TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803410-55.2022.8.18.0076
RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A
Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RECORRIDO: MARIA DO AMPARO RODRIGUES
Advogado(s) do reclamado: MARCELO CARVALHO RODRIGUES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO DE TRANSFERÊNCIA. SÚMULA 18 TJPI. DOCUMENTO JUNTADO A DESTEMPO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA QUE DETERMINOU RESTITUIÇÃO SIMPLES. VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AFASTADA. NÃO CABIMENTO EM 1º GRAU. RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, sob o fundamento de que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado que não anuiu.
Sobreveio sentença, ID 15068307, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado 556919337, suspendendo-se os descontos no benefício previdenciário da autora, caso ainda ocorram. b) CONDENAR a ré a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado. c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre os valores acima citados deverá incidir a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Condenou a ré em custas e em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
O requerido interpôs Recurso Inominado, ID 15068311, alegando em suma, regularidade da contratação; condenação em honorários advocatícios no rito dos juizados; inexistência de danos morais; dos juros aplicados na condenação dos danos morais; a inexistência de danos materiais; necessidade de dedução da quantia creditada em favor da parte recorrida. Por fim, requer que seja conhecido e provido do presente recurso para reformar a respeitável sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões apresentadas (ID 15068469).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente faz-se necessário, antes de adentrar ao mérito, analisar as questões preliminares suscitadas pela requerida em seu recurso inominado.
Quanto a preliminar de apresentação de documentos em sede de recurso, o recorrente juntou após a sentença, documentos que supostamente comprovariam a existência do débito, entretanto, tais documentos não serão conhecidos em razão da preclusão do direito de produzir referida prova
documental, já que não se trata de documento novo, na forma do art. 435 do Código de Processo Civil. Desse modo, deve ser mantida a sentença que reconheceu não haver prova da contratação.
Uma vez não havendo prova da contratação, não há que se falar em necessidade de perícia grafotécnica ou papiloscópica.
Passo ao mérito.
Compulsando os autos em comento, denota-se que o banco, em razão da fraude verificada, reteve indevidamente parcelas do suposto contrato de empréstimo no benefício da parte autora.
A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, que protege a parte mais frágil da relação jurídica. A fraude, ao integrar o risco da atividade comercial, caracteriza fortuito interno e não constitui excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro, na forma do art. 14, §3°, II, da Lei n. 8.078/90.
Nesse sentido, o claro teor da Súmula n.º 479 do C. STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Assim, a repetição do valor indevidamente descontado, tal como determinado em sentença, é medida que se impõe.
A fraude gerou débito que resultou em descontos no benefício da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada.
Necessário salientar que a retenção se protraiu no tempo, inexistindo justificativa para a inércia do recorrente, que pretende não ser responsabilizado após meses de retenção indevida. Ademais, a retenção indevida de parte da remuneração do recorrido viola a proteção constitucional contida no inciso X do art. 7º da Constituição Federal, constituindo ofensa ao direito de personalidade da parte, apta a gerar o dever de indenizar pelos danos morais respectivos.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que a parte demandada, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano moral, o qual segundo dicção do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor determina que sejam restituídos os valores de forma dobrada.
Todavia, tendo em vista que a parte autora não interpôs recurso, mantém-se a devolução do indébito de forma simples, em observância ao princípio da vedação ao reformatio in pejus.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se encontra exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido.
Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser reduzida para R$ 1.000,00 (mil reais).
Por fim, necessário esclarecer que não é cabível no 1º grau de jurisdição, na sistemática do procedimento especial dos Juizados Especiais Cíveis, a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento, em parte, do recurso, para reduzir os danos morais para o importe de R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária desde a presente data e juros de 1% ao mês a contar da citação e para excluir a condenação no 1º grau ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
. No mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0803410-55.2022.8.18.0076
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuMARIA DO AMPARO RODRIGUES
Publicação23/09/2024