Acórdão de 2º Grau

0752057-39.2024.8.18.0000


Ementa

RECURSO INOMINADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ACOLHIMENTO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO. FGTS DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0752057-39.2024.8.18.0000 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 09/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0752057-39.2024.8.18.0000

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PIRIPIRI-PI, NA PESSOA DE SEU REPRESENTANTE LEGAL, MUNICIPIO DE PIRIPIRI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI

Advogado(s) do reclamante: INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA

RECORRIDO: FRANCISCO EDILSON DE ANDRADE MELO

Advogado(s) do reclamado: JOSE DO CARMO RODRIGUES MEDEIROS FILHO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ACOLHIMENTO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO. FGTS DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0752057-39.2024.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: MUNICÍPIO DE PIRIPIRI-PI, NA PESSOA DE SEU REPRESENTANTE LEGAL, MUNICIPIO DE PIRIPIRI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
 
Advogado do(a) APELANTE: INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA - MA21454-A

APELADO: FRANCISCO EDILSON DE ANDRADE MELO
Advogado do(a) APELADO: JOSE DO CARMO RODRIGUES MEDEIROS FILHO - PI4122-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de Ação de Cobrança na qual a parte autora objetiva o recolhimento do FGTS referente ao período de março de 2015 e dezembro de 2018.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, in verbis:

ANTE O EXPOSTO, DECLARO A NULIDADE DO CONTRATO firmado entre a administração municipal e a parte autora, entretanto julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na presente ação, movida neste R. Juízo, por FRANCISCO EDILSON DE ANDRADE MELO em face do MUNICÍPIO DE PIRIPIRI-PI, para condenar o reclamado a pagar ao reclamante, nos termos da fundamentação supra, com valores que serão apurados em liquidação de sentença, as seguintes vantagens:

 

a) O FGTS durante período compreendido entre março de 2013 a outubro de 2016, no percentual de 8% sobre o valor da remuneração mensal, valor este a ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos de juros de 6% ao ano e de correção monetária pelos índices utilizados pelo Tribunal de Justiça do Piauí, a partir da citação.

b) Defiro, por imperativo legal, juros e correção monetária sobre os créditos ora reconhecidos, segundo os critérios estabelecidos pelo STF quando do julgamento do RE 870947-SE, ocorrido em 22/08/2017: correção monetária pelo IPCA-E desde cada inadimplemento e juros moratórios aplicados às cadernetas de poupança, a partir da citação. 

 

Em obediência ao artigo 85, §4º, II, do CPC, deixo para arbitrar o percentual dos honorários advocatícios devidos em face da sucumbência, após a liquidação do julgado. 

Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita.

Considerando os princípios da celeridade e eficiência que norteiam a moderna processualística civil, resta claro que o valor da condenação, ainda que a sentença seja ilíquida, é plenamente mensurável, de tal sorte que nos permite concluir que ainda que o valor a ser pago seja calculado com base no teto máximo da previdência, dificilmente o valor da condenação ultrapassará 100 (cem) salários mínimos. 

Neste norte, hei por considerar que a sentença proferida não sujeita à remessa necessária.

Havendo recurso voluntário, intime-se a parte ex adversa para, no prazo de lei, apresentar contrarrazões e considerando que não há mais juízo prévio de admissibilidade, encaminhem-se os autos à Segunda Instância, observadas as formalidades de estilo.

Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa definitiva nos assentamentos do Sistema PJe.

P.R.I.C.

 

Em suas razões, a parte recorrente alega: da impossibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício no contrato nulo – fundamento no art. 37, II e § 2º da CFRB/88; que não há direito ao empregado contratado temporariamente a pleitear verba que não lhe foi deferida constitucionalmente. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.

Contrarrazões da parte recorrida, pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Inicialmente, destaco que após a Constituição do Brasil de 1988, é nula a contratação para a investidura em cargo ou emprego público sem prévia aprovação em concurso público. Tal contratação não gera efeitos trabalhistas, salvo o pagamento do saldo de salários dos dias efetivamente trabalhados, sob pena de enriquecimento sem causa do Poder Público.

Assim, em razão do reconhecimento autoral de que não prestou concurso público, bem como em atenção a ausência de apresentação de documentos pelo Ente Administrativo a respeito da forma de contratação da parte autora, entende-se que, no presente caso, existiu uma prestação de serviços para a Administração Pública sem a devida observância das regras constitucionais, o que demanda o reconhecimento de existência de contrato nulo entre as partes.

No entanto, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, Rel. para o acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 1/3/2013. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 13 de novembro de 2014, no ARExt 709.212/DF, com repercussão geral reconhecida, decidiu que o prazo prescricional aplicável às cobranças dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é o previsto no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, por se tratar de direito dos trabalhadores urbanos e rurais, expressamente arrolado no inciso III do referido dispositivo constitucional. Prevalecendo, assim, o entendimento de ser aplicável ao FGTS o prazo de prescrição de CINCO ANOS, a partir da lesão do direito (e não apenas o prazo prescricional bienal, a contar da extinção do contrato de trabalho), tendo em vista, inclusive, a necessidade de certeza e estabilidade nas relações jurídicas.

Assim, diante dos fatos apresentados e das provas trazidas aos autos, observa-se que a parte autora cumpriu com o seu ônus de demonstrar que laborou para a recorrente, e esta não juntou comprovantes de depósito a que fazia jus o requerente, nem trouxe aos autos prova das suas alegações, descumprindo assim a regra da distribuição do ônus da prova nos termos do art. 9º da Lei 12.153/2009, bem como no art. 373, II do Código de Processo Civil.

Portanto, faz jus o autor  aos depósitos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação.

É como voto.

 

 

 



Teresina, 09/09/2024

Detalhes

Processo

0752057-39.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Autor

MUNICÍPIO DE PIRIPIRI-PI, NA PESSOA DE SEU REPRESENTANTE LEGAL

Réu

FRANCISCO EDILSON DE ANDRADE MELO

Publicação

09/09/2024