Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0802212-40.2021.8.18.0036


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DO AUTOR. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802212-40.2021.8.18.0036 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802212-40.2021.8.18.0036

APELANTE: RAIMUNDO NONATO BERNADINO DA SILVA, ANTONIA DOMINGAS PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DO AUTOR. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, á unanimidade, votar por dar parcial provimento à apelação, reformando, em parte, a sentença, para condenar o banco Réu a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados, sem prejuízo da compensação da quantia recebida pelo Autor; bem como, ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Consectários legais dispostos no voto.


Relatório


Trata-se de recurso de Apelação interposto por Raimundo Nonato Bernadino da Silva em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória, movida em desfavor do Banco PAN S.A., ora Apelado, na qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos do Autor, determinando, em razão da sucumbência recíproca, o rateamento proporcional das despesas processuais.

Razões apelatórias apresentadas pelo Autor (ID 13080666), insurgindo-se quanto à improcedência ao pedido de condenação por danos morais, bem como, à determinação de restituição, na forma simples.

Requer, portanto, o provimento do recurso para que seja a instituição bancária condenada tanto ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 5.000 (cinco mil reais), como, a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados.

Contrarrazões do Banco Apelado (ID 13080674) postulando o desprovimento do recurso.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público por ausência de interesse público a justificar a intervenção.

É o relatório.

VOTO


Atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, conheço da apelação.

O presente recurso, intentado pela parte Autora, visa a reforma parcial da sentença, para que a instituição bancária Ré seja condenada em danos morais, no valor de R$ 5.000 (cinco mil reais), bem como, na restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados.

Analisando os autos é possível verificar que o Autor é pessoa em situação de analfabetismo, como faz prova o documento de ID 13080632. Contudo, muito embora a instituição bancária tenha juntado o contrato relativo à relação jurídica em discussão (ID 13080643), tal instrumento, dispondo apenas de digital, sem assinatura a rogo, ofende a disposição do art. 595, do CC:


Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.


Portanto, o documento não se mostra hábil a validar o ajuste entre as partes litigantes, razão pela qual deve ser declarado nulo, nos termos da decisão do juízo sentenciante.

Nesse segmento, declarada a nulidade da contratação, cogente a aplicação do disposto no parágrafo único, do art. 42, do CDC. A saber:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte:


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Contrato de Mútuo. AUSÊNCIA DE comprovante de entrega do valor do empréstimo. Contrato inexistente. Restituição EM DOBRO dos valores descontados do benefício previdenciário. Repetição do indébito. Danos morais. Quantum razoável. recurso conhecido e improvido. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes. 2. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico. 3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. nº 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos. 4. Danos morais fixados pelo juízo de piso em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela Autora. 5. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015. 6. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000142-98.2018.8.18.0065 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/07/2021)



À vista do exposto, merece acolhimento a postulação do Apelante para que o Banco Réu seja condenado a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados, sem prejuízo, contudo, da compensação da quantia efetivamente recebida pelo Autor.

Sobre essa condenação, deve incidir juros de mora, no percentual de 1% ao mês, contados a partir da citação - atendendo ao disposto no art. 405 do Código Civil; bem como, correção monetária, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula nº 43 do STJ, observando-se, nas duas situações, os índices previstos no Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI.

Por fim, com intuito de se fazer justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional vivenciado pelo Aposentado, como mero dissabor do cotidiano. Assim, analisando os documentos constantes dos autos, evidentes estão os requisitos para condenar a instituição bancária em danos morais.

Contudo, como cediço, inexistem parâmetros legais objetivos para a fixação do quantum em condenações dessa natureza. Contudo, não se trata de tarefa puramente discricionária do magistrado. Tanto a doutrina como a jurisprudência estabelecem critérios paradigmas pautados na razoabilidade e proporcionalidade, cuja utilização, pelo julgador, demanda obediência à efetiva punição do causador do dano, bem como, à garantia de um ressarcimento adequado à vítima.

Diante dessas ponderações, acolho parcialmente a pretensão indenizatória do Apelante, fixando a verba na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com os precedentes desta Câmara Especializada em situações semelhantes.

Sobre esse montante deverá incidir os juros de mora, de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405, do CC); além de correção monetária, contada da data do arbitramento, no caso, d data do julgamento do acórdão, na forma da súmula 362 do STJ, aplicando, como índice, o IPCA, nos termos do Provimento Conjunto n° 06/2009 deste Tribunal de Justiça.

Porquanto parcialmente provido o recurso, converto em mínima, a sucumbência do Autor, nos termos do parágrafo único do art. 86, do CPC, respondendo a instituição financeira Apelada, por inteiro, pelas custas e honorários advocatícios, estes, mantidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em cumprimento ao disposto no §11, do art. 85, do CPC.

Dispositivo

Pelo exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, reformando, em parte, a sentença, para condenar o banco Réu a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados, sem prejuízo da compensação da quantia recebida pelo Autor; bem como, ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Consectários legais dispostos no voto.


Sessão do Plenário Virtual - 2ª C. E. Cível - 23/08/2024 a 30/08/2024, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de agosto de 2024.

 

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


 

Detalhes

Processo

0802212-40.2021.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

RAIMUNDO NONATO BERNADINO DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

09/09/2024