Decisão Terminativa de 2º Grau

Aquisição 0754531-17.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0754531-17.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Aquisição]
AGRAVANTE: FELIX PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO: ROMARIO DA SILVA ARRUDA


EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA TERMINATIVA DE PRIMEIRO GRAU. PERDA DO OBJETO. A decisão de primeiro grau que põe fim à demanda principal e que atinge a finalidade pretendida torna prejudicado o exame do presente agravo de instrumento, ante a evidente perda do objeto. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO

 

 

 


 

DECISÃO 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por FELIX PEREIRA DA SILVA, em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano, nos autos da AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR (proc. n° 0801062-77.2023.8.18.0028), que deferiu a liminar pleiteada, determinando a expedição de mandado de desocupação voluntária do imóvel objeto da lide. Decorrido prazo sem a desocupação, o magistrado a quo determinou a expedição de mandado de imissão na posse.

Juntou documentos em Ids. 11298514 - Pág. 1/12930833 - Pág. 1. 

Decisão em Id. 13030165, indeferindo o pedido de efeito suspensivo, mantendo a decisão agravada, até pronunciamento posterior do Poder Judiciário.

FELIX PEREIRA DA SILVA opos embargos de declaração ( id. 13124044) em face da decisão monocrática (Id. 13030165).

Apresentadas contrarrazões ao Agravo de Instrumento, em Id. 13977766.

Em ID. 16847250, consta a decisão que rejeitou os Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento opostos por FELIX PEREIRA DA SILVA.

É o que importa relatar.

DECIDO.

Cinge-se a discussão do presente recurso, consoante já relatado em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano, nos autos da AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR (proc. n° 0801062-77.2023.8.18.0028), que deferiu a liminar pleiteada, determinando a expedição de mandado de desocupação voluntária do imóvel objeto da lide e que decorrido prazo sem a desocupação, o magistrado a quo determinou a expedição de mandado de imissão na posse.

Ocorre que, realizando consulta ex officio, junto ao sistema Pje, este relator constatou que a ação originária (nº 0801062-77.2023.8.18.0028) fora julgada, por meio de sentença proferida em 06 de agosto de 2024, consoante Id. 60565659, dos autos originários

Sendo assim, revela-se patente a perda do objeto recursal, vez que a sentença proferida nos autos de primeiro grau esvaziou o conteúdo do presente recurso, porquanto a sentença assumiu caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão agravada e, portanto, contra a sentença devem ser interpostos os recursos cabíveis.

Desta feita, torna-se prejudicado o exame do presente agravo de instrumento, ante a evidente perda do objeto.

Neste sentido colaciono os seguintes precedentes, verbis:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. ECA. TUTELA RECURSAL DEFERIDA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PROCEDÊNCIA. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (TJ-RS - AI: 50861571220228217000 CACHOEIRA DO SUL, Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 08/08/2022, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/08/2022).

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.  AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. Resta configurada a perda de objeto do agravo de instrumento, pois o juízo a quo proferiu sentença extinguindo o feito sem julgamento de mérito. Decisão unânime. (TJ-PI - AI: 00044144920128180000 PI, Relator: Des. Brandão de Carvalho, Data de Julgamento: 16/05/2017, 2ª Câmara Especializada Cível).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que, em regra, prolatada sentença no juízo de origem, a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento é consequência inarredável, tornando prejudicado o recurso (Precedentes). Recurso não conhecido. (TJ-SP - AI: 01000046220228269059 SP 0100004-62.2022.8.26.9059, Relator: Helen Cristina de Melo Alexandre, Data de Julgamento: 29/03/2022, 1ª Turma Civel e Criminal, Data de Publicação: 29/03/2022).

 

Em face do exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento pela perda do objeto (art. 932,III, CPC).

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.

Teresina, datado e assinado digitalmente.

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

RELATOR


 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754531-17.2023.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/08/2024 )

Detalhes

Processo

0754531-17.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Aquisição

Autor

FELIX PEREIRA DA SILVA

Réu

ROMARIO DA SILVA ARRUDA

Publicação

09/08/2024