Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0752783-13.2024.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TERMO FINAL DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR DEVIDO. OBSERVÂNCIA DA TESE DO TEMA 677 DO STJ. PAGAMENTO DOS CONSECTÁRIOS DE MORA ATÉ A EFETIVA ENTREGA DO DINHEIRO AO CREDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA AGRAVADA. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752783-13.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752783-13.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

AGRAVADO: MARIA FRANCISCA DA COSTA

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TERMO FINAL DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR DEVIDO. OBSERVÂNCIA DA TESE DO TEMA 677 DO STJ. PAGAMENTO DOS CONSECTÁRIOS DE MORA ATÉ A EFETIVA ENTREGA DO DINHEIRO AO CREDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA AGRAVADA.

ACÓRDÃO


 

 Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, á unanimidade, CONHECER do agravo de instrumento e LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada e determinando que seja compensado do montante devido a integralidade dos valores depositados judicialmente e seus acréscimos legais.

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO CETELEM S.A em razão da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800808-86.2018.8.18.0026, movida por MARIA FRANCISCA DA COSTA, ora Agravada, que rejeitou a impugnação à execução proposta pelo banco.

Irresignado, o Agravante alega (ID nº 15870104), em síntese, o excesso de execução, na medida em que os cálculos homologados fizeram incidir juros e correção monetária sobre todo o montante executado, sem excluir os valores pagos antes do início da execução. Para tanto, defende que os juros devem incidir apenas sobre eventual diferença, visto que, após o depósito dos valores, os encargos legais ficam a cargo da instituição financeira, conforme entendimento pacífico do C. STJ. Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo e provimento do recurso.

Em Decisão Monocrática (ID nº 16547544), o relator concedeu parcialmente o efeito suspensivo vindicado, apenas para determinar que seja compensado do montante devido, a integralidade dos valores depositados judicialmente e seus acréscimos legais.

A Agravada não apresentou contrarrazões.

É o que importa relatar.


VOTO


 

Recurso conhecido, vez que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie.

Conforme relatado, o Banco pretende a reforma da decisão que rejeitou a impugnação e reconheceu como devido os valores apresentados pela Exequente, qual seja, R$ 25.837,99, a serem pagos pelo Executado.

Preambularmente, o Agravante aduz o excesso na execução, haja vista que tendo efetuado o pagamento da condenação no importe de R$ 21.938,96 (vinte e um mil novecentos e trinta e oito reais e noventa e seis centavos), em 09/02/2023, os cálculos deveriam ser atualizados tão somente até a data do depósito judicial, pois uma vez realizado o depósito, cessa a responsabilidade da devedora em efetuar a correção monetária. Caso haja saldo remanescente, é tão somente sobre ele que ainda possui o devedor responsabilidade.

A esse respeito, inescusável o esclarecimento de que o depósito judicial não libera o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo, ensejando a responsabilidade da instituição financeira depositária.

Em outras palavras, o depósito judicial não implica imediata entrega do dinheiro ao credor e, portanto, não cessa automaticamente a mora do devedor. Dessa forma, permanece a correr contra o devedor os encargos previstos no título executivo até que haja efetiva liberação em favor do credor.

O Superior Tribunal de Justiça, em caso semelhante, fixou a seguinte tese no Tema 677: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial"

A propósito, o precedente a seguir:

“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 677/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. DEPÓSITO JUDICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS JUROS MORATÓRIOS. NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO DO TEMA 677/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização, em fase de cumprimento de sentença, no bojo do qual houve a penhora online de ativos financeiros pertencentes ao devedor, posteriormente transferidos a conta bancária vinculada ao juízo da execução. 2. O propósito do recurso especial é dizer se o depósito judicial em garantia do Juízo libera o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo, ante o dever da instituição financeira depositária de arcar com correção monetária e juros remuneratórios sobre a quantia depositada. […] 6. No plano processual, o Código de Processo Civil de 2015, ao dispor sobre o cumprimento forçado da obrigação, é expresso no sentido de que a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro ao credor, ressalvada a possibilidade de adjudicação dos bens penhorados, nos termos do art. 904, I, do CPC. 7. Ainda, o CPC expressamente vincula a declaração de quitação da quantia paga ao momento do recebimento do mandado de levantamento pela parte exequente, ou, alternativamente, pela transferência eletrônica dos valores (art. 906). 8. Dessa maneira, considerando que o depósito judicial em garantia do Juízo - seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros - não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor. Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor. 9. No momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária, deve ser deduzido do montante devido pelo devedor, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do credor. 10. Não caracteriza bis in idem o pagamento cumulativo dos juros remuneratórios, por parte do Banco depositário, e dos juros moratórios, a cargo do devedor, haja vista que são diversas a natureza e finalidade dessas duas espécies de juros. 11. O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". 12. Hipótese concreta dos autos em que o montante devido deve ser calculado com a incidência dos juros de mora previstos na sentença transitada em julgado, até o efetivo pagamento da credora, deduzido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco depositário. 13. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022.)”

Desse modo, consoante entendimento firmado pelo STJ, embora o executado deposite parte do valor devido, permanece responsável pelos juros e correção monetária fixados no título executivo até o seu efetivo pagamento ao credor, apenas com direito à compensação do saldo existente na conta bancária judicial.

Sob essa ótica, no caso, embora tenha efetuado o depósito judicial de R$ 21.938,96 (vinte e um mil novecentos e trinta e oito reais e noventa e seis centavos), em 09/02/2023, forçosa é a atualização da quantia, pelo Executado, até a data do efetivo pagamento à Credora.

Portanto, não resta evidenciado, no caso, o alegado excesso na execução, razão pela qual mantenho a decisão de origem que ora se impugna.

Dispositivo

De todo o exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e LHE NEGO PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada e determinando que seja compensado do montante devido a integralidade dos valores depositados judicialmente e seus acréscimos legais.



Sessão do Plenário Virtual - 2ª C. E. Cível - 23/08/2024 a 30/08/2024, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de agosto de 2024.

 

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


 

Detalhes

Processo

0752783-13.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO CETELEM S.A.

Réu

MARIA FRANCISCA DA COSTA

Publicação

09/09/2024