Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0002296-64.2013.8.18.0033


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC INCIDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DE DIREITO. AFASTADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. INÍCIO DA PRESCRIÇÃO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Conforme apontado não houve a prescrição do direito da autora, haja vista tratar-se de relação de trato sucessivo, vez que as parcelas se renovam mês a mês, não há que se falar em prescrição. 2 – Destaca-se, ainda, que o processo ainda não passou pela fase de instrução, portanto não há condição de se decidir o mérito da ação originária, nos termos do art. 1013, § 3°, do CPC, devendo os autos retornarem à Vara de Origem, para o regular processamento do feito. Recurso conhecido e provido (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002296-64.2013.8.18.0033 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002296-64.2013.8.18.0033

APELANTE: RITA MARIA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO

APELADO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
REPRESENTANTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC INCIDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DE DIREITO. AFASTADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. INÍCIO DA PRESCRIÇÃO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1). Conforme apontado não houve a prescrição do direito da autora, haja vista tratar-se de relação de trato sucessivo, vez que as parcelas se renovam mês a mês, não há que se falar em prescrição. 2) – Destaca-se, ainda, que o processo ainda não passou pela fase de instrução, portanto não há condição de se decidir o mérito da ação originária, nos termos do art. 1013, § 3°, do CPC, devendo os autos retornarem à Vara de Origem, para o regular processamento do feito. Recurso conhecido e provido


 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, afastar a preliminar de prescrição, via de consequência, determino o retorno dos autos à origem, para regular tramitação do feito. Sem parecer do Ministério Público Superior.


Relatório

Cuida-se de Apelação Cível interposta por RITA MARIA DA CONCEIÇÃO substituída pela herdeira Maria dos Remédios Silva, em face do falecimento da autora, contra sentença, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Piripiri - PI, nos autos da Ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e Indenização por danos morais promovida em desfavor do Banco de Crédito e Varejo S/A, ora apelado.

Na sentença (Id 11460366, p. 25/30), o juízo de piso declarou prescrita a pretensão discutida, julgando extinto o feito, com resolução do mérito. Deferida a gratuidade judiciária.

Descontente, a autora apresentou recurso Id 11460366, p. 38/45, alega nas razões que não há amparo na legislação que rege a matéria.  Requer o conhecimento e provimento do apelo, para afastar a preliminar de prescrição, seja reformada a sentença com o provimento do recurso para, anular o contrato; condenar o apelado em danos morais e materiais, com a devolução em dobro dos descontos indevidos e honorárias na faixa de 20%.

Contrarrazões (Id 14161145), rechaça os argumentos da apelante. Requer a manutenção da sentença combatida, com o desprovimento do apelo.

Sem parecer Ministerial Superior.

É o relatório, inclua-se o feito em pauta de julgamento.

Passo ao voto.

 


Voto.

Inicialmente, urge ressaltar que o presente apelo é próprio, tempestivo e encontra-se regularmente processado sem o devido preparo, face a justiça gratuita.

Passo a análise da preliminar de prescrição.

A preliminar suscitada não deve ser acolhida, tendo em vista que o direito da autora não encontra-se fulminado pela prescrição, uma vez que a apelada realizou o negócio jurídico (empréstimo consignado) com o apelante, tendo o primeiro desconto ocorrido em 01/09/2007, findado em 31/08/2010, visto que o empréstimo fora firmado a ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas, tendo a autora ajuizado a demanda em 13/08/2013, ou seja, não ocorreu a prescrição, visto que trata-se de trato sucessivo.

Observa-se que é inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, consoante entendimento consolidado no Enunciado 297, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que assim prescreve:

" O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Diante disso, aplica-se o disposto no art. 27, do CDC, in verbis:

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço previsto na Seção II. Deste capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".  

Logo, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte autora, considerando que o caso aqui é de trato sucessivo, ou seja, os descontos no benefício da apelante se renovam a cada mês, deste modo o dano se renova enquanto durar a relação jurídica. Ora, o prazo prescricional só inicia quando do pagamento da última parcela contratual, a ação foi proposta em 13/08/2013, e, o último desconto foi realizado no mês agosto/2010, portanto, não ocorreu o prazo prescricional.

Assim, considerando ser uma relação de trato sucessivo, tratando-se de violação contínua de direito, visto que os descontos ocorrem mensalmente o termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo consignado. Assim, não se encontra prescrito o direito de ação da autora.

Nesse sentido reiteradamente vem decidindo esta Corte de Justiça. Vejamos:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes 2 - Consta da capa processual que a ação fora movida em 10/02/2017. Assim, tratando de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês). Verifico que não houve prescrição do fundo de direito, pois este somente ocorreria se a ação não fosse movida até 07/08/2020, haja vista que o último desconto somente ocorreria em 07/08/2015 A prescrição apenas atinge as parcelas descontadas anteriores a 10/02/2012, uma vez que, como relatado, a ação fora movida em 10/02/2017 (prescrição quinquenal) 2 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito (TJPI | Apelação Cível N° 2017.0001.007434-2 j Relator' Dês. Oton Mário José Lustosa Torres 4a Câmara Especializada Cível | Data cie Julgamento: 12/09/2017).

Remata-se, pois, que a decisão de piso não deve continuar, pois aqui não se aplica os efeitos da prescrição do fundo de direito, vez que tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, porquanto o conhecimento do dano e de sua autoria acontece mês a mês, a partir de cada desconto efetuado no benefício do autor.

Afasto, pois, a preliminar arguida.

Destaca-se, ainda, que o processo ainda não passou pela fase de instrução, portanto não há condição de se decidir o mérito da ação originária, nos termos do art. 1013, § 3°, do CPC, devendo os autos retornarem à Vara de Origem, para o regular processamento do feito.

Diante do exposto, afasto a preliminar de prescrição, via de consequência, determino o retorno dos autos à origem, para regular tramitação do feito.

Sem parecer do Ministério Público Superior.

 É o voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0002296-64.2013.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

RITA MARIA DA CONCEICAO

Réu

BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.

Publicação

05/10/2024