Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0816790-50.2022.8.18.0140


Ementa

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. TEORIA DA UNICIDADE. ACOLHIMENTO. PRECEDENTE. STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO APLICADO. MULTA. MANTIDA. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Demonstrada a configuração do binômio autoria-materialidade no tocante ao crime de associação para o tráfico de drogas: É cristalina a presença de associação com estabilidade e permanência, comprovada com a união de esforços e desígnios entre o Apelante MURILO e os demais envolvidos (LUCIANO e LEDIANA), para fins de traficância. 2. Reconhecimento e aplicação de vetor judicial único (Precedentes STJ e desta 2ª Câmara Especializada Criminal): O magistrado reconheceu como desfavorável a natureza e a quantidade de drogas aumentando 17 meses para um, de forma isolada. Ocorre que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta 2ª Câmara Especializada Criminal, a natureza e a quantidade de drogas são elementos que integram um único vetor judicial (AgRg no HC n. 734.699/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 22/12/2022) (Embargos de Declaração em sede de APELAÇÃO n. 0800420-48.2022.8.18.0058 - Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 10 a 17 de maio de 2024). 3. Não cabe a aplicação da benesse do tráfico privilegiado: O Apelante, além do crime de tráfico de drogas, foi condenado pelo crime de associação para o tráfico. Com isso, é evidente que se dedica às atividades criminosas, um dos requisitos necessários para o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º da Lei de Drogas. 4. Sobre a pena de multa: A pena de multa é autônoma e não cabe sua exclusão em razão da alegação de condição de hipossuficiente do apelante, uma vez que não se encontra previsão legal. Sem prejuízos de pleito de parcelamento perante o Juízo da Execução Penal, conforme art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei de Execução Penal. 5. Recurso conhecido e desprovido, em conformidade com parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0816790-50.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0816790-50.2022.8.18.0140

APELANTE: MURILO HENRIQUE DE PAULA

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. TEORIA DA UNICIDADE. ACOLHIMENTO. PRECEDENTE. STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO APLICADO. MULTA. MANTIDA. APELO PROVIDO PARCIALMENTE.

1.  Demonstrada a configuração do binômio autoria-materialidade no tocante ao crime de associação para o tráfico de drogas: É cristalina a presença de associação com estabilidade e permanência, comprovada com a união de esforços e desígnios entre o Apelante MURILO e os demais envolvidos (LUCIANO e LEDIANA), para fins de traficância. 

2.  Reconhecimento e aplicação de vetor judicial único (Precedentes STJ e desta 2ª Câmara Especializada Criminal): O magistrado reconheceu como desfavorável a natureza e a quantidade de drogas aumentando 17 meses para um, de forma isolada. Ocorre que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta 2ª Câmara Especializada Criminal, a natureza e a quantidade de drogas são elementos que integram um único vetor judicial (AgRg no HC n. 734.699/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 22/12/2022) (Embargos de Declaração em sede de APELAÇÃO n. 0800420-48.2022.8.18.0058 - Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 10 a 17 de maio de 2024). 

 3. Não cabe a aplicação da benesse do tráfico privilegiado: O Apelante, além do crime de tráfico de drogas, foi condenado pelo crime de associação para o tráfico. Com isso, é evidente que se dedica às atividades criminosas, um dos requisitos necessários para o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º da Lei de Drogas.

4. Sobre a pena de multa: A pena de multa é autônoma e não cabe sua exclusão em razão da alegação de condição de hipossuficiente do apelante, uma vez que não se encontra previsão legal. Sem prejuízos de pleito de parcelamento perante o Juízo da Execução Penal, conforme art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei de Execução Penal. 

5. Recurso conhecido e desprovido, em conformidade com parecer ministerial.


 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 30 de agosto a 6 de setembro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, na forma do voto do relator, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reconhecer a unicidade de vetor judicial (natureza e quantidade da drogas) e consequentemente, redimensionar a pena definitiva do apelante MURILO HENRIQUE DE PAULA para 9 (nove) anos e 7 (sete) meses, em regime FECHADO, e mantenho os demais termos da sentença condenatória, em concordância parcial com parecer da Procuradoria Geral de Justica.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator



 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MURILO HENRIQUE DE PAULA, por meio da Defensoria Pública do Piauí, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM(ª). Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.

Em sentença (id. 17833337), o apelante foi condenado no(s) crime(s) previsto(s) no art. 33, caput e 35 da Lei nº 11.343/06, em concurso material, como disposto no art. 69 do Código Penal, à pena de 10 (dez) anos, 9 (nove) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 1.616 (mil seiscentos e dezesseis) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor à época do fato (dezembro/2023). Por fim, negado o direito do acusado recorrer à liberdade.

