Acórdão de 2º Grau

Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública 0800895-22.2021.8.18.0031


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS – NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de ação de reparação de danos material e moral na qual a recorrente sustenta que firmou com o recorrido contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento. Sustentou que duas das parcelas do contrato foram pagas em duplicidade e que não houve devolução por parte do banco. Alega, em razão disso, a ocorrência de dano moral. 2. Malgrado tenha a recorrente sustentado a ocorrência de danos, os autos atestam que o apelado demonstrou que o último desconto, realizado se deu em data anterior à quitação do débito, além de que, os contracheques apresentados pela recorrente, referentes aos meses 01/2021 e 02/2021 não indicam qualquer desconto efetuado pelo banco. 3. O direito à compensação por danos materiais e morais resulta da comprovação da prática de um ato ilícito e da ocorrência de resultado danoso, além da existência de nexo causal entre eles. 4. Na hipótese, não há comprovação da atuação dolosa ou culposa do apelado, de sorte que não restou configurado o ato ilícito necessário para configurar a responsabilidade civil subjetiva por danos morais. 5. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios, mediante condição suspensiva na forma do art. 98, § 3º, CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800895-22.2021.8.18.0031 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800895-22.2021.8.18.0031

APELANTE: ROZANA MARIA PEREIRA DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: FAMINIANO ARAUJO MACHADO

APELADO: ESTADO DO PIAUI, CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.  AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS – NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de ação de reparação de danos material e moral na qual a recorrente sustenta que firmou com o recorrido contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento. Sustentou que duas das parcelas do contrato foram pagas em duplicidade e que não houve devolução por parte do banco. Alega, em razão disso, a ocorrência de dano moral. 2. Malgrado tenha a recorrente sustentado a ocorrência de danos, os autos atestam que o apelado demonstrou que o último desconto, realizado se deu em data anterior à quitação do débito, além de que, os contracheques apresentados pela recorrente, referentes aos meses 01/2021 e 02/2021 não indicam qualquer desconto efetuado pelo banco. 3. O direito à compensação por danos materiais e morais resulta da comprovação da prática de um ato ilícito e da ocorrência de resultado danoso, além da existência de nexo causal entre eles. 4. Na hipótese, não há comprovação da atuação dolosa ou culposa do apelado, de sorte que não restou configurado o ato ilícito necessário para configurar a responsabilidade civil subjetiva por danos morais. 5. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios, mediante condição suspensiva na forma do art. 98, § 3º, CPC.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800895-22.2021.8.18.0031
Origem: 
APELANTE: ROZANA MARIA PEREIRA DA COSTA 
Advogado do(a) APELANTE: FAMINIANO ARAUJO MACHADO - PI3516-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI, CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

Relatório

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Rozana Maria Pereira da Costa (Id 11287188) contra a sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI (Id 11287186), nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta contra o Estado do Piauí e China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S/A (ID 11286604).

Pela sentença, Id 11287186 foi dado pela improcedência dos pedidos da parte autora, condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3.º do CPC.

Inconformada, a autora apresentou recurso sustentando que a sentença diverge do contexto fático e suporte jurídico incidentes à espécie, ao argumento de que duas parcelas do contrato de empréstimo consignado foram pagas em duplicidade e não houve devolução por parte do banco. Assegura que o Estado do Piauí fez a juntada e comprovação dos repasses ao banco apelado dos valores descontados em seu contracheque.

Requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença com a procedência do pedido inicial, condenando o apelado em danos materiais no valor das duas parcelas pagas em duplicidade e danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios.

Nas contrarrazões, Id 1128719 o apelado sustenta que inexiste ilícito praticado por seus agentes e que não incorreu em prática a caracterizar vantagem excessiva ou abusiva capaz de submeter o consumidor a situação de desvantagem exagerada ou de encerrar ilegalidade que mereça proscrição judicial.

Requer seja negado provimento ao apelo, mantendo a sentença em seus próprios termos.

O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito, Id 14848632.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.

Cumpra-se. 

 

 


VOTO


 

Voto

Admissibilidade

O apelante, renitente com a sentença, interpôs o recurso ancorado no princípio da singularidade pelo qual, de cada decisão judicial é cabível um único tipo de recurso. A petição vestibular do apelo atende aos requisitos estabelecidos legalmente.

Atendidas as formalidades previstas no Código de Processo Civil, o recurso é admitido.

