Acórdão de 2º Grau

Pagamento Indevido 0801536-68.2022.8.18.0162


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS DE ENSINO SUPERIOR. ABSOLUTA INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SEMESTRE NÃO CURSADO. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DO REPASSE PAGO PELO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). DEVER DE RESTITUIÇÃO DO VALOR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801536-68.2022.8.18.0162 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 09/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801536-68.2022.8.18.0162

RECORRENTE: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A

Advogado(s) do reclamante: MARCIO RAFAEL GAZZINEO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO RAFAEL GAZZINEO

RECORRIDO: MYLENA LUMAR DOS SANTOS SOUSA

Advogado(s) do reclamado: JOSE MASCENA DANTAS NETO, ARYADNE RIBEIRO LOPES DANTAS

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS DE ENSINO SUPERIOR. ABSOLUTA INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SEMESTRE NÃO CURSADO. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DO REPASSE PAGO PELO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). DEVER DE RESTITUIÇÃO DO VALOR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801536-68.2022.8.18.0162
Origem: 
RECORRENTE: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A

RECORRIDO: MYLENA LUMAR DOS SANTOS SOUSA
Advogados do(a) RECORRIDO: ARYADNE RIBEIRO LOPES DANTAS - PI9289-A, JOSE MASCENA DANTAS NETO - PI20354-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

Trata-se de AÇÃO CÍVEL DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte Autora alega que firmou um contrato de financiamento estudantil em 2020 para o curso de Odontologia, mas a liberação do crédito ocorreu apenas em novembro, prejudicando sua matrícula no semestre 2020.2. Aduz que a instituição reteve o valor financiado mesmo sem ter cursado o semestre e, por isso, ajuizou a ação buscando a restituição do valor e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos da exordial, in verbis:

 

Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, e resolvo a lide mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) Condenar a Ré a pagar à Requerente o valor de R$ 32.079,72 (trinta e dois mil e setenta e nove reais e setenta e dois centavos), correspondente à restituição em dobro, valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento, nos termos do art. 405, CC, Súmula 163 do STF e Lei 6.899/91, sem prejuízo de eventuais descontos efetuados no decorrer da presente demanda.

b) Condenar a Ré a pagar à Requerente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 161, § 1º do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).

Defiro o pedido de justiça gratuita.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.”

 

Inconformado, o Recorrente, alegou em suas razões: necessidade de reconhecimento da incompetência absoluta da justiça estadual para processar e julgar a demanda; da inexistência de falha na prestação de serviços; danos materiais inexistentes - vedação ao enriquecimento ilícito; da absoluta inexistência de danos morais; do dever do judiciário repelir a indústria do dano moral; do quantum indenizatório; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. In verbis:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 09/09/2024

Detalhes

Processo

0801536-68.2022.8.18.0162

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Pagamento Indevido

Autor

DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A

Réu

MYLENA LUMAR DOS SANTOS SOUSA

Publicação

09/09/2024