Insatisfeita a defesa interpôs o presente recurso, requerendo em suas razões (id. 17833361):

“a) a absolvição do crime de associação para o tráfico por inexistirem provas suficientes para condenação, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal;  

b) que se considere a quantidade e natureza da droga como circunstância judicial única, e não como duas circunstâncias distintas; 

c) que seja diminuída a quantidade (fração de aumento) de pena imposta em razão disto,reformando-se a sentença para diminuir a pena imposta ao réu. 

d) seja aplicado a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado em observância de comprimento de todos os requisitos e fundamentado no entendimento do STJ, em sua fração máxima de ”.

O Ministério Público, em contrarrazões, requereu o conhecimento e o desprovimento do recurso (id. 17833364).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id. 18209437).

É o relatório.


 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II. PRELIMINARES

Não há preliminares.


III. MÉRITO

De início, destaca-se a peça acusatória que:

“(...) no dia 08/12/2020, por volta das 06h, uma equipe de policiais civis lotados no Departamento Estadual de Repressão ao Narcotráfico (DENARC), à época, se dirigiu ao endereço situado na Avenida Prefeito Freitas Neto, nº 3506, bairro Mocambinho, ao tempo em que uma segunda equipe se deslocou para a Vila Mocambinho III, Rua 15, casa 272, ambas nesta capital, para cumprir Mandado de Busca e Apreensão expedido nos autos da cautelar nº 0005290-88.2020.8.18.0140, a partir de investigação que apontavam que os referidos endereços eram utilizados, respectivamente, por MURILO HENRIQUE DE PAULA e LUCIANO DA SILVA NUNES, em associação, para a guarda e venda de drogas.

Ao chegarem no endereço de MURILO, este não se encontrava, estando lá apenas sua companheira, a acusada LEIDIANA MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS, além de duas crianças. Na oportunidade, procedendo à busca no imóvel, os policiais apreenderam, no quarto do casal: uma mala contendo pinos de cocaína; 03 (três) sacos plásticos contendo pinos para embalar as drogas; balança digital; caderno de anotações; aparelho celular e petrechos diversos. Em sequência, no segundo quarto da casa, dentro de um guarda-roupas, foram apreendidas, ainda, uma sacola e uma caixa contendo mais de 1.100 embalagens plásticas de cocaína. Nesta caixa estaria escrito o nome do acusado LUCIANO DA SILVA NUNES e seus dados pessoais.

Já na residência de LUCIANO, a equipe policial apreendeu um invólucro de cocaína, um invólucro de maconha, uma munição calibre .32, além de diversas embalagens plásticas” (trecho retirado da sentença id. 17833337).



Após instrução probatória, em sentença, em síntese, o apelante foi condenado nos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas.

a) Insatisfeita a defesa interpôs o presente recurso requerendo, inicialmente, a absolvição do Apelante no tocante ao crime de associação para o tráfico, alegando insuficiência de provas, conforme artigo 386, VII do Código de Processo Penal.

Não merece prosperar o pedido vindicado.

O crime ora imputado ao Apelante encontra-se previsto no art. 35 da Lei de Drogas e apresenta a seguinte redação:

“Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa”.

Como se nota, o legislador é cristalino que a conduta pode ser realizada reiteradamente ou não. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, entende que para a configuração do delito de associação para o tráfico de drogas é necessário o dolo de se associar com estabilidade e permanência (segue precedente do Superior Tribunal de Justiça: HC n. 434.972/RJ, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1º/8/2018).

No caso em apreço, diferentemente do que pretende a defesa, estão presentes os elementos para a configuração do delito de associação para o tráfico de drogas. Verifico que ficou comprovado o dolo de se associar com estabilidade e permanência entre o Apelante MURILO, LUCIANO e a companheira do Apelante, LEDIANA.

Pelo o que consta nos autos, as drogas foram apreendidas mediante o cumprimento de busca e apreensão na residência do Apelante MURILO e LUCIANO. Na oportunidade, o Apelante não estava presente, apenas LEDIANA. Em seguida, com a devida instrução probatória, de forma adequada a sentença condenou o Apelante pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas.

