Decisão Terminativa de 2º Grau

Busca e Apreensão 0019738-86.2008.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0019738-86.2008.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão]
APELANTE: RAIMUNDO DA COSTA ARAUJO NETO
APELADO: BANCO FINASA S/A.


APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. PARTE QUE NÃO COMPROVOU A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. E DESCUMPRIU A INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.


DECISÃO TERMINATIVA


Tratam os autos de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por RAIMUNDO DA COSTA ARAUJO NETO, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, proposta pelo BANCO FINASA S/A, ora parte apelada.

O apelante requereu o benefício da justiça gratuita.

Em despacho de id 15304280, fora determinada a intimação do apelante, por seu patrono, para comprovar a hipossuficiência ou o recolhimento do respectivo preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, consoante o art. 1.007, §2º, do CPC.

O apelante manteve-se inerte.

É o que importa relatar. DECIDO.

O apelante, quando da interposição do apelo, não efetuou o recolhimento do preparo devido, requerendo na petição do recurso a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Contudo, não acostou aos autos qualquer documento hábil a comprovar a alegada hipossuficiência financeira. 

Nesse contexto, cumpre esclarecer que embora a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goze de presunção de veracidade, esta é relativa. Com efeito, pode o julgador determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, nos termos do art. 99, §2º do CPC.

No caso dos autos, determinada a intimação do recorrente para juntar aos autos a documentação indispensável para a comprovação da hipossuficiência financeira, ou proceder com o recolhimento do preparo, este manteve-se inerte.

Portanto, é nítida a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, diante da ausência de recolhimento do preparo recursal, fato que implica a deserção do apelo, nos termos do art. 1.007, do CPC.

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:

Ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito– Cédula de crédito bancário – Improcedência – Recurso interposto pela autora com pedido de justiça gratuita em apelação – Indeferimento – Embora intimada da decisão que indeferiu a justiça gratuita, não recolheu a requerente apelante o preparo recursal – agravo interno interposto, que não foi acolhido - Deserção configurada – Inteligência do art. 1.007 do CPC – Recurso não conhecido. 

(TJSP;  Apelação Cível 1026459-13.2022.8.26.0564; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/07/2024; Data de Registro: 16/07/2024)


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. PARTE QUE TEVE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDO EM SEDE RECURSAL. E DESCUMPRIU A INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. A comprovação do preparo ou de sua dispensa é requisito objetivo à admissibilidade do recurso sob pena de deserção. O indeferimento da assistência judiciária implica no recolhimento das custas sob pena de deserção, exceto se a matéria for pontualmente objeto do recurso com pretensão de reforma ou nulidade. Uma vez indeferida a gratuidade da justiça em sede recursal e não tendo a parte recorrente efetuado o preparo após a decisão de indeferimento, o apelo é deserto. Circunstância dos autos em que se impõe não conhecer do recurso. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível, Nº 70083232033, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 11-02-2020) 

Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do apelo, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, motivo pelo qual, monocraticamente, DENEGO-LHE seguimento, conforme disposto no art. 932, inc. III, do CPC.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0019738-86.2008.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/08/2024 )

Detalhes

Processo

0019738-86.2008.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

RAIMUNDO DA COSTA ARAUJO NETO

Réu

BANCO FINASA S/A.

Publicação

09/08/2024