Acórdão de 2º Grau

Adjudicação 0757368-45.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DE NORMA PÚBLICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. SENTENÇA INEXEQUÍVEL. TEOR DO ART. 509, § 2º DO CPC. VALOR DETERMINADO EM PLANILHA DE CÁLCULOS. JUROS DE MORA. DETERMINADO EM SENTENÇA A PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na origem, tem-se que a parte exequente/agravada pleiteou o cumprimento de sentença relativo ao título judicial delineado nos autos da Ação de implantação c/c cobrança de diferença de piso salarial c/c pedido de tutela antecipada de n° 0000236-08.2015.8.18.0047. Irresignada com a homologação dos cálculos apresentados, a parte executada/agravante apresentou controvérsias recursais quanto ao mérito: 1°) Violação a garantia fundamental dos arts. 5º, XXII e 93, IX da CF/88; 2º) lesão ao devido processo legal por ausência da fase de liquidação do julgado; 3°) Incidência de juros moratórios a partir do evento danoso. 4º) excesso de execução. 2. No tocante à violação à garantia fundamental, esta não merece ser provida, visto que a decisão agravada fundamentou sua decisão com base no entendimento do Art. 535, inciso IV e §2º, do Código de Processo Civil. 3. No que concerne às alegações acerca da ausência da fase de liquidação, por ser a sentença inexequível, cabe destacar o entendimento do Art. 509, § 2º, do CPC, portanto, a condenação apresentada dependia exclusivamente de cálculos aritméticos, sendo apresentada a planilha de cálculos pelo exequente no valor de R$ 79.811,80 (setenta e nove mil, oitocentos e onze reais e oitenta centavos). 4. Quanto às alegações da incidência de juros moratórios a partir do evento danoso, a sentença condenatória condenou estes a partir do vencimento da obrigação, desta forma, a planilha de cálculos anexada no cumprimento de sentença foi apresentada a partir do dia 30/12/2013, conforme estipulado na r. sentença. 5. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757368-45.2023.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 04/09/2024 )

Acórdão

Teresina, 03/09/2024

Detalhes

Processo

0757368-45.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adjudicação

Autor

MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO

Réu

FRANCISCO CLEONES DE SA MATOS

Publicação

04/09/2024