TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800010-16.2023.8.18.0135
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI, EDNEI MODESTO AMORIM
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO
APELADO: FRANCIELDO OLIVEIRA CASTRO
Advogado(s) do reclamado: MANOEL BARBOSA DO NASCIMENTO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO PARA ALÉM DAS VAGAS OFERECIDAS NO EDITAL. NOMEAÇÃO. DIREITO NÃO EXISTENTE. PRETERIÇÃO. ALEGAÇÃO NÃO PROVADA. INEXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS. DENEGAÇÃO DA ORDEM. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Os candidatos aprovados em concurso público, porém classificados para além das vagas oferecidas no edital do certame, não têm o direito líquido e certo à nomeação.
2.Não provada a existência de cargos vagos a denegação da ordem é a medida que se impõe.
3.Recurso conhecido e provido.
CERTIFICO que a 6ª Câmara de Direito Público, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça , Votar conhecimento e provimento da apelação, a fim de reformar a sentença, para assim denegar a segurança
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ inconformado com a sentença prolatada nos autos de Mandado de Segurança proposto por Francieldo Oliveira Castro, através de seu advogado constituído, em face de suposto ato coator do Prefeito de São João do Piauí, Sr. Ednei Modesto Amorim
O apelado aduz que se submeteu ao Concurso Público objetivando o ingresso no cargo de Fiscal de Obras e Posturas, neste Município de São João do Piauí/PI, no qual obteve a 3ª colocação, tendo o edital ofertado 2 vagas para nomeação e posse imediata, e mais 3 classificados.
Alega que o município de São João do Piauí mantém profissionais da respectiva área (Fiscal de Obras e Postura) contratados a título precário, para as vagas que pertenceriam ao impetrante.
Após regular tramitação, sobreveio sentença de concessão da ordem e determino a imediata convocação do apelado.
Inconformado, o município interpôs recurso de apelação alegado a ausência de prova pré-constituída de documento que demonstrasse a existência de cargo vago criado por Lei.
Salienta que, o fato de haver pessoas contratadas de forma temporária, não tem o condão de caracterizar, por si só, preterição ilegal e arbitrária nem enseja, portanto, direito a provimento em cargo público em favor de candidato aprovado em cadastro de reserva, ainda mais quando estamos diante de contratação temporária para o desempenho de funções do cargo com total e irrestrita excepcionalidade.
Defende que os efeitos da concessão de segurança importara em afronta ao art. 2º, da CF88, uma vez que o Poder Judiciário usurparia a competência do chefe do executivo, ao gerir seu quadro de pessoal.
Afirma que o Município de São João do Piauí encontra-se com despesa de pessoal em adequação aos parâmetros legais, dentro do limite prudencial, razão pela qual, não se afigura oportuno, convocar mais classificados, em especial pelo fato que o mesmo ocupa apenas a posição 3º na ordem de classificação em um certame que se ofertou apenas 2 vagas.
Em sede de contrarrazões, o apelado afirma que o atual gestor contratou mais de 04 (quatro) Fiscal de Obras e Posturas para prestarem serviços no município, em total desprestigio à regra do concurso público.
Aduz que apelante não apresentou nenhuma justificativa para as contrações precárias nem mesmo juntou qualquer documentação comprobatória de suas alegações, estando comprovada a preterição, requerendo, portanto, a confirmação da sentença.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer acostado aos autos, opina pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença impugnada.
Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.
VOTO
Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, DELE CONHEÇO.
Conforme relatado, o cerne do processo é a convolação, ou não, da mera expectativa de direito de candidato classificado na 3ª colocação em certame cujo edital ofertou 2 vagas para nomeação e posse imediata, e mais 3 classificados, em direito líquido e certo, tendo em vista a contratação temporária de Adeilson Meneses dos Santos(ID 15415468-pág. 1), para o exercício da mesma função para qual o apelado foi aprovado.
Após a impetração do presente Mandado de Segurança foi chamado o primeiro candidato aprovado para o cargo de, informações nos autos, portanto, considerando que a impetrante é 1º na lista de classificados do concurso, a 2ª no geral e como o primeiro colocado já foi convocado pela Administração Pública Municipal, a mesma passa a ser a primeira a ser chamada em possível convocação.