O arcabouço probatório constante nos autos é firme a apontar para a manutenção da condenação, em especial, pelas provas coletadas em juízo, à luz do contraditório e da ampla defesa. Como se nota, o Apelante MURILO confessou a empreitada delituosa. A seguir parte do seu interrogatório:

“Que é lavador e recebia por mês, aproximadamente, entre mil e mil e trezentos por mês; que não tem nenhuma passagem criminal; que no momento lá só guardava as coisas encontradas na sua casa; que guardava para LUCIANO; que, em troca, LUCIANO lhe dava R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) por mês; que estava, aproximadamente, com um a dois meses guardando essa droga; que quando LUCIANO precisava da droga, lhe pedia; que só guardava; que não colocava no pino de plástico, já recebia daquele jeito, embalado, e só fazia guardar; que não pode afirmar que LUCIANO lhe entregava a droga e os pinos porque estaria colocando a sua vida em risco; que estava necessitando, entrou o tempo da pandemia e ficou desempregado; que morava na casa com sua mulher, sua filha e uma sobrinha dela que chegou de Piracuruca; que a droga foi pega no seu quarto, embaixo da cama; que entregava a droga para uma pessoa; que não pode afirmar que essa pessoa era o Luciano; que fazia só entregar a droga para uma pessoa e não sabe se chegava em LUCIANO ou em outra pessoa, que não pode afirmar; que a balança veio junto com as coisas que guardava; que não sabia da balança, pois já ficava junto com as coisas que guardava; que era tudo dentro de uma caixa; que o caderno de anotações estava lá; que às vezes não estava em casa e sua esposa fazia as anotações; que às vezes quem anotava era ele, às vezes sua esposa; que quando recebia a droga de LUCIANO, anotava, e quando ia entregando anotava a retirada; que não é faccionado”. (trecho retirado da sentença)

Nesse cenário, é cristalina a presença de associação com estabilidade e permanência, comprovada com a união de esforços e desígnios entre o Apelante MURILO e os demais envolvidos (LUCIANO e LEDIANA). 

Dessa maneira, considerando todas as provas carreadas aos autos e não havendo indícios contrários aos fatos narrados na denúncia, indefiro o pedido formulado pela defesa de absolvição do crime de associação para o tráfico de drogas.



b) A defesa requer a reforma na dosimetria da pena, posto que o quantum utilizado pelo magistrado (34 meses ao total, sendo 17 meses para natureza e 17 meses para a quantidade) estaria, segundo a defesa, em dissonância com os princípios da proporcionalidade e individualização da pena nos crimes de tráfico de drogas.

Merece prosperar o pedido vindicado.

Na linha de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a natureza e a quantidade da substância entorpecente são elementos intrínsecos e inseparáveis que compõem um único vetor de análise judicial, tornando inviável a fragmentação de sua avaliação. Unicamente mediante a consideração conjunta desses elementos (natureza e quantidade da droga) é que o julgador poderá compreender devidamente a gravidade concreta do delito e, desse modo, efetuar a necessária individualização da pena, que representa o escopo visado pelo legislador por meio das disposições do artigo 42 da Lei nº 11.343/06. Segue precedente da Corte Superior:

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. NULIDADES. INOCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DA PENA. NOCIVIDADE. QUANTIDADE. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3. A natureza e a quantidade da droga são elementos que integram um vetor judicial único, não sendo possível cindir a sua análise. Somente quando examinadas em conjunto (tipo de droga e quantidade) será possível ao julgador compreender adequadamente a gravidade concreta do fato e proceder à devida individualização da pena, que é o objetivo almejado pelo legislador com as disposições do art. 42 da Lei n. 11.343/06. 4. Agravo regimental parcialmente provido”. (AgRg no HC n. 734.699/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 22/12/2022) (grifo nosso).

No caso em apreço, o magistrado reconheceu como desfavorável a natureza e a quantidade de drogas aumentando 17 meses para uma, de forma isolada. Ocorre que, conforme entendimento pacífico da Corte Superior, a natureza e a quantidade de drogas são elementos que integram um único vetor judicial. 

A propósito, esta 2ª Câmara Especializada Criminal, em voto de minha relatoria, realizou nova dosimetria da pena do requerente, diante do reconhecimento da teoria da unicidade dos vetores natureza e quantidade em sede de apelação e aplicação em acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes. Segue precedente:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO. CONTRADIÇÃO RECONHECIDA APENAS PARA APLICAÇÃO DA TEORIA DA UNICIDADE DOS VETORES NATUREZA E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. OS DEMAIS TEMAS NÃO APRESENTAM VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.1. O acórdão embargado reconhece a teoria da unicidade dos vetores natureza e quantidade e não aplica na dosimetria adequadamente, motivo pelo qual é realizada nova dosimetria no tocante à primeira fase. 2. Os demais temas não apresentam vício e a parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. 2. Embargos conhecidos e acolhidos em partes. (Embargos de Declaração em sede de APELAÇÃO n. 0800420-48.2022.8.18.0058 - Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 10 a 17 de maio de 2024).

