Acórdão de 2º Grau

Pena Privativa de Liberdade 0752727-77.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. ROUBO MAJORADO E TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO AO REGIME FECHADO. PLEITO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. FILHA MENOR. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ART. 318-A DO CPP. PRECEDENTE: HABEAS CORPUS COLETIVO N. 143.641/SP DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEI N. 13.769, DE 19/12/2018. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA À PESSOA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento, no HC Coletivo n. 143.641/SP, de que é possível a substituição da prisão preventiva pela domiciliar “(...) de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, (...) excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas” (HC n. 143.641/SP, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma do STF, DJe 9/10/2018). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que deve ser dada uma interpretação extensiva tanto ao julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus coletivo n. 143.641, que somente tratava da prisão preventiva de mulheres gestantes ou mães de crianças de até 12 anos, quanto ao art. 318-A do Código de Processo Penal, para autorizar também a concessão de prisão domiciliar às rés em execução provisória ou definitiva da pena, ainda que em regime fechado (Rcl n. 40.676/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 1º/12/2020). 3. A situação prevista nos autos diverge da prevista no artigo 318 do CPP, uma vez que a Paciente encontra-se em execução criminal, após a condenação definitiva. 4. A execução de condenação definitiva em prisão domiciliar, em regra, somente é admitida a presa em regime aberto, desde que seja maior de 70 anos, portador de doença grave, ou mulher gestante ou mãe de menor ou deficiente físico ou mental, nos termos do artigo 117 da LEP. 5. Contudo, excepcionalmente, o juízo da execução penal está autorizado a conceder o benefício às presas dos regimes fechado e semiaberto quando verificado, no caso concreto, que esta medida seja proporcional, adequada e necessária e a mãe seja imprescindível para os cuidados da criança ou pessoa com deficiência, em juízo de ponderação entre o direito à segurança pública e a aplicação dos princípios da proteção integral da criança e da pessoa com deficiência, salvo quando a periculosidade e as condições pessoais da presa evidenciam que o benefício não atenda os melhores interesses da criança ou pessoa com deficiência. 6. In casu, um dos delitos atribuídos à ré é roubo, crime cometido com violência/grave ameaça à pessoa, o que obsta a concessão da substituição por prisão domiciliar. 7. Não preenchido um dos requisitos legais, não pode ser deferido o pleito. 8. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0752727-77.2024.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/09/2024 )

Acórdão

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. ROUBO MAJORADO E TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO AO REGIME FECHADO. PLEITO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. FILHA MENOR.  APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ART. 318-A DO CPP. PRECEDENTE: HABEAS CORPUS COLETIVO N. 143.641/SP DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEI N.  13.769, DE 19/12/2018. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA À PESSOA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento, no HC Coletivo n. 143.641/SP, de que é possível a substituição da prisão preventiva pela domiciliar “(...) de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, (...) excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas” (HC n. 143.641/SP, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma do STF, DJe 9/10/2018).

2. A  jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que deve ser dada uma interpretação extensiva tanto ao julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus coletivo n. 143.641, que somente tratava da prisão preventiva de mulheres gestantes ou mães de crianças de até 12 anos, quanto ao art. 318-A do Código de Processo Penal, para autorizar também a concessão de prisão domiciliar às rés em execução provisória ou definitiva da pena, ainda que em regime fechado (Rcl n. 40.676/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 1º/12/2020).

3. A situação prevista nos autos diverge da prevista no artigo 318 do CPP, uma vez que a Paciente encontra-se em execução criminal, após a condenação definitiva. 

4. A execução de condenação definitiva em prisão domiciliar, em regra, somente é admitida a presa em regime aberto, desde que seja maior de 70 anos, portador de doença grave, ou mulher gestante ou mãe de menor ou deficiente físico ou mental, nos termos do artigo 117 da LEP.

