Acórdão de 2º Grau

Crime Tentado 0000781-87.2019.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JURI. RÉU CONDENADO PARCIALMENTE PELO CONSELHO DE SENTENÇA NOS ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, ART. 148, § 1º, V E ART. 213, CAPUT, DO CP, NA MODALIDADE DA LEI Nº 11.340/2006. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DAS CIRCUNSTANCIAIS JUDICIAIS DOS MOTIVOS DO CRIME, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO E DA MENORIDADE RELATIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Apenas admite-se a nulidade prevista no art. 593, inciso III, alínea d, §3°, do CPP, quando a decisão dos jurados é manifestamente contrária a lei ou o acervo probatório, ou seja, quando o julgamento é arbitrário, escandaloso e totalmente desconexo de todas as provas. A revisão das sentenças oriundas do tribunal do júri em sede de apelação limita-se ao conjunto probatório. Existindo duas versões válidas, dependentes apenas de interpretação, para levar à condenação ou à absolvição, escolhida uma das linhas pelo Conselho de Sentença, há de se respeitar sua soberania; 2. Em análise a primeira fase da dosimetria, as conclusões do Juízo a quo se mostram em consonância com a jurisprudência dos tribunais pátrios, bem como com a doutrina dominante. Sendo assim, não resta necessário afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais que foram negativadas. 3. O relato do interrogado em sede inquisitorial como realizada, pouco contribuiu para a formação do convencimento do sentenciante tendo em consideração a prova testemunhal produzida no contraditório judicial juntamente corroborada com as demais provas constantes nos autos do processo. 4. Demonstrado que, na data dos fatos, o agente era maior de vinte e um anos, inviável a aplicação da atenuante da menoridade 5. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso interposto, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000781-87.2019.8.18.0031 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000781-87.2019.8.18.0031

APELANTE: GLEISON RODRIGUES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: JOAO EVANGELISTA BATISTA DE AGUIAR NETO

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JURI. RÉU CONDENADO PARCIALMENTE PELO CONSELHO DE SENTENÇA NOS ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, ART. 148, § 1º, V E ART. 213, CAPUT, DO CP, NA MODALIDADE DA LEI Nº 11.340/2006. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DAS CIRCUNSTANCIAIS JUDICIAIS DOS MOTIVOS DO CRIME, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO E DA MENORIDADE RELATIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Apenas admite-se a nulidade prevista no art. 593, inciso III, alínea d, §3°, do CPP, quando a decisão dos jurados é manifestamente contrária a lei ou o acervo probatório, ou seja, quando o julgamento é arbitrário, escandaloso e totalmente desconexo de todas as provas. A revisão das sentenças oriundas do tribunal do júri em sede de apelação limita-se ao conjunto probatório. Existindo duas versões válidas, dependentes apenas de interpretação, para levar à condenação ou à absolvição, escolhida uma das linhas pelo Conselho de Sentença, há de se respeitar sua soberania;

2. Em análise a primeira fase da dosimetria, as conclusões do Juízo a quo se mostram em consonância com a jurisprudência dos tribunais pátrios, bem como com a doutrina dominante. Sendo assim, não resta necessário afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais que foram negativadas.

3. O relato do interrogado em sede inquisitorial como realizada, pouco contribuiu para a formação do convencimento do sentenciante tendo em consideração a prova testemunhal produzida no contraditório judicial juntamente corroborada com as demais provas constantes nos autos do processo.

4. Demonstrado que, na data dos fatos, o agente era maior de vinte e um anos, inviável a aplicação da atenuante da menoridade

5. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO:

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso interposto, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.




RELATÓRIO


O Ministério Público denunciou Gleison Rodrigues Dos Santos qualificado nos autos, como incurso nas sanções dos arts.121, §2º, incisos II, IV e VI e §2º-A, inciso I; c/c art. 14, II, art. 163, parágrafo único, I, art. 148, §1º, inciso V e art. 213, caput, todos do Código Penal, nos moldes da lei nº 11.340/06, por haver na data de 03 de maio de 2019, por volta das 19h, na Universidade Estadual do Piauí - UESPI, em Parnaíba-PI, ter tentado matar Thais Andressa Costa dos Santos, com quem mantinha relacionamento amoroso, imbuído de motivação fútil, qual seja, por ciúmes da vítima e por ela não ter aceitado manter um relacionamento mais sério, bem como mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, a encurralou em uma sala de aula, privando-a de comunicação, danificando seu aparelho celular com o uso de violência e a privando de sua liberdade, mantendo-a em cárcere privado com o objetivo de praticar atos libidinosos com ela, constrangendo-a para que realizasse tais atos (ID nº 15151018 - Pág. 108/114).

Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de decisão (ID nº 15151018 - Pág. 272/275) que pronunciou Gleison Rodrigues Dos Santos como incurso nas sanções do art.121, § 2º, incisos II, IV e VI e 2º, A-I, c\c art. 14, inciso II e artigos 163, § único, inciso I, art. 148, § 1º, inciso V e art. 213, caput, todos do Código penal na modalidade da Lei nº 11.340\2006 para submissão a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri de Parnaíba/PI.

Inconformado com a decisão de pronúncia, Gleison Rodrigues Dos Santos recorreu (ID nº 15151018 - Pág. 298/309), cujas contrarrazões foram apresentadas e, após prolação de juízo de retratação (art. 589, CPP), os autos foram encaminhados a esta instância, e o recurso foi desprovido (ID nº 15151018 - Pág. 362/372), cujo acórdão transitou em julgado (ID 15151018 - Pág. 384), sendo devolvidos os autos ao juízo de origem.

Em sessão de julgamento, Gleison Rodrigues Dos Santos foi submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri (ID nº 15151084 - Pág. 1), no qual o Conselho de Sentença acolheu parcialmente os pedidos da denúncia oferecida, condenando o então apelante como incurso nas reprimendas dos arts. 163, § único, inciso I, art. 148, § 1º, inciso V e 213, caput, todos do Código Penal, na modalidade da Lei nº 11.340/2006, e absolvendo em relação ao crime do art.121, § 2º, incisos II, IV e VI e 2º, A-I, c\c art. 14, inciso II. Tendo o Juízo da 1ª Vara Criminal de Parnaíba sentenciado a uma pena definitiva de 12 (doze) anos, 08 (oito) meses de reclusão, e 06 (seis) meses de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime fechado. Fixando ainda o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração no importe de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) pelos danos morais sofridos em decorrência dos crimes cometidos no contexto de violência de gênero que geraram dano moral nos termos do art. 387, IV, CPP.

Inconformado, Gleison Rodrigues Dos Santos recorreu pugnando pela absolvição do crime do art. 213, do Código Penal; pela neutralização das circunstâncias judiciais do motivos, circunstâncias e consequências do crime; pelo reconhecimento da atenuante de confissão no crime de cárcere privado; e por fim, o reconhecimento da atenuante de menoridade relativa. (ID nº 15151090 - Pág. 1/12)

Contrarrazões ofertadas (ID nº 15151095 - Pág. 1/14), o parquet rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID nº 15901241 - Pág. 1/9), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

É o relatório.



VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II – MÉRITO

- DA DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS EM RELAÇÃO AO DELITO DO ART. 213, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL

Pugna inicialmente a defesa pela absolvição do crime tipificado no art.213, caput, do Código Penal, sob a alegação de que a decisão dos jurados foi tomada de modo contrário às provas constantes nos autos, tendo em vista que a autoria do crime se deu por base apenas no testemunho da vítima, a qual, pelo seu relato, demonstra a ocorrência do delito de ameaça e não estupro, e ainda pelo fato de nenhuma das testemunhas ouvidas durante a instrução processual terem acusado o apelante pelo mencionado crime a que foi condenado.

Pois bem.

Ao meu sentir, a pretensão defensiva não merece guarida.

Inicialmente, não se pode perder de vista que o júri é uma instituição soberana. Sob esta ótica, entende-se por decisão manifestamente contrária à prova dos autos, inserta no art. 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal, aquela que for flagrantemente, notoriamente destituída de qualquer apoio nos autos, isto é, arbitrária, dissociada do conjunto probatório.