Desse modo, merece prosperar o pretendido pela defesa para reconhecimento da teoria da unicidade da natureza e da quantidade das drogas. 

Deixo para realizar a dosimetria ao final.

c) O Apelante requer o reconhecimento da benesse do tráfico privilegiado, previsto no artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006.

Não merece acolhimento o pleito vindicado.

Para fins de reconhecimento do pretendido pelo Apelante, seria necessário o preenchimento de todos os requisitos previstos no artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006, quais sejam: o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa - que não ocorre no caso em apreço.

No caso em apreço, o Apelante, além do crime de tráfico de drogas, foi condenado pelo crime de associação para o tráfico. Com isso, afasta o requisito que não se dedica às atividades criminosas, como apontado pelo magistrado de 1º Grau. 

Nessa linha de raciocínio já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, segue precedente:

“[...] II - Art. 35 da Lei n. 11.343/2006. A Corte de origem atestou a prática da associação para o tráfico, destacando a confissão extraprocessual de um dos acusados, o contexto fático da prisão, a quantidade e a variedade de drogas apreendidas e a divisão de tarefas da empreitada criminosa. Desta feita, afastar a condenação do delito de associação para o tráfico, como pretende a defesa, demanda reexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas corpus. Precedentes. [...] V - De outro lado, mantida a condenação do acusado pelo crime de associação para o tráfico de entorpecentes, é incabível a aplicação do redutor por ausência de preenchimento dos requisitos legais, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, tendo em vista a exigência de demonstração da estabilidade e permanência no narcotráfico para a configuração do referido delito. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 541979 SP 2019/0321039-3, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 05/05/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2020). (grifo nosso).


Desse modo, não cabe a aplicação da benesse do tráfico privilegiado, previsto no artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006.



d) Por fim, a defesa requer a redução da multa imposta, alegando a falta de recursos financeiros.

Sem delongas. A pena de multa é autônoma e encontra-se ao lado das demais penas previstas no art. 32 do Código Penal. Não cabendo sua exclusão em razão da alegação de condição de miserabilidade do apelante, uma vez que não se encontra previsão legal para acolhimento do pedido.

Oportuno destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no tocante às custas processuais, no sentido que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 

Além disso, o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente.

Para finalizar, destaco a possibilidade do pagamento parcelado da pena de multa e custas processuais perante requerimento ao Juízo da Execução Penal, conforme art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei de Execução Penal. 

Dessa maneira, a sentença não merece ser reparada em relação às penas de multa.

DOSIMETRIA DA PENA

Crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei de Drogas)

1º Fase: Reconheço e aplico a teoria da unicidade (natureza e quantidade da drogas) e aplico proporcionalmente o cálculo fixado em sentença para exasperar a pena-base em 17 (dezessete) meses (uma única vez).  Fixo a pena-base de 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão. 

2º Fase: Mantenho a confissão reconhecida em sentença. Reduzo 1/6 (um sexto). Fixo a pena intermediária de 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e 5 (cinco) dias.

3º Fase: Inexistente causa de diminuição de pena, uma vez que não se aplica o tráfico privilegiado no caso; bem como inexiste causa de aumento de penal. Fixo a pena no quantum fixado anteriormente. 

Crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei de Drogas)

Mantenho a pena aplicada em sentença de 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão.


Concurso Material (art. 69 do Código Penal)

 Fixo a pena definitiva de MURILO HENRIQUE DE PAULA de 9 (nove) anos e 7 (sete) meses, em regime FECHADO, e mantenho os demais termos da sentença condenatória, em especial, ao pagamento de 1.616 (mil seiscentos e dezesseis) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor à época do fato (DEZEMBRO/2023).


IV. DISPOSITIVO


ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reconhecer a unicidade de vetor judicial (natureza e quantidade da drogas) e consequentemente, redimensionar a pena definitiva do apelante MURILO HENRIQUE DE PAULA para 9 (nove) anos e 7 (sete) meses, em regime FECHADO, e mantenho os demais termos da sentença condenatória, em concordância parcial com parecer da Procuradoria Geral de Justiça.



Teresina, 06/09/2024

Detalhes

Processo

0816790-50.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

MURILO HENRIQUE DE PAULA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/09/2024