PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028048-03.2016.8.18.0140
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Embargante: AFRANIO LIMA E SILVA
Defensoria Pública do Estado do Piauí
Embargado: AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO PIAUÍ - ADH/PI
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFISSÃO SUPERVENIENTE DE INFORMAÇÃO PELA APELANTE/EMBARGADA. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA. NECESSÁRIA REVISÃO DO JULGAMENTO DO APELO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
1. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes suscitados pela parte. No entanto, a jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou-se no sentido de que a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.
2. In casu, embora o embargante/apelado não tenha demonstrado que o acórdão incidiu em qualquer omissão acerca das alegações apresentadas nas Contrarrazões de Apelação, constata-se que a informação apresentada supervenientemente pela parte embargada/apelante, que foi a beneficiada pelo julgado ora embargado, implica na necessária correção do julgamento realizado presente juízo ad quem.
3. Inexistindo nos autos documentos aptos a comprovar a quitação do bem, esta Egrégia 5ª Câmara de Direito Público reconheceu o interesse da ADH/PI em participar da demanda na qualidade de terceiro interessado, determinando o retorno dos autos à instância originária para regular a formação do litisconsórcio ativo necessário. Porém, ainda que o julgado estivesse em consonância com a legislação e a jurisprudência pátrias, bem como com as informações até então constantes nos autos, faz-se necessário rever a conclusão obtida, em razão da AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO PIAUÍ (ADH/PI) ter apresentado, por ocasião da contraminuta aos aclaratórios, a informação de que o imóvel em litígio já foi devidamente quitado.
4. Ressalte-se, ainda, que a embargada/apelante formulou, em sua contraminuta aos Embargos de Declaração, pedido de desistência das Razões de Apelação. Porém, uma vez efetuado o julgamento de mérito neste juízo ad quem, não é possível homologar o pedido de desistência do recurso. Embora o pedido de desistência não possa ser homologado, a superveniência da informação de que o imóvel foi quitado, conforme confessado pela parte embargada/apelante, resulta na necessária revisão do julgamento da Apelação, que passa a ser de improvimento.
5. Aclaratórios conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, a fim de reformar o acórdão recorrido, dando improvimento para a apelação.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER e ACOLHER os presentes Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão recorrido, dando improvimento para a Apelação da AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO PIAUÍ (ADH/PI), nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 14513496), com pedido de efeitos infringentes, opostos por AFRANIO LIMA E SILVA em face do acórdão (Id. 13597661) proferido por esta Egrégia 5º Câmara de Direito Público, que, à unanimidade de votos, CONHECEU da Apelação e, no mérito, DEU-LHE PROVIMENTO, determinando a nulidade da sentença, que só poderá ser proferida após a regularização dos polos.
Irresignado com o provimento do recurso, AFRANIO LIMA E SILVA opôs Embargos de Declaração (Id. 14513496) pleiteando o reconhecimento de contradição no julgado. Em síntese, aduz que não há razoabilidade para inclusão da AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO PIAUÍ (ADH/PI) no polo passivo da lide, em razão da demanda já ter sido solucionada por acordo judicial entre os irmãos, que seriam as partes no juízo a quo. Alega, ainda, que o financiamento para com a ADH/PI estaria concluído e, portanto, inexistiria seu interesse na demanda. Então, afirmando que a ação já teria sido devidamente instruída, pleiteia que o julgamento de mérito seja realizado pelo presente juízo ad quem. Por fim, Dessa forma, requer que seus embargos sejam acolhidos para sanar o vício apontado, negando-se provimento à apelação — subsidiariamente, pleiteia a admissão dos aclaratórios para fins de prequestionamento.
Devidamente intimada, a AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO PIAUÍ (ADH/PI) apresentou contraminuta (Id. 16944216). Então, afirma que converge com os argumentos apontados pelo embargante, pois constatou em seu arquivo a quitação do pacto celebrado com a extinta COHAB/PI, que seria referente ao imóvel objeto do acordo entre as partes contrapostas. Pleiteia, então, a desistência da Apelação, ante a falta de interesse recursal. Desse modo, requer o parcial conhecimento dos aclaratórios e o seu provimento, a fim de desconstituir o julgado embargado, em razão do seu pedido de desistência da apelação.
Este é o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO os Embargos de Declaração.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares alegadas pelas partes.
III. MÉRITO
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, mais precisamente em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo:
Art. 1.022, CPC/2015. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes suscitados pela parte.
