TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809338-23.2021.8.18.0140
APELANTE: MARIA DA CRUZ SOUSA DE ALENCAR LTDA
Advogado(s) do reclamante: RUAN MAYKO GOMES VILARINHO, JOAQUIM CALDAS NETO, TIAGO MARQUES DO NASCIMENTO, CARLOS SIDNEY PIRES CARDOSO, FRANCISCO FLAVIO FONTENELE, SARAH HITHALA DE SALES VAZ E SILVA, YOLANDA LOBAO RAULINO ARAUJO, JUSTINA VALE DE ALMEIDA, ALEXANDRE DE JESUS LOPES, ENEAS DA COSTA OLIVEIRA
APELADO: COORDENADOR DOS POSTOS FISCAIS DA 3ª REGIÃO FISCAL - POSTO FISCALDA TABULETA, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO e VICIOS DAS CDAs. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE DO ATO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A via estreita do mandado de segurança exige que a parte impetrante comprove a alegada violação de direito líquido e certo, por meio de prova documental pré-constituída, na medida em que o seu rito especial do mandamus deve ser célere, inviabilizando a dilação probatória.
2. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do relator, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelacao, mantendo-se a sentenca apelada em todos os seus termos. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao com a remessa dos autos ao Juizo de origem.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposto Maria da Cruz Sousa de Alencar LTDA, devidamente qualificada, em face de Coordenador Dos Postos Fiscais Da 3ª Região Fiscal Posto Fiscal da Tabuleta, objetivando combater sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos do Mandado de Segurança, visando à extinção da Cobrança Fiscal.
Narra a inicial:
"A Impetrante é pessoa jurídica de direito privado, com atividade dirigida ao comércio varejista de artigos de vestuários e acessórios, está se encontrou sendo cobrada por CDAs.
Ocorre que, da leitura da cobrança ora questionada, não houve, por parte da d.autoridade, a apresentação de nenhum dispositivo do ICMS que teria supostamente sido violado, ainda vigentes à época dos fatos geradores ao presente lançamento. Bem como, não há a discriminação do fundamento pelo qual existe a tributação, nem o evento que justificou a incidência tributária.
Portanto, como demonstra, o lançamento não procede, haja vista que não há sequer qualquer indicação do artigo pelo qual gerou essa suposta cobrança tributária, nem há qualquer indicação metodológica utilizada pela Fiscalização para apuração das supostas infrações, além de que há plena ocorrência de vícios insanáveis, como a prescrição e decadência, razão pela qual a presente mandado de segurança deve ser julgado integralmente procedente.”
Com essas considerações requereu a declaração da extinção da presente Cobrança Fiscal, referente as CDAs: nº 301150102 – Lavrada em 10/2002 ; nº 301150402 – Lavrado em 10/2002 e nº 301032904 – Lavrado em 09/2004, n° 301032604 – Lavrado em 09/2004, n° 301056209 – Lavrado em 03/2009, referentes ao período a março de 2016, em virtude da ocorrência de prescrição, nos termos do art. 174 do CTN.
Liminar denegada (ID Num. 15531149 - Pág.1/4).
Em apreciação ao feito (ID Num. 15531218 - Pág. 1/3) o magistrado de piso denegou a segurança por entender que a título de prova pré-constituída, para demonstração da liquidez e certeza do direito supostamente violado, não há nenhum documento que comprove as alegações da impetrante.
A impetrante, inconformada, interpôs recurso de Apelação (ID Num. 15531222 - Pág. 1/27), requerendo, ao final:
a) Que seja declarada a prescrição, dado que art. 174 do CTN estabelece como termo inicial para a cobrança do crédito tributário é contado da data da sua constituição definitiva e esse termo inicial é a data do lançamento tributário, sendo isso a data que está no período de referência das CDAs. Assim, considerando que a CDA n° 301150102-7, cujo lançamento ocorreu em abril de 2022, a CDA n. 301150402-6, cujo lançamento ocorreu em outubro de 1998, CDA n. 301032904-2, cujo lançamento ocorreu em 2002, CDA n. 301032604-3, cujo lançamento ocorreu em 2000, CDA n. 301056209-0, cujo lançamento ocorreu em maio de 2002, e que a data do despacho da citação se deu apenas em 05 de abril de 2010 na Execução Fiscal n. 0010883- 50.2010.8.18.0140, constatando, portanto, a prescrição, visto que ultrapassaram o lapso temporal de 5 (cinco) anos estabelecido no art. 174 da CTN entre o lançamento e o despacho de citação.