5. Contudo, excepcionalmente, o juízo da execução penal está autorizado a conceder o benefício às presas dos regimes fechado e semiaberto quando verificado, no caso concreto, que esta medida seja proporcional, adequada e necessária e a mãe seja imprescindível para os cuidados da criança ou pessoa com deficiência, em juízo de ponderação entre o direito à segurança pública e a aplicação dos princípios da proteção integral da criança e da pessoa com deficiência, salvo quando a periculosidade e as condições pessoais da presa evidenciam que o benefício não atenda os melhores interesses da criança ou pessoa com deficiência.

6. In casu, um dos delitos atribuídos à ré é roubo, crime cometido com violência/grave ameaça à pessoa, o que obsta a concessão da substituição por prisão domiciliar.

7. Não preenchido um dos requisitos legais, não pode ser deferido o pleito.

8. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A UNANIMIDADE, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO interposto por TALIA FERREIRA GOMES, qualificada e representada nos autos, visando, em síntese, a modificação da decisão proferida pelo juízo da execução que denegou seu pleito de prisão domiciliar, em razão de sua imprescindibilidade aos cuidados de sua filha menor, de apenas 8 (oito) anos.

A Agravante possui duas condenações, a saber: Processo nº 0002035-25.2020.8.18.0140, em virtude do crime tipificado no Art. 157, § 3º, II, Lei 2848/40 - Código Penal; julgado perante a 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI; e Processo nº 0000303-09.2020.8.18.0140, em virtude do crime tipificado no Art. 33, CAPUT, Lei 11343/06 - Lei de Drogas; julgado perante a 7ª Vara Criminal, culminando numa condenação de uma pena de 11 (onze) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime fechado.

O Laudo Psicológico concluiu:

“Tendo em vista que este laudo psicológico teve como objetivo realizar avaliação psicológica com a reeducanda Talia Ferreira Gomes, para avaliar a necessidade de prisão domiciliar, os dados colhidos ao longo do processo por meio de técnicas de exame utilizadas, evidenciaram que, neste momento, é aconselhável que a filha Bruna Gabrielly Ferreira Escórcio esteja sob os cuidados da genitora Talia Ferreira Gomes. Assim, aconselha-se que a referida reeducanda retorne ao lar para poder proporcionar um ambiente estável e seguro para que sua filha possa se desenvolver de forma saudável. Recomendamos que seja realizado um acompanhamento da situação familiar da reeducanda. Dessa forma, sugerimos que uma nova avaliação psicossocial seja realizada em agosto de 2023. Por fim, faz-se necessário destacar que todos os fatores que foram avaliados no presente estudo possuem determinações históricas, sociais, econômicas e políticas, sendo estes elementos constitutivos no processo de subjetivação. As conclusões deste laudo, portanto, consideram a natureza dinâmica, não definitiva e não cristalizada dos fatores aqui avaliados. Sendo assim, a validade das afirmações elencadas neste documento é de 02 (dois) meses”.

O Relatório Técnico, exarado por assistente social, atestou:

“Diante da situação descrita e apreendida com os instrumentais utilizados, verificamos que a apenada Talia Ferreira Gomes era a única e principal cuidadora da sua filha Bruna Gabrielly Ferreira Escórcio e que, após a sua prisão, está sob os cuidados da tia materna, que trabalha e com frequência deixa a criança sob os cuidados das filhas mais novas. Ressaltamos que a apenada, limitada às suas condições, proporcionava um ambiente minimamente adequado e satisfatório do ponto de vista social, educacional, físico e emocional para o desenvolvimento da filha. Dessa forma, face às considerações aduzidas, observamos que, a presença da reeducanda Talia Ferreira Gomes nos cuidados com sua filha mostra-se fundamental e imprescindível, sendo assim, recomendamos à concessão da prisão domiciliar em favor da reeducanda e sugerimos um reavaliação bimestral da referida prisão domiciliar”.

Em parecer, o Parquet atuante na execução opinou:

“No caso dos autos, em que pese o estudo social feito pela equipe multidisciplinar deste juízo recomendar a concessão da prisão domiciliar, observa-se que a filha da apenada recebe os cuidados necessário de familiares, não havendo fundamento suficiente para justificar a concessão da prisão domiciliar. CONCLUSÃO ISTO POSTO, este Órgão Ministerial requer seja indeferido o pedido de prisão domiciliar”.

