Decisão Terminativa de 2º Grau

Cadastro de Inadimplentes - CADIN/SPC/SERASA/SIAFI/CAUC 0750041-83.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0750041-83.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cadastro de Inadimplentes - CADIN/SPC/SERASA/SIAFI/CAUC]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: M D MOVEIS LTDA


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVANTE INTIMADA PARA INFORMAR SOBRE POSSÍVEL PERDA DO OBJETO DO PRESENTE AGRAVO. INÉRCIA. DESCUMPRIMENTO DAS ORDENS DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Ao constatar a necessidade de intimação do segundo agravado, foi determinado que a parte agravante se manifestasse sobre possível perda do objeto do presente recurso. 2. Inobstante a regular intimação, não houve qualquer providência da agravante e o recurso se encontra paralisado. 3. Dada a inércia da embargante que obstaculiza o julgamento de seu recurso, faz-se mister o reconhecimento da ausência de interesse recursal superveniente. 4. Não conhecimento.

 
 

DECISÃO TERMINATIVA 

 

Vistos. 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra  decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública,  nos autos do processo nº 0806925-37.2021.8.18.0140.

Objetiva, a parte agravante, a reforma da decisão exarada no r. Juízo de 1º Grau, alegando a dispensa do pagamento do ICMS decorrente do diferencial de alíquota instituído pela EC nº. 87/2015.

Decisão (id. 5959191) indeferindo o pedido de concessão da tutela de urgência, por ausência dos seus requisitos legais.

A parte agravada apresentou contrarrazões (id. 6348181) pugnando pelo desprovimento do presente agravo.

Despacho (id. 16798745) determinando a intimação do ESTADO DO PIAUÍ, ora parte agravante, a fim de que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da possível perda do objeto recursal do presente feito, nos termos do artigo 10 e 933, caput, ambos do Código de Processo Civil.

Embora devidamente intimada, a parte agravante quedou-se inerte. 

É, em apertada síntese, o relatório.

Vieram os autos conclusos. 

DECIDO. 

Em consulta ao sistema Pje 1º Grau, constatei pedido de desistência da ação feito pela parte autora (M D MÓVEIS LTDA), ora agravada. (id.  (id 51912582).

Desta forma, determinada a intimação da parte Agravante para se manifestar sobre a possível perda do objeto, não houve qualquer providência da agravante e o recurso se encontra paralisado.

Dada a inércia da parte agravante que obstaculariza o julgamento de seu recurso, faz-se mister o reconhecimento da ausência de interesse recursal superveniente.

Ora, a carência desse pressuposto recursal subjetivo constitui óbice à admissibilidade do agravo interposto e, por conseguinte, à apreciação das questões submetidas à análise desta Corte Estadual.

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, ante a ausência do pressuposto de admissibilidade intrínseco. 

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição. 

Teresina-PI, datado e assinado digitalmente. 

 
 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

  

 Relator 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750041-83.2022.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 13/08/2024 )

Detalhes

Processo

0750041-83.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Cadastro de Inadimplentes - CADIN/SPC/SERASA/SIAFI/CAUC

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

M D MOVEIS LTDA

Publicação

13/08/2024