Apesar de o apelante não apresentar justificativa para tal contratação, verifica-se consta apenas um temporário, bem assim que não consta nos autos prova de que existem cargos vagos a serem preenchidos pela municipalidade.
É cediço que as Cortes Superiores consolidaram o entendimento de que os candidatos classificados fora do número de vagas tem mera expectativa de direito, entretanto, no momento em que a administração, demonstra necessidade dos serviços, contratando profissionais, de forma precária, para preencherem vagas que, por direito, deveria ser ocupada pelas pessoas que foram classificadas através de concurso público, fica caracterizada a preterição do candidato concursado, transformando a mera expectativa de direito em direito líquido e certo.
Sobre o tema, o STF já consolidou seu entendimento. Decisões in verbis:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS A SEREM PREENCHIDOS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PESSOAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO SÚMULA 279/STF. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. A petição de agravo regimental não impugnou os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões de mérito desenvolvidas no recurso extraordinário. Nesses casos, é inadmissível o agravo, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal. Precedente. 2. O exercício precário, por meio de provimento de cargo em comissão ou celebração de contrato de terceirização, de atribuições próprias do servidor de cargo efetivo para o qual há vagas e concurso público vigente configuraria preterição dos candidatos aprovados, ainda que em número excedente às vagas inicialmente previstas no edital. Caso comprovado que o número de contratações precárias alcançou a posição ocupada pelo candidato no momento da aprovação no respectivo certame, ficaria caracterizada a preterição e garantido o direito subjetivo à nomeação. 3. O Tribunal de origem assentou a existência de contratação de pessoal, a título precário, para o mesmo cargo para o qual a ora recorrida havia sido aprovada em concurso público, o que evidencia sua preterição. De modo que dissentir dessa conclusão demandaria uma nova análise dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF. Precedente. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 5. Agravo interno a que se nega provimento.
(ARE 971251 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-189 DIVULG 05-09-2016 PUBLIC 06-09-2016). (Sem grifo no original).
Destarte, apesar da comprovação de contrato temporário, de atribuições próprias do servidor de cargo efetivo, concurso público vigente e candidato aprova classificado, não se observa a existência de cargos públicos vagos.
Nesse sentido, importa trazer à colação o entendimento do STJ em caso similar:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA E CLASSIFICADA PARA ALÉM DAS VAGAS OFERECIDAS NO EDITAL. NOMEAÇÃO. DIREITO NÃO EXISTENTE. PRETERIÇÃO. ALEGAÇÃO NÃO PROVADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CORRETA DENEGAÇÃO DA ORDEM. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os candidatos aprovados em concurso público, porém classificados para além das vagas oferecidas no edital do certame, não têm o direito líquido e certo à nomeação. Precedentes. 2. Em sede de mandado de segurança, se não provada a existência de cargos vagos e o manifesto interesse da Administração em provê-los, ou a preterição ilegal de candidatos mais bem classificados, a denegação da ordem, como ocorreu na Corte de origem, é a medida que se impõe. 3. Eventual nulidade de resposta a requerimento administrativo, por alegada deficiência de motivação, ainda que, em tese, possa conduzir à invalidação do ato administrativo tido por defeituoso, não assegura, só por isso, nomeação de candidatos. 4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no RMS: 70353 BA 2022/0390008-3, Relator: SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023)
Sob esse prisma, apesar de constar um contrato temporário na folha de transparência e a condição de classificado em concurso público, a falta de cargos públicos vagos, constitui obstáculo à concessão de segurança pleiteada, visto que não caracterizado o direito líquido e certo à nomeação em cargo público inexistente/não comprovado.
Dispositivo
Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça , Voto conhecimento e provimento da apelação, a fim de reformar a sentença, para assim denegar a segurança.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de agosto de 2024.
0800010-16.2023.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorMUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
RéuFRANCIELDO OLIVEIRA CASTRO
Publicação31/08/2024