Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800197-72.2023.8.18.0119


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. PROVA PERICIAL REALIZADA DE FORMA UNILATERAL. MÁCULA. INVIABILIDADE. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO IMPUTADO INDEVIDAMENTE À CONSUMIDORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800197-72.2023.8.18.0119 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 2ª Turma Recursal - Data 09/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800197-72.2023.8.18.0119

RECORRENTE: WANDERSON DE SOUZA NOGUEIRA

Advogado(s) do reclamante: WANDERSON DE SOUZA NOGUEIRA

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. PROVA PERICIAL REALIZADA DE FORMA UNILATERAL. MÁCULA. INVIABILIDADE. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO IMPUTADO INDEVIDAMENTE À CONSUMIDORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800197-72.2023.8.18.0119
Origem: 
RECORRENTE: WANDERSON DE SOUZA NOGUEIRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: WANDERSON DE SOUZA NOGUEIRA - PI12632-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de recurso contra sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO nos seguintes termos:


ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para DECLARAR INEXISTENTE a cobrança impugnada que perfaz o valor de R$4.496,01 (quatro mil e quatorze e noventa e seis reais e um centavo. DETERMINO que a requerida dê baixa e EXCLUA A DÍVIDA imputada a unidade consumidora imediatamente, sob pena de incidência de multa diária no valor de 500,00 (quinhentos reais), limitados ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).


Inconformada com sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso pleiteando a necessidade de reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 16300038).

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A verificação unilateral de irregularidade no medidor de energia pela concessionária não possui o condão de constituir obrigação ao consumidor, sendo necessário, à tal imposição, apurar se a avaria existente do referido aparelho foi causada pelo usuário, o que não ficou demonstrado nos autos.

Além disso, vislumbro que a efetivação da perícia e respectivo laudo apresentado no processo ocorreu sem que houvesse a possibilidade de participação do consumidor.

Assim, o procedimento adotado pela concessionária é, de fato, ilegítimo, visto que não houve oportunidade efetiva para a recorrida acompanhar a vistoria e apresentar eventual impugnação, tendo ocorrido à apuração da apontada ilegalidade de forma unilateral.

Por outro lado, entendo que, in casu, que não seja cabível a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, uma vez que não houve a suspensão do fornecimento de energia elétrica ou inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção crédito.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE provimento, mantendo a sentença a quo por seus termos e fundamentos, o que faço com fundamento no art. 46 da Lei 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa.

É como voto.

Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 22/09/2024

Detalhes

Processo

0800197-72.2023.8.18.0119

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

WANDERSON DE SOUZA NOGUEIRA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

09/10/2024