TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0807326-38.2022.8.18.0031
APELANTE: LUIZ GONZAGA DA SILVA FILHO
Advogado(s) do reclamante: NATANAEL DO NASCIMENTO GOMES JUNIOR
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. EXCLUSÃO DO VETOR DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ATENUANTE INOMINADA NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em delitos praticados no ambiente doméstico e familiar, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, máxime quando estiver respaldada por provas produzidas no curso da persecução penal, como no caso em apreço, não ensejando, portanto, qualquer ilegalidade na sentença condenatória;
2. Absolvição. A materialidade delitiva resta sobejamente comprovada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito (ID 14363326 – Pág. 7), do boletim de ocorrência (ID 14363326 - Pág. 26), das declarações da vítima e do depoimento da testemunha. A autoria é igualmente inconteste.
3. Dosimetria da pena. Primeira fase. O Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é absoluto, uma vez que o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo legal cominado; no entanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.
4. Circunstâncias do crime. As circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso. No caso concreto, as agressões foram praticadas no âmbito doméstico (interior da residência), portanto, como se verifica, tal fato é inerente ao tipo penal do art. 129, §9º, do CP. Assim, a justificativa apontada pelo julgador não é suficiente para agravar a pena.
5. In casu, não vislumbro o preenchimento dos requisitos para a aplicação da atenuante inominada, pois inexiste circunstância relevante praticada pelo acusado, antes ou após o crime, capaz de justificar a concessão da benesse.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Pena redimensionada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 23 a 30 de agosto de 2024, acordam os componentes da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, na forma do voto do relator, CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar a circunstância judicial referente às circunstâncias do crime, redimensionando a pena definitiva do apelante para 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção, mantendo-se a sentença nos demais termos.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por LUIZ GONZAGA DA SILVA FILHO, qualificado e representado nos autos, condenado à pena de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 7 (sete) dias de detenção, em regime inicial aberto, pela suposta prática do crime tipificado no art. 129, §9°, do Código Penal c/c a Lei n° 11.340/06.
Narra a denúncia que:
“No dia 02 de dezembro de 2022, por volta de 16h30min, na Rua Madre Savina, nº 299, Bairro Frei Higino, nesta cidade, o denunciado agrediu fisicamente sua companheira ALZIMELRY RODRIGUES DA COSTA SILVA. Depreende-se dos autos que, na data supracitada, o denunciado chegou em casa ébrio e após encontrar um cartão de aniversário endereçado para um desconhecido em cima da mesa, agrediu fisicamente a vítima com puxões de cabelo, bem como desferiu murros e chutes no braço e na perna dela. Nesse momento, a vítima empreendeu em fuga para a casa da vizinha com intuito de esconder-se do denunciado. A vítima ALZIMELRY RODRIGUES DA COSTA SILVA declarou que é casada com o denunciado há 22 (vinte e dois) anos e que logo após o fato acionou a Polícia Militar, que chegou ao local e a encontrou muito nervosa na casa ao lado. Logo após, o denunciado foi conduzido para a Central de Flagrantes para a instauração dos procedimentos legais. Em seu interrogatório, LUIZ GONZAGA DA SILVA FILHO negou a autoria delitiva e relatou que o imbróglio se deu por conta de um desentendimento motivado por suspeita de traição da vítima. O Laudo de Exame de Corpo de Delito acostado aos autos (ID 35561338 - Pág. 12) atesta a agressão física sofrida pela vítima, descrevendo a presença de hematomas no lábio superior, braço esquerdo e coxa esquerda”
A defesa do Apelante, em suas razões recursais, requer, no mérito, a absolvição do apelante, ante a ausência de provas; subsidiariamente a pena seja redimensionada para o mínimo legal (ID 16704654).
O Parquet, em contrarrazões, pugnou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, sustentando que a sentença merece reforma para que sejam neutralizados os vetores da culpabilidade e circunstâncias do crime na primeira fase, mantida a sentença nos demais termos (ID 17170250).
