TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000148-36.2017.8.18.0067
APELANTE: MARIA XIMENDES LIMA BARROSO
Advogado(s) do reclamante: IOLETE FONTENELE DE BRITO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – LEGALIDADE - ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR - IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO - NÃO VERIFICADAS - COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO – VALIDADE DA AVENÇA - IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
2 - A demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito à beneficiária é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que de fato ocorreu no caso dos autos.
3 – Verifico que o Banco apelado acostou aos autos o contrato de cartão de crédito consignado e a utilização do cartão mediante telesaque à vista do valor contratado, bem como todos os documentos necessários à validade do negócio jurídico, demonstrando, assim, a existência de manifestação volitiva, livre e consciente, por parte da apelante.
4 - Destarte, não restando caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, não há razão para se declarar a inexistência de débito, tampouco determinar a repetição de valores ou a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
5 – Recurso da autora conhecido e provido parcialmente apenas para excluir a sua má-fé e deferir o benefício da justiça gratuita.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000148-36.2017.8.18.0067 RELATÓRIO: Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA XIMENDES LIMA BARROSO em face do BANCO PAN S/A, visando reformar a sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0000148-36.2017.8.18.0067. O juízo “a quo” julgou improcedentes os pedidos da inicial, por considerar válida a contratação de cartão de crédito consignado. Condenou o a autora em má-fé, custas e honorários advocatícios. Inconformada, a requerente pleiteia a reforma da sentença para obter indenização por danos morais e materiais. O Banco Pan S/A apresentou contrarrazões à apelação na qual requer a manutenção da sentença por ser válido o contrato celebrado entre as partes (id 17758185). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público, pois a matéria discutida não é do seu jurídico. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se.
Origem:
APELANTE: MARIA XIMENDES LIMA BARROSO
Advogado do(a) APELANTE: IOLETE FONTENELE DE BRITO - PI17854-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A apelação cível merece ser conhecida, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conforme decisão de id 17769088. II – MÉRITO O cerne do recurso gravita em torno da análise da nulidade do contrato de cartão de crédito consignado possivelmente firmado entre as partes litigantes. Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiência da apelante (consumidora), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo sido requerida a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...); VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". No caso em análise, entendo que o Banco Pan S/A se desincumbiu do ônus de demonstrar a contratação do cartão de crédito consignado. Nesse tipo de contrato, a instituição financeira deve comprovar a celebração do vínculo, bem como a transferência do valor ou o uso do cartão pelo consumidor, mediante saque ou pagamentos. Pois bem, o banco apelado apresentou o instrumento contratual (id 17758167, pág. 188/206) no qual consta a assinatura da requerente e, além disso, juntou as faturas do cartão de crédito que demonstram o Telesaque à vista do valor de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) pela autora. Dessa forma, não se pode acolher o argumento da requerente segundo o qual não contratou o cartão de crédito, já que celebrou o contrato e sacou o valor creditado ou, se não levantou o valor, alguém que tinha acesso ao cartão e à sua senha pessoal o fez. Logo, quando demonstrado que "as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros". Trechos de voto extraído do Col. STJ, no julgamento do REsp n. 1.633.785/SP, de relatoria do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24-10-2017. Neste caso, a utilização do cartão com chip e a senha pessoal e/ou biometria fazem as vezes de documentos pessoais e assinaturas, revestindo este pacto da mais perfeita legalidade e regularidade. Em minha compreensão, quando a parte vai ao banco, assina o contrato e, posteriormente, efetua o saque do valor contratado, está demonstrando a sua livre, consciente e espontânea manifestação de vontade em contratar cartão de crédito consignado., não podendo em seu recurso de apelação alegar vício na celebração do contrato. Destarte, não restando caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, não há razão para se declarar a inexistência de débito, tampouco determinar a repetição de valores ou a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Por fim, excluo a condenação da autora em má-fé porque não está demonstrada a sua intenção de lesar o Banco do Brasil S/A nem induzir a erro o Poder Judiciário. III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço da apelação para dar-lhe parcial provimento no sentido de excluir a condenação da autora em má-fé e deferir o benefício da justiça gratuita, mas julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem custas. Honorários nos mesmos termos fixados na sentença, mas aplico a suspensão da sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. É o voto.
Teresina, 10/09/2024
0000148-36.2017.8.18.0067
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorMARIA XIMENDES LIMA BARROSO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação12/09/2024