TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800051-59.2023.8.18.0142
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: ANTONIA MARIA MONTEIRO DUARTE
Advogado(s) do reclamado: MAURICIO FERREIRA DA SILVA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR NEGLIGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA. DEMORA EXACERBADA NO RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS OCORRENTES ANTE A MORA DA CONCESSIONÁRIA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. CONSTRANGIMENTO COM A FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800051-59.2023.8.18.0142 Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, alegando o autor que reside no povoado “Prazeres” e ficou sem o fornecimento de energia elétrica por 12 dias. Ao final, pleiteou indenização por danos morais. Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial para CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora, de 1% a.m., desde o evento danoso (interrupção do fornecimento de energia elétrica em 12/01/2023), e correção monetária a partir da data desta sentença, utilizando a tabela do TJPI. Improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito. Deferiu o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do NCPC. A parte ré interpôs recurso inominado alegando: da ausência dos requisitos essenciais da responsabilidade civil e a inexistência do dever de indenizar; da presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí; da falta de interesse processual e do incentivo ao efeito multiplicador; considerações acerca dos investimentos na rede elétrica; da inexistência do dever de indenizar; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial. Contrarrazões pela parte recorrida. É o sucinto relatório.
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: ANTONIA MARIA MONTEIRO DUARTE
Advogado do(a) RECORRIDO: MAURICIO FERREIRA DA SILVA - PI14055-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, alegando o autor que reside no povoado “Prazeres” e ficou sem o fornecimento de energia elétrica por 12 dias. Ao final, pleiteou indenização por danos morais. Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial para CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora, de 1% a.m., desde o evento danoso (interrupção do fornecimento de energia elétrica em 12/01/2023), e correção monetária a partir da data desta sentença, utilizando a tabela do TJPI. Improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito. Deferiu o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do NCPC. A parte ré interpôs recurso inominado alegando: da ausência dos requisitos essenciais da responsabilidade civil e a inexistência do dever de indenizar; da presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí; da falta de interesse processual e do incentivo ao efeito multiplicador; considerações acerca dos investimentos na rede elétrica; da inexistência do dever de indenizar; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial. Contrarrazões pela parte recorrida. É o sucinto relatório.
Teresina, 23/09/2024
0800051-59.2023.8.18.0142
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuANTONIA MARIA MONTEIRO DUARTE
Publicação23/09/2024