A Procuradoria-Geral de Justiça, embora intimada, restou silente.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
III. MÉRITO
a) DA ABSOLVIÇÃO DO SENTENCIADO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE
A defesa vindica a absolvição do Apelante alegando a insuficiência de provas, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Por sua vez, o crime de lesão corporal tipifica a conduta de quem ofende a integridade corporal ou a saúde de outrem, restando qualificado o delito nos casos em que é cometido contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino. Nesse sentido, dispõe o artigo 129, §9°, do Código Penal c/c com a Lei n° 11.340/2006, in verbis:
Lesão Corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Violência Doméstica
§ 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) (grifo nosso)
Contudo, no caso dos autos, o arcabouço probatório colacionado atesta a prática, por parte do recorrente, do crime de lesão corporal contra sua companheira, conforme o previsto no art. 129, §9°, do Código Penal c/c com a Lei n° 11.340/2006. Senão vejamos:
A autoria e materialidade do delito estão comprovadas pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito (ID 14363326 – Pág. 7), do boletim de ocorrência (ID 14363326 - Pág. 26), das declarações da vítima e do depoimento da testemunha.
Em juízo, a vítima ALZIMELRY RODRIGUES DA COSTA SILVA afirmou que “eu acordei com ele puxando os meus cabelos [...] mandando eu falar coisas que não tinha nada a ver, ai eu comecei a gritar e pedir socorro, ai ele tampou minha boca para eu não gritar, que feriu minha boca, começou a me xingar, puxou meu braço e deu um murro na minha coxa” (sic).
Relatou que estavam brigados, quando o acusado encontrou um cartão de aniversário que havia recebido, razão pela qual teria lhe agredido.
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a palavra da vítima tem relevante importância em casos de violência doméstica, haja vista que em muitos casos ocorrem em situação de clandestinidade.
Nesse sentido, colacionam-se abaixo os seguintes julgados da Corte de Justiça:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL - CP. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155, 156 E 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES QUE ENVOLVEM A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial importância, atento que geralmente as ofensas ocorrem na clandestinidade. Incidência da Súmula n. 83 do STJ" (AgRg no AREsp n. 2.206.639/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024).
2. A condenação do agravante ficou justificada na palavra da vítima, no depoimento da mãe da vítima, nas capturas de tela do aplicativo de mensagem do WhatsApp e na existência de medida protetiva de urgência. Assim, o pleito absolutório esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.462.460/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 21 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR DIFERENCIADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. QUANTUM DE AUMENTO APLICADO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - A despeito do amplo efeito devolutivo do recurso de apelação, a Corte de segunda instância não está obrigada a se manifestar sobre toda e qualquer matéria vertida na sentença condenatória. Em verdade, o Tribunal de apelação está compelido pela sistemática recursal a se pronunciar sobre as matérias deduzidas nas razões ou nas contrarrazões do apelo. Portanto, a Corte de apelação não está obrigada a se pronunciar sobre matéria não suscitada nas razões de apelação; mas, apenas, levantadas por ocasião da oposição de embargos de declaração. Precedentes.
III - Nos delitos perpetrados contra a mulher, em contexto de violência doméstica e familiar ou por menosprezo ou discriminação da condição feminina, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios. Isso porque em tais casos os delitos são praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, e muitas vezes sem deixar rastros materiais. Precedente.
IV - In casu, a Corte local asseverou que os "dizeres [da vítima] não apresentam distorção de conteúdo capaz de maculá-los. Ao contrário, foram reproduzidos de forma harmônica, de modo a representar componentes significativos no contexto processual". Além disso, o Tribunal de origem assegurou que "o conjunto probatório não deixa incertezas acerca das condutas perpetradas pelo réu".
Desta feita, o acolhimento da pretensão defensiva, segundo as alegações vertidas na exordial, demanda reexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas corpus.
