
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0750041-83.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cadastro de Inadimplentes - CADIN/SPC/SERASA/SIAFI/CAUC]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: M D MOVEIS LTDA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVANTE INTIMADA PARA INFORMAR SOBRE POSSÍVEL PERDA DO OBJETO DO PRESENTE AGRAVO. INÉRCIA. DESCUMPRIMENTO DAS ORDENS DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Ao constatar a necessidade de intimação do segundo agravado, foi determinado que a parte agravante se manifestasse sobre possível perda do objeto do presente recurso. 2. Inobstante a regular intimação, não houve qualquer providência da agravante e o recurso se encontra paralisado. 3. Dada a inércia da embargante que obstaculiza o julgamento de seu recurso, faz-se mister o reconhecimento da ausência de interesse recursal superveniente. 4. Não conhecimento.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, nos autos do processo nº 0806925-37.2021.8.18.0140.
Objetiva, a parte agravante, a reforma da decisão exarada no r. Juízo de 1º Grau, alegando a dispensa do pagamento do ICMS decorrente do diferencial de alíquota instituído pela EC nº. 87/2015.
Decisão (id. 5959191) indeferindo o pedido de concessão da tutela de urgência, por ausência dos seus requisitos legais.
A parte agravada apresentou contrarrazões (id. 6348181) pugnando pelo desprovimento do presente agravo.
Despacho (id. 16798745) determinando a intimação do ESTADO DO PIAUÍ, ora parte agravante, a fim de que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da possível perda do objeto recursal do presente feito, nos termos do artigo 10 e 933, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Embora devidamente intimada, a parte agravante quedou-se inerte.
É, em apertada síntese, o relatório.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Em consulta ao sistema Pje 1º Grau, constatei pedido de desistência da ação feito pela parte autora (M D MÓVEIS LTDA), ora agravada. (id. (id 51912582).
Desta forma, determinada a intimação da parte Agravante para se manifestar sobre a possível perda do objeto, não houve qualquer providência da agravante e o recurso se encontra paralisado.
Dada a inércia da parte agravante que obstaculariza o julgamento de seu recurso, faz-se mister o reconhecimento da ausência de interesse recursal superveniente.
Ora, a carência desse pressuposto recursal subjetivo constitui óbice à admissibilidade do agravo interposto e, por conseguinte, à apreciação das questões submetidas à análise desta Corte Estadual.
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, ante a ausência do pressuposto de admissibilidade intrínseco.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0750041-83.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCadastro de Inadimplentes - CADIN/SPC/SERASA/SIAFI/CAUC
AutorESTADO DO PIAUI
RéuM D MOVEIS LTDA
Publicação13/08/2024