Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0000227-15.2011.8.18.0038


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Para o conhecimento dos embargos de declaração, basta o embargante apontar, em suas razões, as omissões que pretende supridas ou das obscuridades e contradições a serem sanadas. O fato de o embargante não demonstrar, nos fundamentos de seu recurso, quaisquer destes vícios, conduz ao seu não provimento, pois a via eleita não é adequada à rediscussão do mérito da causa devidamente resolvido. 2. Embargos conhecidos e rejeitados. Decisão: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, VOTAR pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos presentes embargos, por não existirem quaisquer omissões a serem sanadas no acórdão combatido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0000227-15.2011.8.18.0038 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 22/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0000227-15.2011.8.18.0038

EMBARGANTE: MUNICIPIO DE MORRO CABECA NO TEMPO, MUNICIPIO DE MORRO CABECA NO TEMPO

Advogado(s) do reclamante: DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA, CLEMILSON LOPES

EMBARGADO: VALERIO GRANJA DUARTE

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO ROMULO SILVA GRANJA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO ROMULO SILVA GRANJA, KELSON GRANJA DUARTE, MARCELO ROCHA MAGALHAES

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

1. Para o conhecimento dos embargos de declaração, basta o embargante apontar, em suas razões, as omissões que pretende supridas ou das obscuridades e contradições a serem sanadas. O fato de o embargante não demonstrar, nos fundamentos de seu recurso, quaisquer destes vícios, conduz ao seu não provimento, pois a via eleita não é adequada à rediscussão do mérito da causa devidamente resolvido.

2. Embargos conhecidos e rejeitados.

 

Decisão: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, VOTAR pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos presentes embargos, por não existirem quaisquer omissões a serem sanadas no acórdão combatido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000227-15.2011.8.18.0038
Origem: 
APELANTE: MUNICIPIO DE MORRO CABECA NO TEMPO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MORRO CABECA NO TEMPO
Advogados do(a) APELANTE: CLEMILSON LOPES - PI6512-A, DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA - PI10281-A
APELADO: VALERIO GRANJA DUARTE
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO ROMULO SILVA GRANJA - PI2806-A, KELSON GRANJA DUARTE - PI15193-A, MARCELO ROCHA MAGALHAES - PI11294-A
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

Relatório

Trata-se de Embargos de Declaração (Id Num. 13953251 - Pág. 1/6) oposto pelo MUNICÍPIO DE MORRO CABEÇA NO TEMPO, apontando a existência de omissão no acórdão acostado aos autos da Apelação Cível Nº 0000227-15.2011.8.18.0038, proferido pela 6ª Câmara de Direito Público, que, à unanimidade, votou pelo conhecimento e improvimento do recurso por ele interposto e, em atenção ao disposto no artigo 85, §1º, §2º e §11º do CPC, majorou os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), cuja ementa é a seguinte: 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. MUNICIPIO DE MORRO CABEÇA NO TEMPO-PI. APLICAÇÃO DE PENALIDADE AO SERVIDOR SEM PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ILEGALIDADE DO ATO. REINTEGRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. No presente caso, o ente municipal não instaurou processo administrativo disciplinar para apurar o suposto abandono do cargo por parte do autor, servidor público, tratando-se de ato ilegal com o direito a consequente reintegração ao cargo.

2. Recurso conhecido e improvido.

 

A parte embargante alega que o acórdão não se pronunciou sobre a tese do “provimento nulo e candidato aprovado em concurso público que não entrou em exercício”.

A embargada, devidamente intimada (id Num. 15425557 - Pág. 1), não apresentou contrarrazões.

Encaminhem-se os presentes autos à SEJU para inclusão em pauta, conforme previsto no art. 114, §4º, do RITJPI.

É o relatório.

 


VOTO


 

Voto 

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade do recurso, dele conheço.

É cediço que os embargos declaratórios destinam-se, sobretudo, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no julgado.

Após compulsa dos autos, verifico que não há equívoco a ser sanado, posto que o julgamento colegiado julgou toda a matéria posta a exame no recurso de apelação cível, tratando-se o presente Embargos de Declaração de mera irresignação com o resultado do julgamento supra.

Para tanto, cito trechos do julgamento colegiado comprovando o ora descrito (id Num. 13804537 - Pág. 6):

 

“In casu, o autor/apelado comprovou a sua aprovação em concurso público para o cargo de enfermeiro do Município de Morro Cabeça no Tempo (id 10762563, fls. 09/01), bem como a sua posse, por meio do termo de compromisso e posse nº 11/07 acostado em id 10762563 e, ainda, que foi deferida em seu favor “licença sem remuneração para tratar de assuntos particulares”, conforme despacho assinado pelo então prefeito municipal, Sr. José Granja de Farias.

De tal forma, em que pesem os argumentos do município apelante, acerca da impossibilidade de concessão da licença para servidores em estágio probatório, o que tornaria ilegal o ato que concedeu referida benesse ao apelado, a aplicação de eventual penalidade apenas seria possível após instauração de prévio procedimento administrativo disciplinar, garantida a ampla defesa e o contraditório, o que não ocorreu.

Destarte, inexistindo ato administrativo que justificasse a aplicação de penalidade ao apelado, reconhece-se o direito de reintegração do autor ao cargo para o qual foi aprovado em concurso público, sem prejuízo, contudo, da posterior instauração do devido procedimento administrativo para apurar possível infração disciplinar. ”


Ademais, deve-se frisar que o órgão julgador, para expressar sua convicção, não está obrigado a aduzir comentários a respeito de todos os argumentos levantados pelas partes, quando decidir a causa com fundamentos capazes de sustentar sua conclusão. Decisão, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.

2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.

3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)

 

Como se extrai do exposto, este E. Tribunal se manifestou expressamente sobre os pontos relevantes e necessários para o julgamento do feito, apreciando os argumentos e as provas trazidas pelas partes em seu decisum colegiado, inexistindo qualquer omissão a ser sanada.

Sob esse prisma, os argumentos do embargante não são suficientes para infirmar a conclusão já adotada no acórdão, e não revelam qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado.

A insatisfação em relação ao posicionamento adotado pelo julgador não é substrato jurídico para efeito de embargos, e não se prestam para reexame de matéria já apreciada em sessão de julgamento.

 

Dispositivo

Isso posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos presentes embargos, por não existirem quaisquer omissões a serem sanadas no acórdão combatido.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, VOTAR pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos presentes embargos, por não existirem quaisquer omissões a serem sanadas no acórdão combatido.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de agosto de 2024.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 03/09/2024

Detalhes

Processo

0000227-15.2011.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MUNICIPIO DE MORRO CABECA NO TEMPO

Réu

VALERIO GRANJA DUARTE

Publicação

22/09/2024