PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0757368-45.2023.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: Vara Única da Comarca de Cristino Castro
Agravante: MUNICÍPIO DE CRISTINO CASTRO-PI
Procuradoria Geral do Município de Cristino Castro-PI
Apelado: FRANCISCO CLEONES DE SA MATOS e outro
Advogado: Laricy Campelo Dos Reis (OAB/PI nº 10884-A)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DE NORMA PÚBLICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. SENTENÇA INEXEQUÍVEL. TEOR DO ART. 509, § 2º DO CPC. VALOR DETERMINADO EM PLANILHA DE CÁLCULOS. JUROS DE MORA. DETERMINADO EM SENTENÇA A PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Na origem, tem-se que a parte exequente/agravada pleiteou o cumprimento de sentença relativo ao título judicial delineado nos autos da Ação de implantação c/c cobrança de diferença de piso salarial c/c pedido de tutela antecipada de n° 0000236-08.2015.8.18.0047. Irresignada com a homologação dos cálculos apresentados, a parte executada/agravante apresentou controvérsias recursais quanto ao mérito: 1°) Violação a garantia fundamental dos arts. 5º, XXII e 93, IX da CF/88; 2º) lesão ao devido processo legal por ausência da fase de liquidação do julgado; 3°) Incidência de juros moratórios a partir do evento danoso. 4º) excesso de execução.
2. No tocante à violação à garantia fundamental, esta não merece ser provida, visto que a decisão agravada fundamentou sua decisão com base no entendimento do Art. 535, inciso IV e §2º, do Código de Processo Civil.
3. No que concerne às alegações acerca da ausência da fase de liquidação, por ser a sentença inexequível, cabe destacar o entendimento do Art. 509, § 2º, do CPC, portanto, a condenação apresentada dependia exclusivamente de cálculos aritméticos, sendo apresentada a planilha de cálculos pelo exequente no valor de R$ 79.811,80 (setenta e nove mil, oitocentos e onze reais e oitenta centavos).
4. Quanto às alegações da incidência de juros moratórios a partir do evento danoso, a sentença condenatória condenou estes a partir do vencimento da obrigação, desta forma, a planilha de cálculos anexada no cumprimento de sentença foi apresentada a partir do dia 30/12/2013, conforme estipulado na r. sentença.
5. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos, nos termos do art.178 do CPC, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Agravo de Instrumento (Id. 12224907), com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE CRISTINO CASTRO/PI, contra decisão interlocutória proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000236-08.2015.8.18.0047, que foi proposto por FRANCISCO CLEONES DE SÁ MATOS e RICARDO LIMA DE SÁ.
Na origem, uma vez julgada procedente a Ação de Cobrança, FRANCISCO CLEONES DE SÁ MATOS e RICARDO LIMA DE SÁ pleitearam o cumprimento do título executivo judicial obtido (origem: Id. 31368421), nos termos do arts. 513, § 1º e 534 e 535 do Código de Processo Civil, requerendo em juízo a homologação de seus cálculos, que totalizavam o montante de R$ 79.811,80 (setenta e nove mil, oitocentos e onze reais e oitenta centavos).
Devidamente intimado, o MUNICÍPIO DE CRISTINO CASTRO/PI apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (origem: Id. 34818620), aduzindo lesão ao devido processo legal por ausência da fase de liquidação do julgado, pela incidência de juros moratórios a partir do evento danoso, caracterizando excesso de execução.
Por fim, alega que deve ser respeitada a ordem de precatórios para o pagamento de débito da fazenda pública, sob o entendimento do art. 100 da Constituição Federal, onde os débitos da Fazenda Pública oriundos da sentença judiciária condenatória transitada em julgado deve respeitar a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, inclusive os honorários advocatícios.
O juízo a quo, então, julgou improcedente a impugnação à execução apresentada pela municipalidade, bem como homologou os cálculos apresentados pela exequente.
Irresignado contra a decisum, o MUNICÍPIO DE CRISTINO CASTRO interpôs o presente Agravo de Instrumento, alegando a violação do art. 93, IX, ante a evidente ausência de fundamentação da decisão recorrida, uma vez que o órgão julgador não entregou todos os requisitos na impugnação, sendo omisso a respeito da ausência de liquidação e da exclusão dos juros de mora em momento anterior à citação da fazenda pública.
No tocante a lesão ao devido processo legal, argumenta que se deu a partir do momento que foi desconsiderado o previsto no art. 509 do CPC, tendo em vista que não foi instituída a liquidação de sentença, oportunidade em que iria ser apurado o valor correto da condenação e oportunizar à Agravante manifestar-se sobre tais valores, portanto, a decisão agravada deve ser declarada nula.