V - Pleito de de aplicação da fração de 1/6 (um sexto) na segunda fase da dosimetria da pena. Tese não enfrentada pela Corte de origem. Nesse compasso, considerando que a Corte de origem não se pronunciou sobre o referido tema exposto na presente impetração, este Tribunal Superior fica impedido de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 842.971/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Importante destacar que a sentença condenatória não está amparada exclusivamente no depoimento da vítima.
A testemunha de acusação, SILIO CALDAS FERREIRA, policial militar, afirmou que “foram acionados para atenderem a ocorrência de violência doméstica, chegando ao local a vítima mostrou um chumaço de cabelo que seu companheiro havia arrancado da cabeça dela.”
Destaco que os depoimentos prestados por policiais revestem-se de credibilidade e eficácia probatória, restando comprometidos apenas quando não encontram apoio nos demais elementos ou em face de má-fé devidamente constatada - o que não se verifica nos autos.
Nesse sentido, é o entendimento dos Tribunais Superiores:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Entende esta Corte que "os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie" ( AgRg no AREsp 1997048/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022). 2. A desconstituição das premissas fáticas para concluir pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para a figura típica do art. 28 da Lei 11.343/2006, demandaria revolvimento fático probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental improvido. a(STJ - AgRg no AREsp: 2014982 MG 2021/0368747-8, Data de Julgamento: 03/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022)
Por outro lado, o acusado restou silente em seu interrogatório.
As lesões suportadas pela vítima, no dia 3/12/2022, foram inequivocamente comprovadas pelo laudo de exame pericial (ID 14363326 – Pág. 7).
Inexiste espaço, portanto, para absolvição, seja porque as provas corroboram para a materialidade e autoria do crime cometido pelo apelante, seja porque não se vislumbra qualquer motivação para a absolvição do recorrente, devendo ser mantida a condenação.
b) PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. DA ANÁLISE DA FUNDAMENTAÇÃO ELEGIDA PARA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREVISTAS NO ART. 59 DO CP.
A defesa pleiteia que sejam valoradas de forma neutra as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, quais sejam, culpabilidade, circunstâncias e motivos do crime, fixando-se, assim, a pena-base no mínimo legal.
Cumpre ressaltar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é absoluto, uma vez que o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo legal cominado; no entanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.
Pois bem.
No tocante à circunstância judicial da culpabilidade, tal circunstância foi valorada negativamente nos seguintes termos:
“Culpabilidade – GRAVE, agiu em estado de embriaguez voluntária,portanto, torna-se a conduta mais reprovável. Assim, 1/6 (um sexto) da pena mínima.”
Nesta circunstância, é relevante destacar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de censurabilidade, reprovabilidade sobre o ato, apontando maior ou menor nível de reprovação ao comportamento do réu.
Assim, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que foi praticado o crime.
Ocorre que a justificativa apresentada é idônea, pois os elementos apresentados superam o que é inerente ao tipo penal.
Portanto, a valoração negativa deste vetor deve ser mantida.
No que tange às circunstâncias do crime, fundamenta o magistrado:
"Circunstâncias do crime – desfavoráveis. Os fatos foram praticados no âmbito do domicílio, sob a proteção da inviolabilidade constitucional, o'que dificulta ao bem jurídico tutelado pela norma penal, tornando mais reprovável a conduta. Eleva-se a pena em 1/6 (um sexto) da pena mínima."
Segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática, Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo, exercem influência sobre a gradação da pena”.
Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.
Para melhor análise do caso, transcrevem-se abaixo os respectivos dispositivos penais, quais sejam, o artigo 129, § 9º, do Código Penal c/c a Lei n° 11.340/06:
Lesão Corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Violência Doméstica
§ 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) (grifo nosso)
No caso concreto, as agressões foram praticadas no âmbito doméstico (interior da residência), portanto, como se verifica acima, tal fato é inerente ao tipo penal do art. 129, §9º, do CP.