Em decisão, o magistrado indeferiu o pleito, nos seguintes termos:

“Conforme se depreende do artigo 117 da LEP, a prisão domiciliar só deverá ser concedida a apenadas em regime aberto. O entendimento deste juízo, consolidado nos vastos precedentes, porém, é no sentido da possibilidade de prisão domiciliar também as apenadas em regime fechado ou semiaberto, em casos de doença grave, as quais não possa ser aferido tratamento em estabelecimento prisional, com filho menor ou portador de necessidades especiais, que precise de seus cuidados.

No caso dos autos, em que pese o estudo social feito pela equipe multidisciplinar deste juízo recomendar a concessão da prisão domiciliar, verifica-se que a filha da apenada recebe os cuidados necessário de familiares, qual seja, sua tia. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de prisão domiciliar formulado em favor da reeducanda TALIA FERREIRA GOMES”.

Em recurso, a Agravante aduz que é mãe de uma filha, a infante BRUNA GABRIELLY FERREIRA ESCÓRCIO de 8 (oito) anos, salientando que “a equipe multidisciplinar realizou o estudo social com a apenada, concluindo que seria necessário que a infante estivesse sob os cuidados de sua genitora, que proporcionaria ambiente estável e seguro para o desenvolvimento da filha (mov nº 119)”.

Argumenta que “a criança está sob a guarda de sua tia, irmã da apenada, visto que a criança não possui contato com a família paterna. Ocorre que, a responsável pela criança precisa se ausentar para trabalhar diariamente, ficando a criança com sua filha mais nova que possui apenas 15 (quinze) anos de idade. Dessa forma , é imperioso que a apenada esteja presente, prestando assistência e acompanhando o desenvolvimento de sua filha, tarefas essas que não devem ser cumpridas por uma adolescente de apenas 15 (quinze) anos, a qual nem mesmo atingiu a maioridade e também se encontra ainda em desenvolvimento”. 

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do presente agravo.

Revisão dispensável. 

Inclua-se o processo em pauta virtual. 

É o relatório.

 

 


VOTO


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Agravante.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

Inicialmente, torna-se importante destacar que o Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento, no HC Coletivo n. 143.641/SP, de que é possível a substituição da prisão preventiva pela domiciliar “(...) de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, (...) excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas” (HC n. 143.641/SP, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma do STF, DJe 9/10/2018).

Por sua vez, o Código de Processo Penal, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.769/2018, passou a prever a substituição da prisão preventiva por domiciliar à mulher gestante, mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, desde que não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça e o delito não tenha sido cometido o crime contra seu filho ou dependente, facultando, ainda, a aplicação de medidas cautelares (arts. 318-A e 318-B do CPP). 

A situação prevista nos autos diverge da prevista no artigo 318 do CPP, uma vez que a Paciente encontra-se em execução criminal, após a condenação definitiva. 

A execução de condenação definitiva em prisão domiciliar, em regra, somente é admitida a presa em regime aberto, desde que seja maior de 70 anos, portador de doença grave, ou mulher gestante ou mãe de menor ou deficiente físico ou mental.

É o que preceitua o artigo 117 da LEP, in litteris:

“Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

II - condenado acometido de doença grave;

III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

IV - condenada gestante”.

Contudo, excepcionalmente, o juízo da execução penal está autorizado a conceder o benefício às presas dos regimes fechado e semiaberto quando verificado, no caso concreto, que esta medida seja proporcional, adequada e necessária e a mãe seja imprescindível para os cuidados da criança ou pessoa com deficiência, em juízo de ponderação entre o direito à segurança pública e a aplicação dos princípios da proteção integral da criança e da pessoa com deficiência, salvo quando a periculosidade e as condições pessoais da presa evidenciam que o benefício não atenda os melhores interesses da criança ou pessoa com deficiência.

Em vista disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou a compreensão de que deve ser dada uma interpretação extensiva à decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus coletivo n. 143.641, que somente tratava da prisão preventiva de mulheres gestantes ou mães de crianças de até 12 anos, quanto ao art. 318-A do Código de Processo Penal, para autorizar a concessão de prisão domiciliar às rés em execução provisória ou definitiva da pena, ainda que em regime fechado (Rcl n. 40.676/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 1º/12/2020). 

