Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800281-85.2020.8.18.0052


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí

PROCESSO Nº: 0800281-85.2020.8.18.0052

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível

ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]

APELANTE: JOVILINA MARIA DA CRUZ MACHADO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. DESNECESSIDADE DE FORMALIZAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO OU PROCURADOR MUNIDO DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. SÚMULAS 18, 26 E 30 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A sentença recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual é prescindível que a formalização do contrato de empréstimo consignado celebrado com pessoa analfabeta se dê mediante instrumento público ou procurador munido de procuração pública, por se tratar de solenidade que não é exigida pela legislação para a validade do negócio (Súmulas 18, 26 e 30 do TJPI). 2. Hipótese de julgamento monocrático, conforme o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 3. Recurso conhecido e não provido.



DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Apelação Cível interposta por JOVILINA MARIA DA CRUZ MACHADO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Filomena, nos autos da ação proposta pela apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

A sentença recorrida (ID 18110277) julgou improcedente o pedido inicial, o qual consiste na anulação de contrato de empréstimo consignado.

Insatisfeita, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 18110279). Em suas razões, alega a invalidade do contrato de empréstimo consignado celebrado com a instituição financeira, em virtude da ausência de cumprimento das formalidades legais para a contratação com pessoa analfabeta. Nesse sentido, sustenta estarem presentes as condições para a anulação do negócio, mediante a condenação do Banco réu à repetição do indébito e à reparação pelos danos morais causados. Ao final, pede a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.

O réu/apelado apresentou contrarrazões (ID 18110290), defendendo a manutenção da sentença.

É o que basta relatar.

No presente recurso, discute-se a validade de contrato de empréstimo consignado, o qual vem ocasionando descontos na conta bancária de titularidade da parte autora/apelante.

Pois bem. A propósito da questão discutida, importa destacar que este Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição dos seguintes enunciados sumulares:

Súmula 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.

Súmula 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.

Súmula 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação".

Nesse sentido, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.

De fato, para a validade do contrato de empréstimo consignado celebrado com pessoa analfabeta, é prescindível que a sua formalização se dê mediante instrumento público ou procurador munido de procuração pública, por se tratar de solenidade que não é exigida pela legislação.

No presente caso, analisando-se os elementos reunidos nos autos, verifica-se que, determinada a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), o Banco réu/apelado logrou êxito em demonstrar a celebração do negócio jurídico de forma regular, mediante a juntada do instrumento contratual confeccionado nos moldes do art. 595 do CC, acompanhado do comprovante de disponibilização do valor do empréstimo.

Por conseguinte, merece ser afastado o pleito de declaração de nulidade/inexistência do contrato de empréstimo consignado, não havendo que se falar, ainda, em devolução de valores, tampouco em indenização por danos morais.

Registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

[...]

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;

À luz dessas considerações, nega-se provimento ao recurso de apelação.

Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.


Teresina, 8 de agosto de 2024.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800281-85.2020.8.18.0052 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/08/2024 )

Detalhes

Processo

0800281-85.2020.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOVILINA MARIA DA CRUZ MACHADO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

11/08/2024