Devidamente intimados, FRANCISCO CLEONES DE SÁ MATOS e RICARDO LIMA DE SÁ não apresentaram as Contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, uma vez que entendeu inexistir interesse público que justificasse a sua intervenção (Id. 16219178).
Este o relatório.
Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto.
III. MÉRITO
In casu, na origem, tem-se que a parte exequente/agravada pleiteou o cumprimento de sentença relativo ao título judicial delineado nos autos da Ação de implantação c/c cobrança de diferença de piso salarial c/c pedido de tutela antecipada de n° 0000236-08.2015.8.18.0047. Irresignada, a parte executada/agravante apresentou impugnação aos cálculos apresentados, alegando lesão ao devido processo legal por ausência de liquidação do julgado, bem como excesso de execução decorrente da aplicação de juros moratórios a partir do evento danoso — aduziu, ainda, o respeito à ordem de precatórios para o pagamento de débito da fazenda pública, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
No presente caso, a decisão de 1º grau recorrida restou assim consignada, litteris:
“Sobre o tema, determina o Código de Processo Civil:
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
§ 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 .
§ 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
Conforme se vê, a norma determina que o executado que alegue, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, excesso de execução, deverá declarar de imediato o valor que entende como correto sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535, §2º, CPC).
Ocorre que, apesar de alegar excesso na execução, o executado não indicou o valor que entende como correto. Desse modo, a impugnação deve ser julgada improcedente e o cálculo apresentado pela exequente homologado.
DISPOSITIVO
Por estas razões, julgo IMPROCEDENTE a impugnação apresentada e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente.”
Irresignado com a decisum, o MUNICÍPIO DE CRISTINO CASTRO/PI, ora agravante, aduz os seguintes vícios de mérito no julgado: 1°) Violação às garantias fundamentais previstas nos arts. 5º, XXII e 93, IX, da CF/88; 2º) lesão ao devido processo legal por ausência da fase de liquidação do julgado; 3°) Incidência de juros moratórios a partir do evento danoso; 4º) excesso de execução.
No que tange à alegação de violação das garantias fundamentais constitucionais, o Ente Público argumentou que a condenação do Município em uma dívida indevida afetaria o direito da propriedade, bem como a qualidade de vida dos seus habitantes. Porém, tal pleito não deve prosperar por se tratar de uma argumentação genérica. Compulsando os autos, verifica-se que não se avista violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, pois a decisão interlocutória foi devidamente fundamentada.
Desta análise, depreende-se que a fundamentação não necessita ser exaustiva, podendo ser concisa, desde que suficiente. Neste particular, cumpre destacar que fundamentação concisa não significa ausência de fundamentação.
Vejamos que a decisão agravada esteve fundamentada no entendimento do art. 535, inciso IV e §2º, do Código de Processo Civil, que prevê, em sede de cumprimento de sentença, que o impugnante deverá declarar o valor que entende como correto, não cumprindo o Ente Municipal o disposto em lei.
Desta forma, o Juízo julgou improcedente a impugnação apresentada, homologando os cálculos apresentados. Portanto, incabível as alegações do agravante quanto à violação à garantia fundamental dos arts. 5º, XXII e 93, IX, da CF/88.
Ademais, o agravante alega lesão ao devido processo legal, defendendo que esta ocorreu a partir do momento que foi desconsiderado o teor do art. 509 do CPC, visto não ter sido instituída a liquidação da sentença.
Contudo, tal pleito se mostra desarrazoado, tratando-se de alegação genérica. Vejamos o teor do Art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil:
Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
§ 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
De fato, a condenação apresentada dependia exclusivamente de cálculos aritméticos, sendo apresentada a planilha de cálculos pelo exequente no valor de R$ 79.811,80 (setenta e nove mil, oitocentos e onze reais e oitenta centavos).
Desta forma, não há iliquidez do título executivo, que pode ser determinado por meros cálculos aritméticos a serem apresentados pelo exequente, independentemente de prévia liquidação.