Nesse sentido, Renato Brasileiro de Lima, na obra Manual de processo penal: Volume único, 8ª ed, Salvador: JusPODIVM, 2020, pág. 1823, discorrendo sobre o art. 593, inciso III, alínea “d”, refere:


[…] para que seja cabível apelação com base nessa alínea e, de modo a se compatibilizar sua utilização com a soberania dos veredictos, é necessário que a decisão dos jurados seja absurda, escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do conjunto probatório constante dos autos. Portanto, decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que não encontra nenhum apoio no conjunto probatório, é aquela que não tem apoio em nenhuma prova, é aquela que foi proferida ao arrepio de tudo que consta dos autos, enfim, é aquela que não tem qualquer prova ou elemento informativo que a suporte ou justifique, e não aquela que apenas diverge do entendimento dos juízes togados a respeito da matéria.

 

Do mesmo modo, leciona o saudoso Julio Fabbrini Mirabete ao comentar a alínea “d” do inciso III do art. 593 do Código de Processo Penal:

 

trata-se de hipótese em que fere justamente o mérito da causa, em que o error in judicando é reconhecido somente quando a decisão é arbitrária, pois se dissocia integralmente da prova dos autos, determinando-se novo julgamento. Não se viola, assim, a regra constitucional da soberania dos veredictos. Não é qualquer dissonância que autoriza a cassação do julgamento. Unicamente, a decisão dos jurados que nenhum apoio encontra na prova dos autos é que pode ser invalidada. É lícito, ao Júri, portanto, optar por uma das versões verossímeis dos autos, ainda que não seja eventualmente essa a melhor decisão.

 

Como se vê, na esteira da uníssona orientação doutrinária, a soberania dos veredictos, regra geral, deve ser preservada, razão pela qual somente quando evidenciado o total descompasso entre a prova produzida e a decisão proferida pelos Senhores Jurados é que se admitirá a sua cassação.

Na hipótese em julgamento, após uma análise minuciosa e acurada dos autos e das provas, observo que não há mácula na decisão dos senhores jurados. Embora o apelante tenha apresentado uma tese de absolvição do delito de estupro, os jurados optaram pela versão da acusação, sustentada pelo depoimento firme da vítima e pela documentação apresentada, que continha relatos testemunhais e demais provas demonstradas em plenário, os quais afastaram de forma veemente a tese de absolvição do estupro

Assim, para melhor aclareamento transcrevo o trecho do depoimento da vítima em Juízo:

Thaís Andressa Costa dos Santos, em juízo relatou que:


[…] Que ele estava com uma mão no meu pescoço e depois coloca a outra mão dentro da minha blusa, momento em que apalpa meu seio de modo que meu sutiã abre por conta dos movimentos, chegando a beijar meu rosto, chegando até emitir um som como se estivesse sendo prazeroso para ele; Que além de tocar, ele levantando minha blusa e fala que só não me estupraria porque ele não estava no clima, e isso com a polícia na porta; Que esse fato foi visto até por umas testemunhas [...]

 

Como se vê, a decisão está de acordo com o depoimento categórico da vítima, na qual de forma coerente e harmônica mantém a versão dada durante toda a instrução processual.

Outrossim, em que pese as testemunhas de defesa em plenário não terem relatado a respeito da ocorrência do estupro, é mister ressaltar que, em conformidade com o dissertado pela vítima, na primeira fase do júri, em sua primeira audiência de instrução, a policial militar Rhillene Feitosa, relatou sim, ter presenciado a atitude lascívia do acusado para com a vítima. Vejamos:

Depoimento da testemunha Rhillene Feitosa, policial militar, realizada na primeira fase do júri, relatou que:


[…] Que quando chegaram a vítima já estava imobilizada; Que o acusado estava agarrado com ela, com a faca no pescoço dela; Que tinha uma barricada na porta, mas conseguimos abrir e deixar uma frestinha porta pra poder visualizar; Que no primeiro momento ele negou a se entregar, ameaçando matá-la; Que viu a hora que ele estava com a mão por dentro da blusa dela, nos seios dela; Que estava com uma faca na outra mão [...]


Desse modo, não há como afirmar que a decisão é manifestamente contrária à prova dos autos, uma vez que, no caso concreto os Jurados acolheram a versão exposta pela acusação, uma vez que, como já mencionado, existindo duas versões válidas, dependentes apenas de interpretação, para levar à condenação ou à absolvição, escolhida uma das linhas pelo Conselho de Sentença, há de se respeitar sua soberania. Nenhuma modificação pode existir.

