Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0827754-68.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL CONTRATO DE SEGURO. SEGURADORA QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADO. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA INDEVIDOS QUE AUTORIZAM A DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA REFORMADA. ART. 932, V, A, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0827754-68.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0827754-68.2023.8.18.0140

APELANTE: EDSON MARTINS PAIXAO

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO SA, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
REPRESENTANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL CONTRATO DE SEGURO. SEGURADORA QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADO. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA INDEVIDOS QUE AUTORIZAM A DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA REFORMADA. ART. 932, V, A, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, á unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso de Apelação para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando parcialmente a sentença, apenas para condenar os apelados a restituírem em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão).


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por EDSON MARTINS PAIXAO  em face da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, movida pelo apelante em desfavor do BANCO BRADESCO SA e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, ora apelados, julgou parcialmente procedentes os pedidos aventados na exordial, declarando a inexistência do contrato de seguro e condenando o Banco à restituição dos valores descontados indevidamente de forma simples e ao pagamento de R$ 3.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais.

Irresignado, o autor interpôs este recurso apelatório (ID 16397969) buscando a modificação da sentença no que tange à condenação à repetição do indébito em dobro e majoração do montante a ser pago por danos morais.

Em contrarrazões, a apelada requer o desprovimento da apelação com a integral manutenção da sentença. (ID 16397974)

Autos não remetidos ao Ministério Público, visto que não há interesse público que justifique sua participação.

É o que basta relatar.


VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso de Apelação Cível no seu duplo efeito, nos termos do art. 1.012, caput e art. 1.013, ambos do CPC.

Concedo o benefício da justiça gratuita ao apelante, já atribuído em primeiro grau, vez que presentes os requisitos legais.

Assim, conheço do presente recurso e prossigo à sua análise de mérito.

O recurso de apelação interposto visa a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor/apelante nos autos da ação de indenização ajuizada em desfavor da seguradora, por cobrança indevida de valores relativos a prêmio securitário descontados dos créditos financeiros do autor.

Entendo assistir razão ao apelante, ao menos parcialmente.

Com efeito, a causa de pedir inicial pauta-se na ausência de contratação de seguro pelo autor, com cobrança indevida, por meio de descontos em sua conta corrente, de prêmio securitário titularizado pela apelada, denominado "PAGTO COBRANÇA BRADESCO SEGURO AUTO/RE S/A", no valor de R$ 225,50 (duzentos e vinte e cinco reais e cinquenta centavos).

Conforme se depreende das provas produzidas em primeiro grau, em que pese a alegação de que o serviço foi contratado, a Instituição Financeira não fez juntada de qualquer instrumento, conforme requerido pelo juízo de 1° grau.

Logo, sem a instituição ré desatrelar-se do ônus que lhe competia, tenho da inexistência do contrato e da ilicitude dos descontos efetivados.

Dessa forma, inafastável a reforma da sentença que reconheceu a validade da relação jurídica e, como consequência necessária, a condenação da seguradora na devolução, em dobro, das parcelas descontadas indevidamente, eis que aplicável o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor:



Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”



No que diz respeito à ocorrência de danos morais, o Superior Tribunal de Justiça, mediante farta jurisprudência, definiu que a responsabilidade civil exige um dano efetivo, salvo nas hipóteses em que pode ser presumido.

O dever de indenizar é medido conforme a extensão do dano, devendo, pois, ser possível, real e aferível.

O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessária sua comprovação. Entretanto, a sua presunção não tem caráter absoluto. Imperioso, em alguns casos, exceto naqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, a demonstração de que o ato ilícito provocou um dano na esfera pessoal.

Por essas razões, com esteio nos documentos probantes constantes nesta demanda, entendo por devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido a parte apelada de forma lesiva.

Diante dessas ponderações, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada.

Sobre o montante, deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente, consoante ao art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI).

Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso de Apelação para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando parcialmente a sentença, apenas para condenar os apelados a restituírem em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão).

É como voto.


Sessão do Plenário Virtual - 2ª C. E. Cível - 23/08/2024 a 30/08/2024, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de agosto de 2024.

 

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


 

Detalhes

Processo

0827754-68.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO BRADESCO SA

Réu

EDSON MARTINS PAIXAO

Publicação

09/09/2024