
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0802937-38.2021.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
APELANTE: ANA LUCIA CARVALHO DE FRANCA
APELADO: SERASA S.A.
REPRESENTANTE: SERASA S.A.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES ANTES DA NOTIFICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS NEGATIVAÇÕES DEVIDAS. SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível intentada, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Obrigação de Fazer e Tutela Antecipada, aqui versada, proposta por ANA LUCIA CARVALHO DE FRANCA, ora apelante, em face de SERASA S.A., ora apelada.
A sentença (ID 15355714) consiste, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos da parte autora, com base no art. 487, I, do CPC, sob fundamento de haverem outras negativações do nome da autora, além daquela que alega ser indevida. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários, sob condição suspensiva.
Inconformado, a parte apelante alega (ID 15355717) que a parte requerida não cumpriu com o disposto no art. 43, § 2º, do CDC, não tendo comunicado a negativação antes de sua efetivação. Sustenta ainda a não juntada do aviso recebimento do envio da notificação. Por fim, requer a reforma integral da sentença, com o provimento do presente apelo.
Nas contrarrazões (ID 15355722), a empresa apelada alega a comunicação prévia ao autor; exclusão do nome do autor após requerimento do credor. Requer, enfim, o não provimento do recurso.
Sem opinativo do Parquet.
É o quanto basta relatar.
Decido
FUNDAMENTAÇÃO
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
(…).
Analisado o recurso, verifica-se que são inócuas as razões nas quais este se sustenta. É o que, de pronto, se pode concluir, mercê, principalmente, dos sólidos fundamentos da sentença.
Inicialmente, pode-se constatar que o mérito da causa se limita à existência ou não de prévia notificação do autor acerca da dívida. Todavia, no caso em apreço, tal fato é irrelevante.
Isso porque o entendimento pacificado do STJ se apresenta de modo a afastar o direito à indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida se existente uma ou mais inscrições devidas.
No caso em apreço, a própria parte autora junta, no ID15355682, documento em que consta, além do débito indicado no presente feito, outros débitos negativados que não demonstra serem indevidos.
A situação em análise faz incidir a Súmula 385 do STJ, que pacificou o tema da seguinte forma:
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Dessa forma, aplica-se ao caso o art. 932, IV, “a” do CPC, considerando a Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Para o caso em apreço, tendo sido a sentença fundamentada na referida Súmula, cabe ao juízo superior negar provimento ao recurso de forma monocrática.
CONCLUSÃO
Ex positis e sendo o quanto basta asseverar, nego provimento à apelação, mantendo incólume a sentença combatida.
Condeno ainda a apelante em custas e honorários, para majorar estes ao patamar de 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, 11 do CPC e Tema Repetitivo 1.059 do STJ, todos em condição suspensiva, ante a ausência de demonstração da condição de hipossuficiência do apelante.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 8 de agosto de 2024.
0802937-38.2021.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorANA LUCIA CARVALHO DE FRANCA
RéuSERASA S.A.
Publicação10/08/2024