A possibilidade de concessão de prisão domiciliar, regulada no art. 117 da LEP, em qualquer momento do cumprimento da pena, ainda que em regime fechado, desde que excepcionalidade do caso concreto imponha, tem sido reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes precedentes: AgRg no PExt no RHC n. 113.084/PE. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 10/6/20; RHC n. 110.641/RS, da minha relatoria, DJe 19/5/20; HC n. 366.517/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 27/10/16. 

Em vista disso, para o deslinde da celeuma em comento,  há que se apreciar os requisitos estabelecidos no artigo 318-A do Código Penal. Preceitua o referido artigo:

“Art. 318-A.  A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:                 

I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;   

II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.       

Art. 318-B.  A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código”.          

No caso dos autos, observa-se que os requisitos necessários à substituição pleiteada não se encontram preenchidos. Senão vejamos:

  1. A prisão preventiva ser imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças: No caso dos autos, a ré é mãe de uma criança de apenas 08 (oito) anos, estando preenchido este requisito.

  2. Não ter sido cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa: In casu, um dos delitos atribuídos à ré é roubo, crime cometido com violência/grave ameaça à pessoa, o que obsta a concessão da substituição por prisão domiciliar.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nos seguintes termos:

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚM. 691/STF. MÃE COM FILHOS MENORES DE 12 ANOS. DENÚNCIA PELA PRÁTICA DE CRIMES PREVISTOS NO ART. 346 DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 61, II, "j" DO CP, ART. 244-B, CAPUT, DA LEI N. 8.069/90, C/C ART. 61, II, "b" E "J" DO CÓDIGO PENAL, E ART. 2, §2° E §4°, ART. 121, §2º, I E IV DO CP, C/C ART. 61, II, "J" DO CÓDIGO PENAL, E ART. 2º, §2º E §4º, I E IV, DA LEI 12.850/13 C/C ART. 61, II, "j" DO CÓDIGO PENAL, SENDO OS DOIS ÚLTIMOS COM AS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS DA LEI N. 8.072/90, TUDO NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.

1. Não se admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar proferida em impetração originária, por configurar indevida supressão de instância, consoante dispõe o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

2. Em situações excepcionais, entretanto, como forma de garantir a efetividade da prestação jurisdicional nas situações de urgência, uma vez constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, é possível a superação do mencionado enunciado sumular (HC n. 318.415/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 12/8/2015).

3. A legislação estabelece um poder-dever para o juiz substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais.

4. No caso, a paciente responde por crime de homicídio. Nessa perspectiva, o benefício não pode ser concedido considerando a vedação legal (inciso I do art. 318-A do CPP), porquanto o crime em apuração é extremamente grave - praticado mediante violência, aferindo-se, portanto, que o caso não se enquadra na regra geral para a concessão da prisão domiciliar.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no HC n. 772.639/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL POR CUSTÓDIA DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.

2. É certo que o Supremo Tribunal Federal concedeu habeas corpus coletivo (HC n. 143.641/SP, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI) às mulheres presas, gestantes, puérperas e mães de crianças menores de doze anos de idade ou portadoras de necessidades especiais, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos Juízes que não reconhecerem o direito à prisão domiciliar.

3. Ademais, em 19/12/2018 foi editada a Lei n. 13.769, que incluiu o art. 318-A ao Código de Processo Penal, o qual dispõe que a prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I) não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa; e II) não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.

4. Apesar da menção expressa a duas exceções aptas a inviabilizar a medida menos gravosa, nada obsta que o julgador eleja, no caso concreto, outras excepcionalidades que justifiquem a não concessão da prisão domiciliar, desde que fundamentadas em reais peculiaridades que delineiam maior necessidade de acautelamento da ordem pública ou melhor cumprimento da teleologia da norma, na espécie, a prática do delito no gozo de liberdade provisória concedida após haver cometido o mesmo crime e a necessidade de integral proteção do menor.

