante da ausência na sentença primeva. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de setembro de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0825146-68.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO CARMO SANTOS
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação12/09/2024