No presente caso, ao responder os quesitos, os jurados decidiram que:


Delito: ESTUPRO

1- Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar narradas no quesito relativo ao crime contra a vida, no dia 03 de maio de 2019, por volta das 19:00 horas, na Universidade Estadual do Piauí/UESPI, nesta cidade, a vítima THAIS ANDRESSA COSTA DOS SANTOS, foi constrangida, mediante ameaças correspondentes a afirmação que só não manteria relação sexual naquele instante porque não "estava no clima e violência, implementada através do uso de uma faca, a permitir que com ela fosse praticado ato libidinoso, beijando e apertando seus seios?SIM, MAIORIA.

2- O acusado GLEISON RODRIGUES DOS SANTOS concorreu para prática desse crime?SIM, MAIORIA.

3- O jurado absolve o acusado? NÃO, MAIORIA.

 

Assim, conforme demonstrado, foi apresentado duas teses aos jurados. Após os debates orais entre acusação e defesa, os jurados votaram acerca dos quesitos apresentados, acolhendo a tese apresentada pela acusação, baseada nas provas apresentadas durante o plenário. Logo, a decisão dos jurados não é manifestamente contrária às provas dos autos.

Vale ressaltar que com o advento da Lei n. 12.015/2009, o delito de estupro passou a consumar-se também quando há, constrangimento por violência física ou grave ameaça a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, não havendo distinção quanto à natureza ou à forma do ato praticado, desde que o agente objetive se utilizar da vítima para satisfazer sua própria lascívia, como restou demonstrado no presente caso.

Ademais, ressalto também que, nos crimes sexuais, a palavra da vítima tem relevante valor probatório, sobretudo quando não se vislumbra qualquer motivo para que a ofendida levantasse uma acusação grave contra o réu, estando suas declarações amparadas por demais provas apuradas nos autos, como é o caso do relato testemunhal na primeira fase do Júri da Policial Militar Rhillene Feitosa anteriormente citada.

Por fim, quanto as alegações de que o delito praticado pelo apelante foi de ameaça em vez de estupro em razão de o apelante ter apenas pronunciado “que só não estupraria a vítima porque não estava no clima” e de ausência de culpabilidade, ambas restam prejudicadas tanto pela fundamentação ora exposta, como também, pelo fato destas teses não terem sido expostas durante o plenário, tendo em vista que a defesa atuou sustentando as teses de desclassificação para lesão corporal e absolvição do estupro, sem nada mencionar quanto a possibilidade da prática do delito de ameaça e das hipóteses de excludentes de culpabilidade.

Portanto, pelo exposto não há que se falar em julgamento contrário à prova dos autos.

Da dosimetria da pena

Subsidiariamente, o apelante alega que, no que diz respeito ao delito do art. 213, caput, do Código Penal, a pena imposta merece uma adequação, em razão de que, o juízo a quo agiu erroneamente ao elevar a pena-base acima do mínimo legal ao negativar as seguintes circunstâncias judiciais: Motivos do crime, circunstâncias e consequências do crime.

No mesmo contexto, pugna também pelo reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal referente ao crime de cárcere privado e a atenuante prevista art.61, inciso I, do mesmo Código, em razão do réu, na data da prática delituosa ter idade inferior a 21 anos.

Passo então a análise.

Os motivos do crime diz respeito ao fator íntimo que desencadeia a ação criminosa, a origem propulsora da vontade criminosa.

No caso, o Juiz Monocrático assim considerou para negativar tal circunstância:

 

Motivado pelo sentimento de posse que nutria em relação à vítima, o condenado sentiu-se no direito de subjugar sua companheira praticando o crime por razões de gênero, aproveitando-se da condição do sexo feminino assim como da sua vulnerabilidade, motivo pelo qual também valoro negativamente na dosimetria da pena em 1/6 da pena mínima em abstrato.

 

Nesse contexto, a presente fundamentação se encontra idônea, pois conforme preceitua o STJ, esse sentimento doentio de posse em relação à vítima que coisifica a mulher e se equivale ao ciúme é válido para a exasperação da pena base, vejamos:

 

“O ciúme é de especial reprovabilidade em situações de violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação masculina – uma vez que é uma exteriorização da noção de posse do homem em relação à mulher – e é fundamento apto a exasperar a pena-base.(STJ - AgRg no AREsp: 1441372 GO 2019/0035292-1, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 16/05/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2019).

