Acórdão de 2º Grau

Competência dos Juizados Especiais 0826829-77.2020.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. CONTRATO NÃO FORMALIZADO PELA ENTE FEDERATIVO POR ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMULATIVIDADE. AUTOR QUE MESMO ANTES DA FORMALIZAÇÃO CONTRATUAL ECERCEU SUAS ATIVIDADES LABORATIVAS. NEGATIVA DE PAGAMENTO DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS. INDEVIDA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DEVER DE PAGAR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – Em sede de ação de cobrança de remunerações de servidor estadual em atraso, compete ao ente federado o ônus de provar os pagamentos realizados; II – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0826829-77.2020.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 13/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0826829-77.2020.8.18.0140

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: AUGUSTO MARTINS BRITO

Advogado(s) do reclamado: JOSE HELIO LUCIO DA SILVA FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE HELIO LUCIO DA SILVA FILHO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. CONTRATO NÃO FORMALIZADO PELA ENTE FEDERATIVO POR ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMULATIVIDADE. AUTOR QUE MESMO ANTES DA FORMALIZAÇÃO CONTRATUAL ECERCEU SUAS ATIVIDADES LABORATIVAS. NEGATIVA DE PAGAMENTO DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS. INDEVIDA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DEVER DE PAGAR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I – Em sede de ação de cobrança de remunerações de servidor estadual em atraso, compete ao ente federado o ônus de provar os pagamentos realizados;

II – Recurso conhecido e improvido.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0826829-77.2020.8.18.0140
Origem: 
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI 

RECORRIDO: AUGUSTO MARTINS BRITO
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE HELIO LUCIO DA SILVA FILHO - PI4413-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA em que o autor aduz que foi aprovado em teste seletivo para cargo temporário de farmacêutico na Maternidade Dona Evangelina Rosa e no Instituto de Doenças Tropicais Natan Portela, no entanto, o autor não recebeu a remuneração pelo período laborado na segunda instituição sob o argumento de que não poderia cumular os cargos, vedação não prevista no edital do seletivo.

A sentença rejeitou as preliminares de iliquidez do pedido e incompetência do juízo, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado do Piauí na obrigação de pagar ao requerente o valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), acrescido de juros e correção monetária na forma da lei, referente aos serviços prestados ao Instituto de Doenças Tropicais Natan Portela nos meses de maio, junho, julho, agosto, setembro e dezembro de 2020. Julgo improcedentes os demais pedidos formulados. Indeferiu a justiça gratuita. 

A parte ré interpôs recurso inominado alegando, em síntese: das razões para reforma da sentença; da contratação pela Lei 5.309/2003 – vedação do art. 4º e distrato espontâneo com cláusula de quitação total; da acumulação – distinção - temporários não ocupam cargos públicos; da violação ao princípio da legalidade e da independência dos poderes; violação aos artigos 167, II E 169, § 2º, da Constituição Federal de 1988. Por fim, requer pelo provimento do recurso e reforma da sentença a quo, para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

     A questão é de fácil solução, eis que, embora sem a formalização do instrumento contratual, é notório que o requerente prestou seus serviços ao Instituto Natan Portela, sendo imperioso que receba por tais serviços, haja vista que o ordenamento veda o enriquecimento sem causa. O Poder Público, embora tenha denegado ao autor a formalização do contrato, permitiu que o mesmo compusesse o quadro da unidade, o que se torna inconteste pela análise dos documentos anexados aos autos, em especial as escalas de trabalho e o registro de ponto dos meses de maio/setembro e dezembro de 2020.

     Reconhecida, pois, a prestação de serviços, a prova do pagamento cabe ao tomador do serviço, nos termos do inciso II do referido artigo, o que se aplica ao administrador público. Inexistindo prova de pagamento dos salários estes se mostram devidos, visto que o enriquecimento ilícito é rechaçado no direito pátrio.

Os tribunais possuem entendimento neste sentido:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. DÉCIMO TERCEIRO. FÉRIAS E RESPECTIVO TERÇO. SALÁRIO RETIDO. SERVIDOR ESTATUTÁRIO EM CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. PROCEDÊNCIA. ÔNUS DA PROVA PERTENCENTE AO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E/OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - Levando-se em conta que a alegação de pagamento de verbas trabalhistas representa fato extintivo de direito, compete ao empregador produzir provas capazes de elidir a presunção de veracidade existente em favor dos servidores, que buscam o recebimento das parcelas salariais não pagas. Inteligência do art. 373, II do Código de Processo Civil/2015 - Não logrando êxito a Administração Pública em comprovar a sua adimplência, é de se considerar devido o pagamento da verba salarial a que faz jus o servidor. Precedentes desta Corte de Justiça - É direito líquido e certo de todo servidor público, o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, seja seu vínculo decorrente de cargo efetivo ou em comissão, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada - "O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00020592520138150191, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 09-04-2019)

(TJ-PB 00020592520138150191 PB, Relator: DES. JOSÉ RICARDO PORTO, Data de Julgamento: 09/04/2019, 1ª Câmara Especializada Cível)

     In casu, o Estado do Piauí não provou o pagamento das verbas questionadas pelo autor, restando cabível tal cobrança.

Desse modo, estando devidamente comprovada a relação negocial existente entre as partes, impõem-se o dever do recorrente de arcar com suas obrigações, isto é, a quitação do débito existente proveniente de tal relação.

     Por tais razões, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Condenação ao recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente

 



Teresina, 11/09/2024

Detalhes

Processo

0826829-77.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Competência dos Juizados Especiais

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

AUGUSTO MARTINS BRITO

Publicação

13/09/2024