TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801375-03.2023.8.18.0169
RECORRENTE: KATIA FRANCISCA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ROSEANA KESSYA SOARES SOUSA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS DE TARIFA BANCÁRIA. PACOTE DE SERVIÇOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO JUNTADO PELO RÉU. COBRANÇA DEVIDA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.DEVOLUÇÃO EM DOBRO AFASTADA.DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801375-03.2023.8.18.0169 RELATÓRIO Trata-se de ação judicial na qual a parte autora afirma que verificou descontos em sua conta bancária referentes a tarifa pacote de serviços, porém asseverou não ter contratado tal serviço perante o banco réu. A sentença hostilizada (ID nº 15643508) julgou improcedentes as pretensões autorais. Razões da recorrente (ID nº 15643511), alegando, em suma que a cobrança da referida tarifa se deu de forma impositiva em contrato de adesão. Salientou que ocorreu falha no dever de informação e em decorrência disso apontou a ausência de voluntariedade na celebração do ajuste, acarretando a irregularidade de sua exigibilidade por parte da instituição financeira. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial. O recorrido apresentou contrarrazões. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: KATIA FRANCISCA DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: ROSEANA KESSYA SOARES SOUSA - PI18707-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, inclusive tempestividade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Quanto ao pedido de Justiça Gratuita, tenho por deferir o pleito, em face da comprovação da insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita. É como voto. Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente. Dr. João Henrique Sousa Gomes Juiz Relator
Teresina, 22/09/2024
0801375-03.2023.8.18.0169
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorKATIA FRANCISCA DE SOUSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação09/10/2024