5. Hipótese em que foi ressaltada a gravidade concreta dos fatos imputados à Agravante, que, segundo consta, teria atuação importante em organização criminosa conhecida pela prática de atos violentos, havendo indícios, inclusive, de que vinha planejando pessoalmente o homicídio de agentes de segurança (policial e delegado de polícia), conforme diálogos captados e transcritos na denúncia, situação excepcionalíssima, apta a impedir a substituição da prisão preventiva pela domiciliar.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no RHC n. 159.053/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 18/11/2022.)

Portanto, não prospera esta tese.

Outrossim, embora a acusada seja mãe, observa-se que foi  encontrado em sua residência entorpecente de alto poder viciante (2,37 g (dois gramas e trinta e sete decigramas) de substância com resultado positivo para crack/cocaína distribuídos em vinte e um invólucros; 2,8 g (dois gramas e oito decigramas) de cocaína acondicionados em seis tubos de plástico com tampa acoplada; 12,9 g (doze gramas e nove gramas) de cocaína acondicionados em trinta tubos de plástico com tampa acoplada e 0,59 g (cinquenta e nove centigramas) de substância vegetal com resultado positivo para maconha, acondicionada em um invólucro plástico).

Como bem delineado pelo Superior Tribunal de Justiça, “A conduta atribuída à genitora por certo não se coaduna com a sadia formação das crianças, se viverem inseridas em tão reprovável contexto criminoso e ofensivo à saúde física e moral, com presença de substâncias entorpecentes ali colocadas justamente por quem lhes deveria prestar a adequada formação e proteção integral." (AgRg no HC n. 741.751/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/6/2022). 

Logo, verifica-se situação excepcionalíssima que ratifica a negativa da benesse. Sobre o tema, encontra-se o seguinte precedente:

"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA APREENSÃO DE ARMA DE FOGO E DROGAS (MACONHA, COCAÍNA E CRACK). PACIENTE MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. PRISÃO DOMICILIAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso, ao que parece, a prisão preventiva foi decretada em razão da gravidade concreta do crime, evidenciada pelas circunstâncias colhidas no momento da prisão - foram apreendidos 3, 5g de crack com a paciente e mais 970,4g de cocaína, 1.023,3g de crack, 295,4g de maconha e mais uma porção de crack com peso de 48, 4g, além de petrechos característicos da traficância e uma arma de fogo na residência, o que evidencia a necessidade da medida extrema para resguardar a ordem pública. 3. Embora a acusada seja mãe de 4 crianças menores de 12 anos de idade, a arma e quase a totalidade das drogas apreendidas foram apreendidas na residência, inclusive entorpecente de alto poder viciante (mais de um quilo de crack). Com pontuou o voto condutor do acórdão, "a conduta atribuída à genitora por certo não se coaduna com a sadia formação das crianças, se viverem inseridas em tão reprovável contexto criminoso e ofensivo à saúde física e moral, com presença de substâncias entorpecentes ali colocadas justamente por quem lhes deveria prestar a adequada formação e proteção integral." Ausência de constrangimento ilegal. Precedentes do STJ. Assim, verifica-se que o decisum apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado sumular. Ausência de flagrante ilegalidade. Precedentes do STJ. 4. Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC n. 741.751/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/6/2022). 

Portanto, em que pesem os pareceres emitidos pela psicóloga e pela assistente social, deve ser mantida a decisão proferida pelo juízo da execução.

Nesta senda, observa-se que, na atual conjuntura, sua prisão atende melhor aos princípios da proteção integral e da prioridade absoluta da criança.

O princípio da proteção integral, segundo GUILHERME DE SOUSA NUCCI, “é princípio da dignidade da pessoa humana (art. , III, CF) levado ao extremo quando confrontado com idêntico cenário em relação aos adultos”, ao tempo em que o princípio da prioridade absoluta estabelece a primazia em favor das crianças e adolescentes, em todos os aspectos dos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana.

Em vista disso, mantenho a decisão proferida.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.



 



Teresina, 03/09/2024

Detalhes

Processo

0752727-77.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Pena Privativa de Liberdade

Autor

TALIA FERREIRA GOMES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

03/09/2024