TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803623-85.2020.8.18.0026
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: HELMAR LOPES FROTA FONTINELE
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: FABIO DA SILVA LIMA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA. SERVIDOR ESTADUAL DA SECRETARIA DE FAZENDA ESTADUAL. BASE DE CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DE VERBAS PERMANENTES NA BASE DE CÁLCULO. NATUREZA REMUNERATÓRIA DA GIA. NECESSIDADE DE CONSIDERAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO NO MOMENTO DO CÁLCULO DAS VERBAS DEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA na qual a parte autora pleiteia incluir na base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias o valor da Gratificação de Incremento da Arrecadação (GIA) e do Abono de Permanência, por entender que tais verbas possuem natureza remuneratória, bem como receber o pagamento das diferenças vencidas, respeitada a prescrição quinquenal.
Sobreveio sentença (ID 15081543) que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, in verbis:
Ante o exposto, JULGO, PARCIALMENTE, PROCEDENTE, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, os pedidos do autor para: a) condenar o ESTADO DO PIAUÍ em obrigação de fazer, consistente em corrigir a base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias, no qual deverá proceder a inclusão/utilização o valor da Gratificação de Incremento da Arrecadação (GIA), assim como do abono permanência; b) condenar o ESTADO DO PIAUÍ a pagar a diferença entre o valor efetivamente pago e o valor devido da gratificação natalina e do terço constitucional, limitados ao prazo prescricional quinquenal, cujo valor deverá ser aferido em cálculos, observando-se os últimos 05 anos, anteriores a data da citação. Quanto à correção e aos juros, deverá prevalecer o V. Julgado do C. STF, reconhecendo-se que as parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios segundo a correção da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.069/09.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado (ID 15081545), aduzindo, em síntese: forma correta de calcular os valores referentes a férias e 13º salário; violação do princípio da reserva de plenário, da legalidade e da separação dos poderes; proibição constitucional de “efeito cascata” na remuneração de servidor público. Por fim requer seja reformada a sentença exarada e julgada improcedente a presente ação.
Contrarrazões da recorrida, pugnando pela manutenção da sentença (ID 15081550).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Trata-se os autos de demanda proposta por servidor público estadual, detentor de cargo público integrante dos quadros da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí, visando a alteração da base de cálculo do terço constitucional de férias e do décimo terceiro salário por ele recebido, de forma a incluir os valores recebidos a título de Gratificação de Incremento da Arrecadação – GIA.
Inicialmente, cumpre registrar que a Constituição Federal de 1988, no seu artigo 7º, VIII e XVII, estabeleceu, respectivamente, que é direito fundamental dos trabalhadores o recebimento de décimo terceiro salário, calculado com base na remuneração integral, e o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais que a sua remuneração normal, direitos estes estendidos aos servidores ocupantes de cargos públicos pelo artigo 39, §3º, da CF/88.
Nesta esteira, no que concerne à remuneração dos servidores públicos estaduais, a Lei Complementar Estadual nº 13/1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, prevê que:
Art. 41 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei.
(...)
§ 3º - Não compõem a remuneração, para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem ou para a concessão de licença ou afastamento, as verbas de natureza indenizatória, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxílio-alimentação, vale-transporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço. (Incluído pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007).
Deste modo, é possível concluir que as verbas que compõem a remuneração dos servidores públicos estaduais e que, portanto, devem ser levadas em consideração no momento do cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, são as de caráter permanente, não se enquadrando nesta categoria as verbas de natureza transitória e indenizatória. Tal regra, inclusive, é expressa no artigo 43 do mesmo diploma legal, o qual determina que:
Art. 43º Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor:
I - indenizações;
II - gratificações;
III - adicionais.
§ 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito e não servem de base para cálculo de quaisquer outras vantagens.
§ 2º As gratificações e os adicionais incorporam - se aos vencimentos e aos proventos, nos casos e condições indicados em lei.