 

Quanto as circunstâncias do crime que constituem circunstâncias judiciais objetivas e se referem ao modo de execução, em que leva-se em conta a gravidade do delito, evidenciada pelos instrumentos e meios utilizados e pelas condições em que se deu a prática delitiva, resta devidamente caracterizada no presente caso vez que, conforme relatado pelo Juiz “o acusado utilizou o espaço da Universidade em que estudavam para manter a vítima privada de sua liberdade, aproveitando-se do espaço estudantil que se presume seguro.”

Outrossim, no que se refere as consequências do crime, que diz respeito a gravidade, a extensão do dano produzido pelo delito e às sequelas deixadas na vítima, seus parentes, ou para a comunidade, esta resta devidamente negativada, tendo em vista que, o sofrimento causado a vítima extrapolam o tipo penal pois a vítima acabou sendo compelida a “trancar” sua graduação em história e ainda mudar-se de cidade, logo, a fundamentação resta idônea.

Destarte, quanto ao pedido de aplicação da atenuante da confissão espontânea referente ao crime de cárcere privado, este não pode ser acatado, tendo em vista que o apelante em plenário nega a sua prática delitiva, alegando o seguinte:

 

[…] Que a Thais em nenhum momento quis sair da sala. Que ela estava próxima da porta de modo que se quisesse sair, ela sairia, mesmo que correndo ou gritando, mas não, a atitude dele foi correr em direção ao fundo da sala. Que não me lembro de ter feito essa barricada na porta, se eu fiz eu não sei. Mas essa barricada aí que o senhor promotor diz de tentar privar ela da liberdade dentro daquela sala eu não fiz não.


Como se vê, não houve a confissão do apelante, pelo contrário, este nega veemente a conduta criminosa de cárcere privado.

Outrossim, para mais, não há nem mesmo como considerar uma confissão o relatado pelo réu em sede inquisitorial, uma vez que seu relato dos fatos pouco contribuiu para a formação do convencimento do sentenciante tendo em consideração a prova testemunhal produzida no contraditório judicial juntamente corroborada com as demais provas constantes nos autos do processo.

Dito isso, colaciono a seguinte jurisprudência:



APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – Defesa conformada com a condenação, dado o robusto conjunto probatório – Pleito de afastamento da qualificadora – Impossibilidade – Circunstância comprovada pericialmente – Pleito de reconhecimento da confissão – Descabimento – Confissão parcial ou qualificada que não se presta como atenuante e que, mesmo extirpada do conjunto probatório, não afetaria a conclusão pela procedência do poder punitivo, ante a ampla gama de provas produzidas – Réu reincidente específico – Redução no mínimo pela tentativa porque consideravelmente percorrido o 'iter criminis' – Regime semiaberto mantido – Penas que não comportam substituição – Sentença integralmente confirmada. Recurso desprovido.

(TJ-SP - APR: 15003241220188260542 SP 1500324-12.2018.8.26.0542, Relator: Camilo Léllis, Data de Julgamento: 10/12/2019, 4ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 16/12/2019)

 

À vista disso, resta incabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.

Por último, não se pode considerar a atenuante do art. 65, inciso I, do Código Penal, que é aplicável quando o réu, na época do crime, é menor de 21 anos. Pois de acordo com a Carteira de Identidade do réu, apresentada sob o ID nº 15151018 - Pág. 66, ele nasceu em 20/01/1997. Como os crimes aconteceram em 03/05/2019, o réu tinha 22 anos na época. Portanto, a atenuante da menoridade relativa não se aplica.

Portanto, pelo exposto, mantenho a pena aplicada ao réu.

 

Dispositivo

Isso posto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso interposto, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.

É como voto.

DECISÃO: 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso interposto, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): Des. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, Des. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/ Presidência nº 229/2024).

Ausência Justificada: Exmo. Sr. Des. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de setembro de 2024.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

Des. José Vidal De Freitas Filho

Presidente


 

Detalhes

Processo

0000781-87.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crime Tentado

Autor

GLEISON RODRIGUES DOS SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/09/2024