Em consonância, ressalte-se os seguintes precedentes do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. "GATILHOS" SALARIAIS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que não há iliquidez do título executivo quando os valores podem ser determinados por meros cálculos aritméticos. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1247962 SP 2011/0054811-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 15/10/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2013)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO. LIQUIDEZ. PRECEDENTES. ART. 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Se do título extraem-se todos os elementos, faltando apenas definir a quantidade, não se pode dizer que ele é ilíquido, pois não há iliquidez quando os valores podem ser determináveis por meros cálculos aritméticos. 3. A determinação da realização de provas, a qualquer tempo e sob o livre convencimento do magistrado, é uma faculdade deste, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias. Dessa forma, o juízo acerca da produção da prova compete soberanamente às instâncias ordinárias e o seu reexame, na estreita via do recurso especial, encontra o óbice de que trata o verbete nº 7 da Súmula desta Corte. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 576838 SP 2014/0202525-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/12/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2016)
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIQUIDEZ. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE (SÚMULA 83/STJ). MATÉRIA DE PROVA E CLÁUSULAS CONTRATUAIS (SÚMULAS 5 E 7/STJ). RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que ?o título executivo não se desnatura quando a sua liquidez pode ser encontrada mediante a realização de cálculo aritmético, mesmo quando haja complexidade neste, como verificado na hipótese dos autos? ( AgInt no REsp 1.482.075/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe de 30/06/2017). 2. O eg. Tribunal estadual entendeu preencher o contrato firmado entre as partes os requisitos de um título executivo, bastando o mero exercício de cálculos aritméticos para aferição do devido. A pretensão de modificar essa conclusão demanda revolvimento fático e probatório, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1840946 GO 2021/0047617-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2021)
Além disso, no que concerne à alegação de excesso na execução, a sua demonstração em juízo carece da efetiva demonstração de que o valor em pleito excede os parâmetros da condenação, sendo insubsistente a argumentação genérica.
Nesse contexto, deve-se enfatizar que o cumprimento de sentença está limitado ao exato comando expresso no título judicial, razão pela qual é incabível que as partes estabeleçam discussão relacionada ao conteúdo do julgado exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada. Assim sendo, não compete ao juízo de execução analisar o devido processo legal da condenação previamente estabelecida pelo juízo de conhecimento, mas sim garantir que a condenação seja executada conforme os parâmetros estabelecidos no título judicial.
Então, para alteração de julgado não transitado em julgado, deve-se interpor o recurso cabível contra o ato impugnado. Enquanto para desconstituir julgamento após o trânsito em julgado, deve-se adentrar com ação rescisória.
Observe-se, assim, os precedentes que se seguem:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS CREDORES NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MERA MENÇÃO AO VALOR QUE ENTENDE CORRETO, SEM APONTAR ESPECIFICAMENTE QUAIS OS EQUÍVOCOS. Cabe a quem alega a existência de incorreções nos cálculos a demonstração de forma específica e fundamentada, não cabendo a impugnação genérica, pois o mero inconformismo com a planilha de cálculo apresentada pelos credores, que lhe parece desfavorável, não é motivo bastante para ensejar a sua desconsideração, mormente por não ter sido apresentada qualquer prova ou indício concreto de erro ou excesso de execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO - AI: 01923382620198090000, Relator: OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, Data de Julgamento: 06/08/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/08/2019)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIA INADEQUADA. DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A interposição de embargos à execução não é a via adequada à desconstituição do título judicial exequendo, por suposto error in procedendo consubstanciado na afronta ao princípio que veda a reformatio in pejus, mas, sim, a ação rescisória. Precedente do STJ. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no Ag: 1340319 SC 2010/0151024-9, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 03/02/2011, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2011)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL POR OFENSA À COISA JULGADA. VIA ADEQUADA. AÇÃO RESCISÓRIA. Na execução de sentença descabe rediscutir os termos da condenação e do título judicial transitado em julgado.A ação rescisória é a via adequada para postular a desconstituição do título executivo judicial, quando flagrada hipótese de ofensa à coisa julgada.RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 70047885447 RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 23/10/2012, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2012)
Por fim, quanto às alegações sobre a incidência de juros moratórios a partir do evento danoso, tal pleito não deve prosperar, pois o juízo de conhecimento determinou a incidência de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97) a partir do vencimento da obrigação (CC/2002, art. 397), bem como a correção monetária pelo índice IPCA-E, de acordo com o REsp 1495146/MG.
Da análise dos autos, constata-se que a planilha de cálculos apresentada no cumprimento de sentença utilizou o dia 30/12/2013 como termo inicial dos juros de mora , portanto, respeitou a determinação do juízo a quo, uma vez que essa seria a data correspondente ao vencimento da obrigação.
Neste contexto, a despeito das alegações formuladas pela parte agravante, não vislumbro a existência de motivos para a reforma do decisum agravado.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos.
Ausência de parecer ministerial, nos termos do art.178 do CPC.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 03/09/2024
0757368-45.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdjudicação
AutorMUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO
RéuFRANCISCO CLEONES DE SA MATOS
Publicação04/09/2024