Destarte, enfatizada a natureza constitucional dos direitos discutidos na presente demanda e esclarecida qual a base de cálculo que deve ser levada em consideração para a correta apuração dos seus valores, a resolução do mérito discutido na presente demanda depende necessariamente da definição sobre a natureza da Gratificação de Incremento da Arrecadação, se permanente ou indenizatória, discussão esta que tem sido repetida em diversos processos não só no âmbito das Turmas Recursais, como, também, no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
A Lei Complementar Estadual nº 62/2005, a qual dispõe sobre a reestruturação dos cargos da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí, prevê no seu artigo 27 as vantagens remuneratórias devidas aos servidores estaduais pelo efetivo desempenho no cargo, incluindo dentre elas a Gratificação de Incremento à Arrecadação, a qual, por sua vez, foi disciplinada no artigo 28 do referido diploma legal, in verbis:
Art. 28 A gratificação de incremento da arrecadação é composta das seguintes partes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 120/2008)
I – parte devida em função do incremento no valor efetivamente arrecadado com os impostos estaduais paga aos servidores ativos, inativos e pensionistas dos cargos efetivos dos Grupos Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF e Administração Financeira e Contábil – AFC; (Redação dada pela Lei Complementar nº 120/2008);
II – parte devida em função do cumprimento de metas estabelecidas anualmente pelo Comitê Gestor da Secretaria da Fazenda paga, exclusivamente, aos servidores ativos, inativos e pensionistas do cargo de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual – AFFE, segundo as atribuições privativas desse cargo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 120/2008);
VII – parte devida em função de cumprimento de metas estabelecidas anualmente pelo Comitê Gestor da Secretaria de Fazenda paga, exclusivamente, aos servidores ativos, inativos, e pensionistas do cargo de Analista do Tesouro Estadual – ATE, segundo as atribuições desse cargo. (AC) (Acrescido pela Lei nº 6.747, de 23.12.2015.
Pela análise do dispositivo legal supracitado, é possível concluir que a Gratificação de Incremento da Arrecadação é uma gratificação única, composta por três partes disciplinadas nos seus incisos I, II e VII.
Ocorre que, diante das informações prestadas pelo próprio Estado do Piauí, corroboradas nos contracheques da parte recorrida, verifico que a Fazenda Pública Estadual efetua o pagamento dos valores devidos em relação aos incisos I e II como se fossem gratificações autônomas, nomeadas, respectivamente, como GIA e GIA-METAS pelo recorrente, as quais, inclusive, são tratadas de forma diferente.
Isto porque o Estado do Piauí considera que a GIA possui natureza indenizatória e, portanto, não a inclui no cálculo do décimo terceiro e terço de férias, diferentemente do que ocorre com a GIA-METAS, a qual, por seu turno, integra os cálculos dos direitos constitucionais em questão.
Porém, a meu sentir, não se justifica o tratamento diferenciado dado pelo recorrente às duas verbas remuneratórias, considerando que ambas as parcelas integram uma gratificação única e são disciplinadas pelo mesmo regramento legal, alterando apenas a forma do cálculo dos valores devidos.
Ademais, embora reconheça que a literalidade do caput do artigo 27 da Lei Complementar 62/05 leve à interpretação de que o direito ao recebimento de todas as vantagens ali previstas depende do efetivo desempenho de determinado serviço, entendo que não merece acolhida o argumento do recorrente neste sentido.
A própria legislação de regência prevê que o pagamento deverá ser efetuado para todos os servidores do quadro da Secretaria de Fazenda, mesmo aqueles que não integram o Grupo de Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, além dos servidores inativos e pensionistas, o que reforça a tese de que a gratificação em questão é genérica e paga a todos os servidores, não se coadunando com a natureza de verba indenizatória.
Outrossim, além da GIA, a Lei Complementar 62, regulamenta mais duas gratificações, quais sejam, a Gratificação por Participação no Conselho de Contribuintes e a Gratificação pelo Exercício de Atividade em Posto Fiscal e em Agência de Atendimento, sendo que em ambas o legislador estadual foi expresso ao determinar que a verba remuneratória somente será devida para os servidores ativos e que exerçam efetivamente o serviço por ela indenizado, vedando expressamente as suas incorporações às remunerações e aos proventos de inatividade para qualquer efeito.
Logo, se o legislador estadual estabeleceu expressamente as gratificações que remuneram apenas servidores da ativa e que exerçam determinado serviço, vedando a incorporação às suas remunerações, ao tempo que nada dispôs nesse sentido em relação à Gratificação de Incremento da Arrecadação, entendo que não é possível a realização de uma interpretação extensiva a qual considere que o mesmo regramento deve ser estendido à GIA.
Assim, entendo que não merece reparos a sentença proferida na origem, uma vez que a GIA deve ser incluída na base de cálculo dos direitos constitucionais discutidos nos autos. No mesmo sentido, cito como precedentes do TJ/PI os processos de nº 0800946-27.2021.8.18.0033, de Relatoria do Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, e o processo de nº 0802091-61.2020.8.18.0031, de Relatoria do Des. Oton Mário José Lustosa Torres.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0803623-85.2020.8.18.0026
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorESTADO DO PIAUI
RéuHELMAR LOPES FROTA FONTINELE
Publicação23/09/2024