TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0024626-44.2019.8.18.0001
RECORRENTE: JOAO PAULO SIQUEIRA DE ALMEIDA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMO EFETIVADO PELO DEMANDANTE. LIGAÇÃO DIRETA SEM PASSAR PELA MEDIÇÃO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). FOTOS DO DESVIO DIRETO. IRREGULARIDADE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0024626-44.2019.8.18.0001 Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduziu que, após uma inspeção da requerida em sua residência, recebeu uma notificação informando que haviam sido encontradas irregularidades, posto que foi detectada uma ligação direta, sendo cobrada uma notificação no valor de R$ 367,84 (trezentos e sessenta e sete reais e oitenta e quatro centavos). Requer a regularização sua conta de energia, bem como a condenação em danos morais pelo constrangimento causados. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para a) Declarar inexistente o débito no valor de R$ 367,84 ( trezentos e sessenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, corrigidos monetariamente a partir da data de cada desembolso (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação (CC, art. 405), bem como declaro nulo o procedimento administrativo ( 2019/ 45297); b) Determinar que a Requerida, caso o tenha feito, que se abstenha de inserir o nome do Autor dos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito (SPC/SERASA), tudo no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contado da data de intimação da sentença, nos termos do art. 497 do NCPC; c) Determinar que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora da requerente por motivo da notificação de irregularidade. Caso já tenha efetuado a suspensão, que proceda ao restabelecimento do serviço, no prazo de 05 (cinco) dias; sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 ( trezentos reais até o limite de R$ 2000.00 ( dois mil reais); d) Condenar a requerida a pagar à Requerente, a título de danos morais, o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros a partir da data do arbitramento. Inconformada com sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, a incompetência para julgamento e, no mérito, que havia uma derivação antes do medidor, deixando de registrar corretamente o consumo de energia elétrica e que, conforme histórico de consumo da unidade, antes da normalização a mesma estava faturando 143 kwh. Logo após, gerou uma média de 12 kwh (período da irregularidade). Requer, assim, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial. Sem contrarrazões nos autos. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: JOAO PAULO SIQUEIRA DE ALMEIDA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Primeiramente, no tocante a preliminar de incompetência absoluta dos juizados, não merecem acolhida os argumentos do recorrente. Isto porque já é entendimento sedimentado nas Turmas Recursais do Estado do Piauí que o Juizado Especial é competente para conhecer e julgar demandas como a dos presentes autos. A presente ação versa sobre erro de procedimento, na qual não se discute quem ou quando ou como foi realizada a suposta fraude do medidor da unidade consumidora, mas, sim, a forma como foi realizada a inspeção, a conclusão e a cobrança da recuperação do consumo. Ademais, o acervo probatório existente nos autos é suficiente para a devida resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em necessidade de realização de perícia complexa. Por conseguinte, rejeito a preliminar suscitada e passo ao mérito do recurso. Insta destacar que a pouca documentação e os fatos alegados pela autora, se revelam insuficientes para desnaturar a cobrança efetuada pela recorrente. Em contrapartida, no Termo de Ocorrência juntado aos autos pode ser constatado que havia na caixa de medição, antes do medidor, um desvio com ligação direta. Como se verifica, no caso em tela, trata-se de irregularidade cuja natureza – ligação direta – é suficiente para demonstrar, por si só, que houve consumo não medido e, portanto, não cobrado. Com efeito, o recorrido usufruiu de um serviço sem realizar o devido pagamento. De modo que a recorrente agiu corretamente ao fazer a recuperação de consumo de acordo com o que prevê normas e resoluções da Aneel. O valor atribuído a UC não se mostra desarrazoado, considerando que o autor utilizou um serviço por um certo período de tempo sem efetuar a sua contraprestação. Nesse sentido: Apelação cível. Fornecimento de energia elétrica. Ligação direta. Recuperação de consumo. Em se tratando de fraude consistente em ligação direta ou desvio de energia sem medição de consumo, possui a concessionária o direito de cobrar a recuperação dos KWh não faturados. Apuração do cálculo de recuperação de consumo obedeceu aos ditames do art. 130, inc. V, da Resolução nº 414/2010 da Aneel. (TJ-RO - AC: 70040927220218220002 RO 7004092-72.2021.822.0002, Data de Julgamento: 24/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – ENERGIA ELÉTRICA – CONSTATAÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA DE DESVIO DE ENERGIA – CONSUMIDOR QUE PAGAVA VALOR MENOR – CONSTATAÇÃO POSTERIOR DO FATO E COBRANÇA DA DIFERENÇA DE CONSUMO PELA CONCESSIONÁRIA – VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO – AUTORIA PRESUMIDA NO CASO DOS AUTOS ANTE A ESPÉCIE DE DEFEITO APRESENTADO NO MEDIDOR (DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE LIGAÇÃO) - OFENSA AOS ARTIGOS 422 E 884 DO CC DE 2002 – COBRANÇA QUE OBEDECEU AO PROCEDIMENTO PREVISTO NA RESOLUÇÃO DA ANEEL – RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. I) É dever do consumidor arcar com a contraprestação do serviço ou produto consumido (energia elétrica), no tanto em que efetivamente utilizado, quando esse consumo foi devidamente atestado por laudo que constata desvio de energia, sendo presumida a culpa do consumidor em razão da irregularidade apurada (ação externa com a ligação direta da unidade consumidora na rede de energia com rompimento do lacre em relógio localizado dentro do imóvel da consumidora). II) Constatada fraude no consumo de energia, a diferença apurada no período de irregularidade é dívida certa e o consumidor deverá arcar com ela, nos termos da resolução Aneel vigente ao tempo dos fatos. III) Observados todos os procedimentos previstos na Resolução nº. 414/2010 da ANEEL, aplicável à espécie, é legítima a imposição de pagamento do valor da diferença apurada, calculada na forma prevista naquele mesmo ato normativo. IV) Recurso conhecido, mas improvido. (TJ-MS - AC: 08025473520218120001 Campo Grande, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/11/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2022). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - CEMIG - ACERTO DE FATURAMENTO - DESVIO DE ENERGIA - LIGAÇÃO DIRETA - PROVA PERICIAL NO MEDIDOR - DESNECESSIDADE - APURAÇÃO POR ESTIMATIVA - POSSIBILIDADE - COBRANÇA REGULAR - APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Verifica-se a desnecessidade de perícia no medidor, na situação apresentada nos autos, em que a irregularidade constatada decorreu de ligação direta do cabeamento, que fez com que parte do consumo não fosse captada pelo equipamento de medição. 2. Nos termos da Resolução da ANEEL nº 414/2010, é possível o lançamento de cobrança retroativa, por estimativa, referente à energia não faturada. 3. Não demostrando o apelante a necessidade de realização da perícia no medidor, bem assim qualquer irregularidade na lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade e nos cálculos da cobrança, mantém-se a improcedência do pleito reconhecido na sentença. 4. Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 50243938220218130145, Relator: Des.(a) Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 28/03/2023, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2023). No caso em testilha a recorrente realizou cobranças legítimas, vez que comprovado que não foi realizada a medição correta do serviço, devido ao desvio. Isto posto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para fins de reformar totalmente a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial. Sem ônus de sucumbência. É como voto. Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 14/10/2024
0024626-44.2019.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorJOAO PAULO SIQUEIRA DE ALMEIDA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação14/10/2024