Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0800109-50.2023.8.18.0146


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C DANOS MORAIS. SEGURO DE APARELHO CELULAR. NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA SOB A ALEGAÇÃO DE RISCO EXCLUÍDO. DIREITO DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO E BOA-FÉ OBJETIVA. REPARAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800109-50.2023.8.18.0146 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 2ª Turma Recursal - Data 09/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800109-50.2023.8.18.0146

RECORRENTE: MAIRA JANIELE DO ROSARIO SANTOS

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CARLOS ROCHA

RECORRIDO: CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A, MAGAZINE LUIZA S/A

Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO PINHO DE FIGUEIREDO, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C DANOS MORAIS. SEGURO DE APARELHO CELULAR. NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA SOB A ALEGAÇÃO DE RISCO EXCLUÍDO. DIREITO DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO E BOA-FÉ OBJETIVA. REPARAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800109-50.2023.8.18.0146
Origem: 
RECORRENTE: MAIRA JANIELE DO ROSARIO SANTOS 
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO CARLOS ROCHA - CE49424-A

RECORRIDO: CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A, MAGAZINE LUIZA S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO PINHO DE FIGUEIREDO - RJ109486-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

A parte autora narra que possuía um telefone celular com seguro contra furto e roubo, emitido pela ora contestante. Informa que em 23 de outubro de 2022, sua casa foi invadida por um elemento desconhecido, que utilizou de meios e procedimentos ilícitos para romper a proteção de sua residência, subtraindo, entre outras coisas, o aparelho Celular da autora. Informa ter comunicado o sinistro, cujo pedido foi declinado, em razão de o evento configurar um furto simples, risco expressamente excluído da cobertura da apólice, procedimento que não concorda.

Sobreveio sentença que julgou totalmente procedente a demanda, nos seguintes termos (ID 16219716):


Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos, nos termos do artigo 487,I, NCPC/15, I do Código de Processo Civil e, por consequente:

A) Determino que as requeridas solidariamente efetuem o ressarcimento do aparelho celular no valor de R$ 2.199,00, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite R$ 1.000,00 (Hum mil reais); devendo ser deduzido os 25 % em relação a franquia.

B) Condeno as requeridas SOLIDARIAMENTE ao pagamento do valor de R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com correção monetária e juros a contar do arbitramento.


Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 16219720)

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Nesse sentido, entende-se que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 22/09/2024

Detalhes

Processo

0800109-50.2023.8.18.0146

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

MAIRA JANIELE DO ROSARIO SANTOS

Réu

CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A

Publicação

09/10/2024