 

Mérito

Cuida-se de ação de reparação de danos material e moral na qual a recorrente sustenta que firmou com o recorrido contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento. Sustentou que duas das parcelas do contrato foram pagas em duplicidade e que não houve devolução por parte do banco. Alega, em razão disso, a ocorrência de dano moral.

Como cediço, o dano material é uma lesão concreta que afeta um interesse relativo ao patrimônio da vítima. Por sua natureza, a demonstração da extensão do dano material deve ser precisa também quanto ao valor da indenização pretendida, pois o que se visa através da ação judicial é a recomposição da efetiva situação patrimonial que se tinha antes da ocorrência do dano.

No caso, há de se registrar que em nenhum momento a parte autora consegue comprovar a existência do dano material reclamado, posto que, consoante se extrai dos documentos inclusos, o banco apelado demonstrou que o último desconto, realizado no dia 10.12.2020, se deu em data anterior à quitação do débito. Além disso, os contracheques apresentados pela recorrente, referentes aos meses 01/2021 e 02/2021 não indicam qualquer desconto efetuado pelo banco.

Na forma do que dispõe o art. 373 do CPC, “cabe ao autor provar os fatos constitutivos do direito que alega e ao réu os fatos que sejam impeditivos, modificativos ou extintivos”.

Circunstância dos autos em que a parte autora não produziu prova como lhe incumbia. Com esse entendimento, a jurisprudência não destoa, conforme o julgado seguinte: 

 

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC/15. ATO ILÍCITO. SUPOSTA APROPRIAÇÃO DE BENS. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante enuncia o art. 373, I, do CPC/15, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito. No caso concreto, inexiste hipótese para a distribuição do ônus da prova de modo diverso. 2. Em análise das provas documentais e orais constantes dos autos, não há efetiva demonstração de que o Réu tenha praticado atos ilícitos consistentes em apropriação de bens e valores da empresa do Autor, bem como não foi comprovado que o Réu atuou de má-fé, contribuindo para os prejuízos sofridos pelo Requerente. 3. O fato de ter havido uma melhora na situação patrimonial do Réu não é suficiente para demonstrar a ocorrência de furtos e desvios de valores pelo Demandado, mormente porque não se vislumbra uma diferença discrepante entre o patrimônio comprovado do Réu e aquele compatível com o rendimento que recebia como funcionário da pessoa jurídica. 4. O direito à compensação por danos materiais e morais resulta da comprovação da prática de um ato ilícito e da ocorrência de resultado danoso, além da existência de nexo causal entre eles. 5. Se não comprovada a atuação dolosa ou culposa do Réu, não restou configurado o ato ilícito necessário para configurar a responsabilidade civil subjetiva por danos morais. 6. Apelação conhecida e não provida. (TJDFT. Ap. Cív. 0714815-60.2022.8.07.0020. Rel.  Desembargador ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS. Órgão julgador: 8ª Turma Cível. Data do julgamento: 18.12.2023).

 

Quanto aos alegados danos morais, é de se registrar que para de desvincular do sistema de responsabilidade civil instituído pelo CDC, o fornecedor deve demonstrar a ocorrência de excludentes, como a inexistência de defeito na prestação do serviço.

Na hipótese, o banco pelado demonstrou que não incorreu em prática de má prestação do serviço. Contrariamente, demonstrou que agiu dentro dos limites pactuados no instrumento contratual.

Em situações como a dos autos nos tribunais decidem nos termos retratados pelo julgado seguinte: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIST|ÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE. INFORMAÇÕES CLARAS DE DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os requisitos para a validade do negócio jurídico restaram preenchidos, ante a via do contrato apresentado pelo Banco com assinatura de duas testemunhas e documentos pessoais de todos os envolvidos, além de autorização para desconto em folha de pagamento.  2. Não evidenciado o ato ilícito relatado pela apelante, não há que se falar em dano a ser reparado. 3. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJTO, Apelação Cível, 0002050-38.2020.8.27.2728, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 01/09/2021, juntado aos autos em 19/09/2021). [N. g.]

 

À vista das evidências, o juiz a quo rejeitou o pedido formulado na exordial reconhecendo a regularidade do negócio jurídico entabulado, porquanto, não restam dúvidas quanto à cobrança das parcelas devidas, assim como pela inexistência de responsabilidade civil a ser reparada.

Forte do que foi exposto, conheço e nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, mantendo a condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º. CPC. 

 



Teresina, 22/09/2024

Detalhes

Processo

0800895-22.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública

Autor

ROZANA MARIA PEREIRA DA COSTA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/10/2024