TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800193-21.2017.8.18.0030
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARIA SALOME DA SILVA CRONEMBERGER
Advogado(s) do reclamado: DIMAS EMILIO BATISTA DE CARVALHO, JAMYLLE DE MELO MOTA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REGIME PRESCRICIONAL INTRODUZIDO PELA LEI Nº 14.230/21. IRRETROATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O juízo a quo aplicou retroativamente o novo regime prescricional introduzido pela Lei nº 14.230/2021, com a adoção de marcos interruptivos na improbidade administrativa, bem como a redução pela metade do prazo de prescrição após o ajuizamento da ação. 2. Porém, exatamente sobre a matéria em apreço, no julgamento do ARE nº 843989, apreciando o Tema 1.199 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese segundo a qual o regime prescricional introduzido pela Lei 14.230/2021 não retroage, sendo aplicável somente a partir da publicação do novo texto legal. 3. Recurso conhecido e provido, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente, bem como determinando que os presentes autos voltem ao juízo a quo para regular processamento do feito e apreciação do mérito da Ação de Improbidade Administrativa.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, movida em face de MARIA SALOMÉ DA SILVA CRONEMBERGER, ora apelada.
A referida sentença reconheceu a ocorrência da prescrição, e julgou extinto o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, II, CPC.
Em suas razões recursais, alegou o apelante, em síntese, que: não é possível o reconhecimento da prescrição intercorrente no presente caso, eis que, em se tratando de norma de direito processual, é descabida sua aplicação para situações jurídicas já consolidadas; tendo em vista que a Lei nº 14230/2021 não estabeleceu regra de transição acerca da aplicabilidade da prescrição intercorrente, de rigor que o reconhecimento dela, conforme previsão no novel estatuto, deverá ocorrer, tão somente, após transcorrido o lapso de 04 (quatro) anos, a contar de 25 de outubro de 2021, data da publicação da referida lei; para o reconhecimento da prescrição intercorrente é necessário que o processo fique paralisado por inércia do autor, o que não restou configurado no presente caso; a prescrição intercorrente é inconstitucional. Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, afastando-se o reconhecimento da prescrição, de modo que o feito tenha regular prosseguimento na origem.
A parte apelada não apresentou contrarrazões ao recurso.
Em sua manifestação, o Ministério Público Superior corroborou o posicionamento do Ministério Público de primeiro grau apresentado nas razões da Apelação.
É o relato do necessário.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Como relatado, pretende o Ministério Público ver reformada a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, de acordo com o art. 23, caput, da Lei 8.429/92 (com a redação dada pela Lei 14.230/2021), extinguindo o processo com resolução do mérito.
O juízo a quo aplicou retroativamente o novo regime prescricional introduzido pela Lei nº 14.230/2021, com a adoção de marcos interruptivos na improbidade administrativa, bem como a redução pela metade do prazo de prescrição após o ajuizamento da ação.
Porém, exatamente sobre a matéria em apreço, no julgamento do ARE nº 843989, apreciando o Tema 1.199 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses:
1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".
Constata-se, assim, que o regime prescricional introduzido pela Lei 14.230/2021 não retroage, sendo aplicável somente a partir da publicação do novo texto legal, de modo que o entendimento exarado pelo juízo de origem carece de sustentação.
III – DA DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento da presente apelação, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente, bem como determinando que os presentes autos voltem ao juízo a quo para regular processamento do feito e apreciação do mérito da Ação de Improbidade Administrativa.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
0800193-21.2017.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalViolação dos Princípios Administrativos
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuMARIA SALOME DA SILVA CRONEMBERGER
Publicação09/08/2024