No entanto, a jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou-se no sentido de que a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. Vejamos julgados neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA PACTUADA. POSSIBILIDADE DE CONCOMITÂNCIA ENTRE EXECUÇÃO NO JUÍZO ESTATAL E PROCEDIMENTO ARBITRAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÕES. OCORRÊNCIA. VÍCIO FORMAL NO TÍTULO PELA AUSÊNCIA DE DUAS TESTEMUNHAS. TEMA NÃO DEBATIDO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF, POR ANALOGIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. ACÓRDÃO QUE PARTIU DE PREMISSA EQUIVOCADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. EFEITO INFRINGENTE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA. VÍCIOS SANADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES EM RELAÇÃO AO TEMA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.
3. A ausência de enfrentamento de matéria levantada em contrarrazões ao apelo nobre enseja a integração do julgado.
4. Tribunal Estadual que não se manifestou sobre o tema atinente ao vício formal do título exequendo pela falta da assinatura de duas testemunhas. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula nº 282 do col. STF.
5. Conforme a jurisprudência da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária (EDcl no AgInt no REsp 1.746.065/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j. 29/11/2021, DJe 1/12/2021).
6. Não é cabível a condenação em honorários advocatícios quando rejeitada exceção de pré-executividade (EREsp n° 1.048.043/SP, Dje 29/6/2009).
7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a condenação imposta a título de honorários sucumbenciais.
(EDcl no REsp n. 1.864.686/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREMISSA EQUIVOCADA. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COMBINADA COM CANCELAMENTO DE PROTESTO COMBINADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DUPLICATA. PROTESTO INDEVIDO. ENDOSSANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA . SÚMULA Nº 568/STJ
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. O Superior Tribunal de Justiça tem atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.063.474/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, no que diz respeito à responsabilidade do endossatário, firmou o entendimento de que o este só responde pelos danos morais e materiais decorrentes do protesto indevido se extrapolar os poderes do mandato ou em virtude de ato culposo próprio.
4. Esta Corte reconhece a responsabilidade objetiva e solidária do mandante, mesmo na hipótese de culpa exclusiva do endossatário-mandatário. O primeiro somente se exime de responsabilidade se provar alguma das causas gerais de exclusão da responsabilidade objetiva ou se demonstrar que o ato não foi praticado em razão do mandato, o que não se verifica no caso em tela.
5. Na hipótese, apesar da falha principal do banco, o protesto indevido decorreu do mandato outorgado e no interesse da empresa mandante, restando caracterizada a responsabilidade objetiva da empresa endossante, ficando ressalvado o seu direito de regresso contra o endossatário. Incidência da Súmula nº 568/STJ.
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno de fls. 220/224 (e-STJ).
(EDcl no AgInt no REsp 1765132/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 19/03/2021)
Dadas tais premissas, passa-se para a análise de mérito dos Embargos de Declaração interpostos.
In casu, embora o embargante/apelado não tenha demonstrado que o acórdão incidiu em qualquer omissão acerca das alegações apresentadas nas Contrarrazões de Apelação, constata-se que a informação apresentada supervenientemente pela parte embargada/apelante, que foi a beneficiada pelo julgado ora embargado, implica na necessária correção do julgamento realizado presente juízo ad quem, senão vejamos.
Relembre-se que a AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO PIAUÍ (ADH/PI), em suas Razões de Apelação, aduziu o seguinte: “a alteração na pactuação merecer ser submetida ao crivo da autarquia fundiária apelante, sob pena de nenhum eficácia ter, circunstância mais que suficiente para autorizar a nulidade da decisão judicial impugnada, que homologou o pacto outrora comentado, para que se dê oportunidade à ADH/PI para se posicionar sobre o mesmo” (Id. 3612199).
Por sua vez, AFRANIO LIMA E SILVA, através de suas Contrarrazões (Id. 3612210), alegou que “uma vez cumprido o pagamento integral de todas as parcelas do financiamento, não cabe à Agência de Desenvolvimento Habitacional questionar acerca da transferência da propriedade imobiliária porquanto esta pertencerá ao promitente comprador, sem que aquela possa se imiscuir na decisão que este tomar quanto à destinação do bem cuja propriedade lhe foi assegurada por lei com o integral pagamento das prestações. Se o Autor deliberou partilhar o bem como seu irmão, não cabe à ADH/PI questionar esta decisão”.
Porém, inexistindo nos autos documentos aptos a comprovar a quitação do bem, esta Egrégia 5ª Câmara de Direito Público reconheceu o interesse da ADH/PI em participar da demanda na qualidade de terceiro interessado, determinando o retorno dos autos à instância originária para regular a formação do litisconsórcio ativo necessário.