b) A exclusão de MARIA DA CRUZ SOUSA DE ALENCAR, como corresponsável nas CDAs, em face à inexistência de dissolução irregular da sociedade e não ocorrência da Súmula 435 do STJ, a qual permanece ativa e em pleno funcionamento, em vista da ausência de comprovação das práticas das irregularidades previstas no artigo 135 do CTN.
c) que seja promovida a redução da multa aplicada para o percentual de 20% (vinte por cento) do valor original do imposto devido, em virtude de seu nítido caráter confiscatório e pela ausência de proporcionalidade entre o seu valor e a gravidade da infração cometida, que sequer culminou em danos ao erário, sob pena de ofensa ao art. 150, IV, da CF/88 e ao art. 5º, LIV da CF/88, sendo que é possível ao órgão Julgador, principalmente em função do art. 108, IV, § 2º, do CTN, reduzir penalidade expressamente prevista em lei, seguindo o entendimento mais recente do STF sobre o Tema, na ADI nº 2.908/SE, em que o Ministro Dias Toffoli defendeu a necessidade de a multa moratória lá em discussão ficar sujeita ao teto de 20% do valor do tributo devido.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral da Justiça devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, por entender não estar configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil, de modo a exigir a intervenção do Parquet.
É o relatório
VOTO
Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, tomo conhecimento da presente apelação cível e passo a sua análise.
Como explicitado no relatório, trata-se de Recurso de Apelação Cível, interposto por MARIA DA CRUZ SOUSA DE ALENCAR EIRELI, contra a sentença prolatada, pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos do Mandado de Segurança, impetrado pela Recorrente contra o ato do Coordenador Dos Postos Fiscais Da 3ª Região Fiscal Posto Fiscal da Tabuleta, denegou a ordem de segurança almejada, por não vislumbrar a prova pré-constituída, para demonstração da liquidez e certeza do direito supostamente violado (ID Num. 15531218 - Pág. 1/Id Num. 15531219 - Pág. 3).
Em sede de mandado de segurança, não custa lembrar, de logo, que nada mais se exige para a concessão da segurança, senão que o direito tido por líquido e certo se apresente nestas condições no momento da impetração. E ele assim se apresenta quando, de plano e através de prova documental pré-constituída, resta induvidosa a existência da situação fático-jurídica que o fundamenta.
É, também, de sabença geral que não se pode admitir a impetração de mandado de segurança sem que seja indicado e comprovado, precisamente, o ato coator, pois este é o fato que exterioriza a ilegalidade ou o abuso de poder praticado pela autoridade apontada como coatora e que será levado em consideração nas razões de decidir.
O Mandado de Segurança, remédio heroico de natureza constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, por exigir a constatação de plano do direito alegado, tem rito processual célere, não comportando dilação probatória, ou seja, o direito invocado há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante, bem como, o ato coator que exteriorizou a ilegalidade contra o direito líquido e certo do impetrante, tudo demonstrado através de prova pré-constituída.
No caso em tela, verifico que, em verdade, o impetrante deseja a declaração da prescrição das CDA’s n° 301150102-7, alegando que, cujo lançamento ocorreu em abril de 2022, da CDA n. 301150402-6, cujo lançamento ocorreu em outubro de 1998, CDA n. 301032904-2, cujo lançamento ocorreu em 2002, CDA n. 301032604-3, cujo lançamento ocorreu em 2000, CDA n. 301056209-0, cujo lançamento ocorreu em maio de 2002, alegando ainda que, entre a data do despacho da citação da execução fiscal e o lançamento definitivo do tributo já transcorreu o prazo de cinco anos; requerendo a exclusão de MARIA DA CRUZ SOUSA DE ALENCAR, como corresponsável nas CDAs e redução da multa aplicada para o percentual de 20% (vinte por cento) do valor original do imposto devido.
