Acórdão de 2º Grau

Irregularidade no atendimento 0800750-17.2022.8.18.0132


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SOLICITAÇÃO DE INSTALAÇÃO E DE LIGAÇÃO DE REDE ELÉTRICA. PRAZO ESTIPULADO PARA ATENDER A REQUISIÇÃO. DEMORA INJUSTIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800750-17.2022.8.18.0132 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 22/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800750-17.2022.8.18.0132

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: NONATO GOMES DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: MARCIO DE OLIVEIRA SANTOS

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SOLICITAÇÃO DE INSTALAÇÃO E DE LIGAÇÃO DE REDE ELÉTRICA. PRAZO ESTIPULADO PARA ATENDER A REQUISIÇÃO. DEMORA INJUSTIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800750-17.2022.8.18.0132
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: NONATO GOMES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIO DE OLIVEIRA SANTOS - PI19222-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto


Trata-se de demanda judicial na qual o Autor narra ter solicitado, no mês de março de 2022, à Requerida, a instalação e a ligação de energia elétrica em sua residência, momento em que a empresa estabeleceu o prazo de 2 (dois) dias úteis para atender a solicitação. Alega que, ultrapassado o prazo delimitado, a Requerida não procedeu com a realização do serviço. Por esta razão, pleiteia: a instalação e a ligação de energia elétrica em sua residência e indenização por danos morais.

Em contestação, a Requerida pontuou: legitimidade da conduta praticada; presunção de legalidade dos atos exercidos; inexistência de danos morais; ausência de requisitos para a instalação da rede elétrica e necessidade de observância dos prazos para a disponibilidade da expansão do serviço.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:


“Da análise dos autos, percebe-se que a parte autora realizara pedido inicial para a ligação de energia de sua residência ainda no mês de março de 2022. Por conseguinte, em contestação, a parte requerida apenas alega a inadequação da instalação, sem apresentar qualquer prova quanto ao alegado.

O atraso na prestação do serviço é notório e restou incontroverso nos autos.

Ademais, os documentos constantes nos autos evidenciam a verossimilhança das alegações da parte autora, no sentido de que houve, cabalmente, o pedido no ano de 2022. Não havendo qualquer justificativa que fundamente o atraso de mais de 11 (onze) meses.

Do que se encontra comprovado nos autos, considero que a parte demandante merece amparo no que concerne ao pedido de condenação por danos morais. Realmente, em havendo procurado meios extrajudiciais e administrativos para resolução do conflito, bem como pelo largo prazo dado à requerida, não há qualquer justificativa para que a demandada se mantenha inerte.

Observe-se que a parte requerida não conseguiu juntar aos autos qualquer elemento que evidenciasse ou justificasse tamanho atraso na prestação de serviço.

(...)

Assim, não resta dúvida de que a requerida tinha a obrigação de cumprir os prazos assinalados a ela pela legislação vigente, notadamente o artigo 88 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, sendo injustificada a mora, devendo responder pelos danos daí decorrentes.

No que concerne à quantificação, sendo inviável mensurar com exatidão os efetivos prejuízos experimentados pela parte lesada, entendo que a quantia deve ser fixada de modo a reparar de forma proporcional o abalo moral causado, em observância ao princípio da razoabilidade e vedação do enriquecimento sem causa, de tal sorte a constituir em um valor que sirva de bálsamo para a honra ofendida e de punição ao ofensor, desestimulando-o e a terceiros a ter comportamento idêntico.

Atento aos parâmetros acima traçados, creio que o valor eleito em R$ 2.000,00 (dois mil reais) bem atende à reparação moral almejada, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

(...)

Por essas razões, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para:

1) DETERMINAR que a instituição requerida diligencie para que a obra objeto deste feito seja realizada em até 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), cumuláveis por até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para a qual fixo como termo inicial a data do trânsito em julgado;

2) CONDENAR a parte demandada ao pagamento de indenização a título de danos morais à parte autora, no valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento (artigo 397 do CC c/c artigo 161, §1º do CTN) e corrigido monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), de acordo com os fatores de atualização da CGJ.”


Em suas razões, a Requerida, ora Recorrente, alega os mesmos pontos apresentados em sede de contestação e requer a redução do quantum indenizatório fixado em condenação por danos morais.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:


EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Imposição de custas processuais e honorários advocatícios à Recorrente, no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.


JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO

 Juiz Relator

 




Detalhes

Processo

0800750-17.2022.8.18.0132

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Irregularidade no atendimento

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

NONATO GOMES DA SILVA

Publicação

22/10/2024