Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800051-59.2023.8.18.0142


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR NEGLIGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA. DEMORA EXACERBADA NO RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS OCORRENTES ANTE A MORA DA CONCESSIONÁRIA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. CONSTRANGIMENTO COM A FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800051-59.2023.8.18.0142 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 23/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800051-59.2023.8.18.0142

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: ANTONIA MARIA MONTEIRO DUARTE

Advogado(s) do reclamado: MAURICIO FERREIRA DA SILVA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR NEGLIGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA. DEMORA EXACERBADA NO RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS OCORRENTES ANTE A MORA DA CONCESSIONÁRIA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. CONSTRANGIMENTO COM A FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800051-59.2023.8.18.0142
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: ANTONIA MARIA MONTEIRO DUARTE
Advogado do(a) RECORRIDO: MAURICIO FERREIRA DA SILVA - PI14055-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, alegando o autor que reside no povoado “Prazeres” e ficou sem o fornecimento de energia elétrica por 12 dias. Ao final, pleiteou indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial para CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora, de 1% a.m., desde o evento danoso (interrupção do fornecimento de energia elétrica em 12/01/2023), e correção monetária a partir da data desta sentença, utilizando a tabela do TJPI. Improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito. Deferiu o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do NCPC.

A parte ré interpôs recurso inominado alegando: da ausência dos requisitos essenciais da responsabilidade civil e a inexistência do dever de indenizar; da presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí; da falta de interesse processual e do incentivo ao efeito multiplicador; considerações acerca dos investimentos na rede elétrica; da inexistência do dever de indenizar; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões pela parte recorrida.

É o sucinto relatório.


VOTO


Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, alegando o autor que reside no povoado “Prazeres” e ficou sem o fornecimento de energia elétrica por 12 dias. Ao final, pleiteou indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial para CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora, de 1% a.m., desde o evento danoso (interrupção do fornecimento de energia elétrica em 12/01/2023), e correção monetária a partir da data desta sentença, utilizando a tabela do TJPI. Improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito. Deferiu o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do NCPC.

A parte ré interpôs recurso inominado alegando: da ausência dos requisitos essenciais da responsabilidade civil e a inexistência do dever de indenizar; da presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí; da falta de interesse processual e do incentivo ao efeito multiplicador; considerações acerca dos investimentos na rede elétrica; da inexistência do dever de indenizar; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões pela parte recorrida.

É o sucinto relatório.




Teresina, 23/09/2024

Detalhes

Processo

0800051-59.2023.8.18.0142

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ANTONIA MARIA MONTEIRO DUARTE

Publicação

23/09/2024