TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755493-06.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: JACOB JOSE PEREIRA, MARIA FRANCISCA PEREIRA, MARIA DAS GRACAS PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: MICAELLE CRAVEIRO COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MICAELLE CRAVEIRO COSTA
AGRAVADO: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA SANTOS ANDRADE
Advogado(s) do reclamado: SAMUEL MAYCON MOURA DE BRITO SILVA, GUSTAVO SILVA PORTELA FRAZAO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXCLUSÃO DO ANTIGO PROPRIETÁRIO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. SUJEITO QUE NÃO SERÁ ATINGIDO PELOS EFEITOS DA SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na ação de usucapião é parte legítima para figurar no polo passivo aquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, os confinantes, eventuais interessados e o espólio de cessionária dos direitos sobre o imóvel. No caso em testilha, ainda que a alegada prescrição aquisitiva tenha ocorrido quando a requerida JULIA TOFANI RAMOS era proprietária do imóvel usucapiendo, não existe razões para que esta que, diga-se, transferira o bem antes mesmo do ajuizamento da ação conteste a demanda, seja porque atualmente não responde mais pelo bem, seja porque não sofrerá qualquer efeito de eventual sentença de procedência. 3. Assim, constatada a ilegitimidade passiva da segunda demandada, de rigor o não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão agravada.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, á unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JACOB JOSÉ PEREIRA, MARIA FRANCISCA PEREIRA e MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior - PI, nos autos da Ação de Usucapião nº 0801049-94.2017.8.18.0026 proposta em face de MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA SANTOS ANDRADE e JULIA TOFANI RAMOS, que reconheceu a ilegitimidade passiva da segunda requerida, determinando a sua imediata exclusão do processo.
Aduzem os agravantes, em apertada síntese, que conquanto a propriedade do imóvel usucapiendo tenha sido transferida, a demandada JULIA TOFANI RAMOS deve continuar no polo passivo do feito, porquanto era proprietária do bem à época em que se deu a prescrição aquisitiva.
Apontam ao excluir segunda requerida da lide, a decisão agravada cerceou o direito dos agravantes de verem solucionada a controvérsia judicial de forma completa e justa.
Requerem, ao final, a reforma da decisão agravada, determinando-se a manutenção de JULIA TOFANI RAMOS no polo passivo da demanda originária.
Em razão da fruição das férias regulamentares deste relator, o relator substituto, Des. José James Gomes Pereira, em Decisão de ID. 17194593, deixou para apreciar o pleito liminar após a manifestação da parte agravada.
Em contrarrazões, ID. 17427014, a agravada pugna pela manutenção da decisão recorrida, bem como o consequente desprovimento do recurso.
Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.
É o que interessa relatar.
Considerando que o feito encontra-se devidamente instruído, determino a inclusão do Apelo em pauta.
VOTO DO RELATOR
I - DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Em juízo de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento por atender aos pressupostos e requisitos estatuídos nos arts. 1.015 e 1.017, do CPC.
II – DO MÉRITO
Compulsando os autos, verifica-se que o cerne da controvérsia recursal reside, precipuamente, na legitimidade da requerida JULIA TOFANI RAMOS, na qualidade de antiga proprietária do imóvel discutido na lide, para figurar no polo passivo da Ação de Usucapião proposta na origem.
Os agravantes alegam que são possuidores do imóvel situado na gleba de terras denominada Suspiro, Município de Nossa Senhora do Nazaré/PI, há mais de 55 anos, com posse mansa, pacífica e ininterrupta, pretendendo sua usucapião. Asseveram que, por prudência, deve ser mantida no polo passivo da demanda a vendedora do imóvel, JULIA TOFANI RAMOS, além da atual proprietária, MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA SANTOS ANDRADE, ora agravada, tendo em vista que, “no momento da venda, os agravantes já haviam adquirido o direito material sobre a propriedade do bem em litígio”.
Pontuado o objeto recursal, há de se consignar que na ação de usucapião é parte legítima para figurar no polo passivo aquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, os confinantes, eventuais interessados e o espólio de cessionária dos direitos sobre o imóvel.
Com efeito, a pretensão usucapienda somente poderá ser exercida contra o titular do domínio, exteriorizada através do registro imobiliário, consoante se extrai da interpretação dos artigos 1.227 e 1.245, do Código Civil Confira-se:
Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.
Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
§ 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
§ 2º Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.
No caso em testilha, observa-se que o imóvel usucapiendo não encontra-se registrado em nome da demandada JULIA TOFANI RAMOS, mas em nome de MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA SANTOS ANDRADE, ID. 17085968.
De sorte, ainda que a alegada prescrição aquisitiva tenha ocorrido quando a requerida JULIA TOFANI RAMOS era proprietária do imóvel usucapiendo, não existe razões para que esta que, diga-se, transferira o bem antes mesmo do ajuizamento da ação conteste a demanda, seja porque atualmente não responde mais pelo bem, seja porque não sofrerá qualquer efeito de eventual sentença de procedência.
Aliás, caso os postulantes/agravantes entendam que a demandada apontada possa corroborar os fatos narrados na exordial, nada impede que, no momento adequado, proteste pela colheita do seu depoimento.
Assim, constatada a ilegitimidade passiva da segunda demandada, de rigor o não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão agravada.
3. CONCLUSÃO
Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual - 2ª C. E. Cível - 23/08/2024 a 30/08/2024, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de agosto de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0755493-06.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalUsucapião Extraordinária
AutorJACOB JOSE PEREIRA
RéuMARIA DO ROSARIO DE FATIMA SANTOS ANDRADE
Publicação09/09/2024