Assim, a justificativa apontada pelo julgador não é suficiente para agravar a pena.
Dessa forma, a exasperação da pena-base pelas circunstâncias do crime deve ser excluída.
Em relação aos motivos do crime, o juiz adotou a seguinte fundamentação:
Motivos –.Desfavoráveis, por ciúmes, sensação de posse e domínio de outro ser humano, o que torna ainda mais reprovável o resultado.Eleva-se a pena em 1/6 (um sexto) da pena mínima.
Os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal.
A fundamentação adotada pelo magistrado deve ser mantida, por se tratar de agressão em razão de motivo fútil, tendo em vista que as agressões ocorreram após uma discussão originada em razão de ciúmes.
Dessa forma, a exasperação da pena-base pelos motivos do crime deve ser mantida.
c) SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA.
No tocante à segunda fase da dosimetria, a reprimenda foi elevada em 1/6, em aplicação ao artigo 61, inciso II, alínea “c”, do Código Penal, in verbis:
Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - ter o agente cometido o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;
Não assiste razão à defesa, visto que, em juízo, a vítima relatou que foi surpreendida, uma vez que estava dormindo quando foi puxada pelos cabelos e braço.
Dessa forma, a agravante deve ser mantida.
Por outro lado, a defesa alega incidir ao caso concreto a atenuante inominada prevista no art. 66 do Código Penal, uma vez que o apelante foi obrigado a deixar o imóvel que construiu junto com sua esposa, passou a residir na rua, na casa de colegas e em bairros com alto índice de criminalidade.
A atenuante inominada (art. 66 do CP) se constitui de qualquer circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei, e se trata de "circunstância legal extremamente aberta, sem qualquer apego à forma, permitindo ao juiz imenso arbítrio para analisá-la e aplicá-la" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 18. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 540).
In casu, não vislumbro o preenchimento dos requisitos para a aplicação da atenuante inominada, pois inexiste circunstância relevante praticada pelo acusado, antes ou após o crime, capaz de justificar a concessão da benesse.
Logo, é inviável a aplicação da atenuante vindicada.
PASSO À ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA IMPOSTA AO APELANTE
Compulsando os autos, verifica-se que para estabelecer a pena-base, o magistrado aumentou 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias para cada vetor negativo.
Assim, utilizando o mesmo critério e afastando-se a valoração negativa atribuída às circunstâncias do crime, pelos fundamentos alhures mencionados, deve-se aplicar o aumento de 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias sobre a pena-base.
1ª fase: circunstâncias judiciais.
Considerando a neutralidade da circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime) e mantidas as circunstâncias judiciais da culpabilidade e motivos do crime como negativas, imperioso se faz o redimensionamento da pena-base, razão pela qual fixo a pena-base em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção.
2ª fase: agravantes e atenuantes.
Inexistem atenuantes, no entanto, mantenho a circunstância agravante, prevista no artigo 61, II alínea c, pois a vítima, como disse em seu depoimento, foi colhida de surpresa, enquanto adormecida em sua cama e, portanto, mais fácil consegue sua consecução da consumação delitiva, razão pela qual eleva-se a pena em 1/6 (um sexto), de modo que fica a pena intermediária fixada em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção.
3ª fase: causas de diminuição e aumento.
Inexistem causas de aumento e de diminuição, motivo pelo qual fixo a pena em definitivo em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção.
Mantenho o regime inicial aberto, em consonância com a alínea c, do §2º, do art. 33 do CP, não havendo circunstâncias aptas a autorizar a imposição de regime mais gravoso.
IV. DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar a circunstância judicial referente às circunstâncias do crime, redimensionando a pena definitiva do apelante para 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção, mantendo-se a sentença nos demais termos.
Teresina, 30/08/2024
0807326-38.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLesão Cometida em Razão da Condição de Mulher
AutorLUIZ GONZAGA DA SILVA FILHO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação31/08/2024