
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0757253-29.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material]
AGRAVANTE: EUZA FIALHO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EUZA FIALHO contra decisão exarada nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA (Processo nº 0800149-43.2020.8.18.0047) ajuizada contra BANCO DO BRASIL S.A.
A parte agravante fora devidamente intimada para se manifestar sobre o fato de ter interposto dois recursos contra o mesmo ato judicial (ID 16393974), tendo permanecido inerte.
É o que bastava relatar.
Importa observar, ab initio, que art. 1.011, I, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”
Em consulta ao Sistema PJe 1º Grau, verifica-se que a parte agravante interpôs, primeiro, uma Apelação Cível (ID 12511243 do processo originário), em 14.10.2020 às 11h46, contra o mesmo ato judicial impugnado neste recurso, este fora protocolizado somente em 14.10.2020 às 22h05.
Portanto, configurada a duplicidade de recursos, este Agravo de Instrumento, tendo sido protocolizado por último, não merece ser conhecido, por força da preclusão consumativa e do princípio de unirrecorribilidade, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A interposição de 2 (dois) recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último, haja vista a ocorrência de preclusão consumativa e a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões. 3. Não pode ser conhecido o agravo em recurso especial que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no artigo 932, inciso III, do CPC/2015. 4. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1578985 BA 2019/0266784-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 23/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2020)”
Registra-se que eventual pedido de desconsideração da primeira petição não afasta a preclusão operada com a sua apresentação:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO EM FACE DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIVRE DISPOSIÇÃO DA PARTE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADO. 1. O processo sempre segue uma marcha tendente a um fim. Por isso, nele não cabem dois recursos de mesma natureza contra uma mesma decisão, conforme o princípio da unirrecorribilidade, porque electa una via non datur regressus ad alteram. 2. O pedido de desistência do recurso é ato válido, que independe da vontade da parte contrária; e mais: insere-se na livre disposição da parte nos termos do art. 501 do CPC. 3. Pedido de desistência dos primeiros embargos de declaração homologado; segundos embargos de declaração não conhecidos.
(STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 736141 SC 2015/0154281-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 04/02/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2016)”
Desse modo, verificada a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, resta inviabilizado o exame do último recurso protocolizado, razão pela qual deve ser negado o seguimento deste Agravo de Instrumento.
EX POSITIS, NEGO SEGUIMENTO a este recurso, nos termos do art. 1.011, I do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI.
Intimem-se as partes.
Arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina (PI), 09 de agosto de 2024.
0757253-29.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorEUZA FIALHO
Réubanco do brasil
Publicação14/08/2024