Observe-se, então, o seguinte trecho da fundamentação do acórdão:
“[...]
Para solução da controvérsia recursal apresentada, faz-se necessário entender a posição do terceiro prejudicado, que pode pleitear a nulidade da sentença por inobservância de litisconsórcio necessário.
Em regra, no que concerne à interposição de recurso por terceiro prejudicado, o interesse recursal do apelante estará condicionado à demonstração de prejuízo com a sentença ou de obtenção de benefício com o recurso. Através desse recurso, o terceiro prejudicado não poderá pleitear pretensão contrária ao interesse das partes, ressalvado as hipóteses de amicus curiae, litisconsórcio necessário excluído e ações coletivas. Acerca desses pressupostos, observe-se o precedente do STJ que se segue:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO, COM DAÇÃO DE BEM EM PAGAMENTO. REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO E DE EXTINÇÃO DA COBRANÇA EXECUTIVA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO DE TERCEIRO PREJUDICADO. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. O terceiro prejudicado, para fins de legitimidade recursal, "deve demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial" ( CPC, art. 499, § 1º), sendo o seu interesse tido por análogo ao do assistente que atua em primeiro grau ao auxiliar a parte principal na demanda, ou seja, poderá intervir "o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas" ( CPC, art. 50). 2. No que toca ao interesse processual do terceiro em recorrer, este deve ser atual - existência de algum prejuízo ou, ao menos, a perspectiva de algum benefício à situação do recorrente -, não podendo ser contrário à pretensão das partes, salvo exceções pontuais, tais como o amicus curiae, o litisconsórcio necessário excluído e as ações coletivas (em razão da coisa julgada erga omnes). 3. Na espécie, o recurso de apelação do recorrido, na condição de terceiro prejudicado, não poderia sequer ser conhecido, já que: i) não defende a pretensão de nenhuma das partes (ao revés, sua pretensão é contrária a ambas); ii) se trata de sentença que homologa transação efetivada pelas partes; iii) o recorrido não pode ser tido como prejudicado, uma vez que seu recurso, definitivamente, não melhora a sua situação, como seria de rigor; iv) o recorrido acabou trazendo matéria estranha ao processo. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1356151 SP 2011/0127284-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/09/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2017)
Ressalte-se, então, que o reconhecimento de que o litisconsorte necessário foi excluído do trâmite processual implica no interesse recursal do terceiro prejudicado, que pode, inclusive, opor pretensão contraposta às demais partes.
Na presente demanda, tratando-se de ação possessória, o afastamento de plano do recurso interposto pela ADH/PI dependeria da comprovação de que esta não teria legitimidade para figurar nos polos da presente demanda, que ocorreria com a constatação de que o imóvel teria sido quitado pelo promitente comprador. Da análise dos autos, porém, inexistem elementos que impliquem na constatação de que a propriedade teria sido transmitida em definitivo para JOSÉ LIMA E SILVA FILHO.
Assim sendo, reconhece-se que a ADH/PI deveria ter figurado no juízo a quo como litisconsorte ativo necessário e, portanto, pode pleitear a nulidade da sentença para participar do trâmite da ação. Em consonância, ressalta-se o seguinte precedente:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTO - DEMANDA AJUIZADA CONTRA A COHAB/MG - TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA DOS IMÓVEIS AOS OCUPANTES - ATRIBUIÇÃO DA COHAB - LEGITIMIDADE PASSIVA - CONFIGURADA - PROJETO URBANÍSTICO PENDENTE DE AUTORIZAÇÃO PELO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - NECESSIDADE - NULIDADE DO PROCESSO. - Considerando que, conforme termo de ocupação provisória, a transferência definitiva dos imóveis aos ocupantes, após a legalização das construções, constitui atribuição da COHAB, forçoso reconhecer sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação - Nos termos da Constituição da Republica em seu art. 30. Compete aos Municípios: (...) VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, de modo que para transferência definitiva dos imóveis ocupados pelos apelantes, torna-se imprescindível a atuação prévia da municipalidade a fim proceder à legalização das construções -Evidenciada a legitimidade passiva da COHAB e a necessidade do Município de Belo Horizonte integrar a lide, como litisconsorte passivo, é imperioso o acolhimento da preliminar de nulidade do processo, para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que promova a citação do litisconsorte passivo necessário, nos termos dos arts. 114 e seguintes do CPC/15. (TJ-MG - AC: 10000191589134001 MG, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 26/01/2021, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2021)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. LITISCONSORTE ATIVO NECESSÁRIO. CHAMAMENTO DOS DEMAIS LITISCONSORTES ATIVOS NECESSÁRIOS. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º, 47, 128, 213 E 267, VI, DO CPC. INEXISTÊNCIA. INTERVENÇÃO IUSSU IUDICIS. EXCEPCIONALIDADE ( CPC, ART. 47, PARÁG. ÚNICO). RECURSO DESPROVIDO.
