Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0806073-10.2022.8.18.0065


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DA PARTE AUTORA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806073-10.2022.8.18.0065 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806073-10.2022.8.18.0065

APELANTE: MARIA JOSE UMBELINO

Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DA PARTE AUTORA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, á unanimidade, votar por negar o provimento à Apelação, mantendo inalterados os fundamentos da sentença.


Relatório


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Maria José Umbelino em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da Ação Declaratória ajuizada em desfavor do Banco Santander (Brasil) S.A., na qual foram julgados improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito e condenando a parte Autora ao pagamento de multa, fixada em 1% sobre o valor causa, em razão da litigância de má-fé, bem como, aos ônus sucumbenciais.

Nas razões da Apelação (ID 18695291), a Autora insurge-se em relação à condenação por litigância de má-fé, porquanto não tenha havido a prática de atos incompatíveis com a lealdade e boa-fé processuais, tampouco, a comprovação de conduta intencional e maliciosa. Nesses termos, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo.

Intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões, postulando o desprovimento do recurso. (ID 18695295)

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.

É o relatório.

VOTO


Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço da Apelação.

O recurso retrata a pretensão da parte Autora em reformar a sentença, no sentido de que seja afastada a condenação por litigância de má-fé.

Na origem, trata-se de demanda proposta pela Apelante que, demonstrando a existência de sucessivos descontos em seu benefício previdenciário, relativos ao contrato de empréstimo consignado n° 206489033, alega total desconhecimento da pactuação ou anuência para tanto.

Sucede que, conforme demonstrado nos autos, a instituição bancária se desincumbiu do ônus de comprovar a validade do negócio jurídico, juntando o contrato em discussão, devidamente assinado (ID 18695279), bem como, a TED (ID 18695280), tornando indubitável o repasse do valor à conta de titularidade da parte Recorrente.

Portanto, comprovada a validade da negociação, impositivo reconhecer a eficácia dos efeitos dela decorrentes.

Nesse sentido, ressai claramente da exordial que a parte Autora, ora Apelante, desvirtuou a verdade dos fatos, buscando, por meio do Poder Judiciário, vantagem patrimonial indevida.

Desse modo, a conduta intencional implementada pela Requerente atrai a incidência das hipóteses previstas no art. 80, II e III, do CPC. In litteris:


Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.


Destarte, ratificando a decisão de origem, mantenho a condenação por litigância de má-fé.

Porquanto desprovido o recurso, majoro, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, os honorários sucumbenciais fixados na sentença, em cumprimento ao disposto no §11, do art. 85, do CPC, mantendo a suspensão da exigibilidade.

Dispositivo

Pelo exposto, voto por negar o provimento à Apelação, mantendo inalterados os fundamentos da sentença.


Sessão do Plenário Virtual - 2ª C. E. Cível - 23/08/2024 a 30/08/2024, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de agosto de 2024.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0806073-10.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA JOSE UMBELINO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

09/09/2024