O Juízo a quo denegou a segurança sob o seguinte fundamento: “No caso dos autos, observo que, a título de prova pré-constituída, para demonstração da liquidez e certeza do direito supostamente violado, não há nenhum documento que comprove as alegações do impetrante. Não juntou sequer os autos de infração.”
Deveras. A impetrante, ora apelante, pretende que sejam declaradas prescritas as CDA’s apontadas na inicial, a exclusão da corresponsável e a redução da multa aplicada, porém sequer juntou aos autos o processo administrativo ou auto de infração que originou o lançamento do débito fiscal, nem as CDAs, isto é, a impetrante não acostou aos autos nenhum documento para comprovar o alegado.
Eis a Jurisprudência pátria:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO: CONDIÇÃO DA AÇÃO - CONSELHO TUTELAR: ELEIÇÃO - ILEGALIDADES: DILAÇÃO PROBATÓRIA: NECESSIDADE - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA: AUSÊNCIA - VIA INADEQUADA - PROCESSO EXTINTO: EFEITO TRANSLATIVO. 1. Em mandado de segurança (MS) a prova pré-constituída dos fatos em que se fundamenta o direito líquido e certo constitui verdadeira condição da ação, porquanto descabida a dilação probatória para momento outro que não o da impetração. 2. Evidenciada a necessidade de dilação probatória para comprovação das ilegalidades apontadas quando da eleição do Conselho Tutelar, patente a inadequação da via mandamental, impondo-se a denegação da segurança sem resolução do mérito, por excepcional aplicação de efeito translativo. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.039761-2/001, Relator(a): Des.(a) Oliveira Firmo , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/07/2024, publicação da súmula em 10/07/2024). Grifei.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - ADICIONAL NOTURNO - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM ANÁLISE DE MÉRITO. 1 - Exige-se para a impetração do mandado de segurança a prova pré-constituída dos fatos alegados (art. 1º, da Lei nº. 12.016/2009). 2 - Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o direito líquido e certo é aquele que se apresenta manifesto de plano, desde a impetração, impondo-se a sua comprovação mediante prova pré-constituída, contemporânea à petição inicial, não se admitindo a juntada posterior de documentos a fim de comprovar o direito alegado, já que, diante da natureza célere do Mandado de Segurança, não se comporta dilação probatória, devendo todos os elementos de prova serem acostados à inicial, não se admitindo a sua juntada posterior, conforme já decidiu esta Corte Superior" (STJ, AgInt no RMS 35.231/PA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/09/2022). 3 - No caso, o impetrante não colacionou ao feito, juntamente com a petição inicial, qualquer documento visando comprovar o labor em horários noturno a ensejar o alegado direito ao recebimento do respectivo adicional. 4 - Dessa forma, a segurança deve ser denegada por inadequação da via eleita.
(TJ-MG - MS: 23117638220228130000, Relator: Des.(a) Jair Varão, Data de Julgamento: 30/03/2023, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2023)
Desse modo, a ausência nos autos de prova do alegado, não há como se atender o pleito da impetrante, por inexistência de comprovação do ato ilegal ou abusivo praticado pela autoridade nominada coatora.
Sem reparos a sentença recorrida.
Nesse contexto, à míngua da demonstração, de plano, do direito líquido e certo, os pedidos formulados na inicial não conduzem a outra conclusão senão a de que a questão demanda dilação probatória, que se mostra inviável de solução na via estreita do mandado de segurança.
Dispositivo
Isto posto nos termos da fundamentação expendida, VOTO pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao Juízo de origem.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de agosto de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0809338-23.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalNao Cumulatividade
AutorMARIA DA CRUZ SOUSA DE ALENCAR LTDA
RéuCOORDENADOR DOS POSTOS FISCAIS DA 3ª REGIÃO FISCAL - POSTO FISCALDA TABULETA
Publicação22/09/2024