1. Discute-se se, uma vez reconhecido o litisconsórcio ativo necessário em ação proposta por apenas um dos litisconsortes, deve o juiz determinar ao autor que possibilite o chamamento dos demais litisconsortes ativos, como entendeu o eg. Tribunal a quo, ou caberia a imediata extinção do processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, IV, do CPC, podendo cogitar-se, ainda, da hipótese de normal continuidade do feito, independente da presença dos outros litisconsortes ativos.
2. Reconhecida a existência de litisconsórcio ativo necessário, deve o juiz, com arrimo no art. 47, parágrafo único, do CPC, determinar ao autor que possibilite o chamamento dos demais litisconsortes, com a devida intimação, a fim de tomarem ciência da existência da ação, para, querendo, virem integrar o pólo ativo da demanda.
3. Nesse panorama, inexiste violação aos arts. 2º, 47, parágrafo único, 128, 213 e 267, VI, todos do CPC, dado que a providência encontra respaldo em interpretação extensiva do disposto no parágrafo único do art. 47 do CPC, para render ensejo à excepcional intervenção iussu iudicis e está em consonância com o indicado recente precedente desta eg. Quarta Turma. Precedente ( REsp 1068355/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, j. em 15/10/2013, DJe 06/12/2013).
4. Recurso especial desprovido. ( REsp 1107977/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 04/08/2014).
Desse modo, reconhecendo a ADH/PI na qualidade de terceiro interessado, determino o retorno dos autos à instância originária para regular a formação do litisconsórcio ativo necessário”
Ainda que o julgado estivesse em consonância com a legislação e a jurisprudência pátrias, bem como com as informações até então constantes nos autos, faz-se necessário rever a conclusão obtida, em razão da AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO PIAUÍ (ADH/PI) ter apresentado, por ocasião da contraminuta aos aclaratórios, a informação de que o imóvel em litígio já foi devidamente quitado.
Ressalte-se, ainda, que a embargada/apelante formulou, em sua contraminuta aos Embargos de Declaração, pedido de desistência das Razões de Apelação. Porém, uma vez efetuado o julgamento de mérito neste juízo ad quem, não é possível homologar o pedido de desistência do recurso, conforme dispõem os seguintes precedentes:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. OMISSÃO QUANTO À IMPUGNAÇAO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO PELA EMBARGANDA NÃO ACOLHIDO. 1. Intimada a embargada para contrarrazões ao agravo, formula pedido de desistência do recurso, o que não tem cabimento após o julgamento do feito. 2. Quanto aos embargos de declaração, presente omissão no acórdão que não analisou a Impugnação à Gratuidade Judiciária da recorrente, foram acolhidos para, sanando a omissão, acolher a impugnação e revogar o benefício à recorrente/embargada, uma vez que aufere renda bruta superior a 05 salários mínimos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. (TJ-RS - ED: 71008046740 RS, Relator: Keila Silene Tortelli, Data de Julgamento: 25/04/2019, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/05/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA DE DECRETAÇÃO DE ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA RECURSAL. PEDIDO VEICULADO DE FORMA POSTERIOR AO JULGAMENTO COLEGIADO. 1. Pedido de desistência do recurso veiculado após o julgamento da apelação. 2. Impossibilidade de homologação da desistência em momento posterior ao julgamento colegiado do recurso. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. DESISTÊNCIA DO RECURSO NÃO HOMOLOGADA. (TJ-RS - APL: 50067244520208210010 CAXIAS DO SUL, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Data de Julgamento: 14/02/2023, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2023)
Embora o pedido de desistência não possa ser homologado, a superveniência da informação de que o imóvel foi quitado, conforme confessado pela parte embargada/apelante, resulta na necessária revisão do julgamento da Apelação, que passa a ser de improvimento. Assim sendo, o acolhimento dos presentes aclaratórios, com aplicação de efeitos infringentes, é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO e ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão recorrido, dando improvimento para a apelação da AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO PIAUÍ (ADH/PI).
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 03/09/2024
0028048-03.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorAFRANIO LIMA E SILVA
RéuAGENCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO PIAUI
Publicação03/09/2024