TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802704-95.2022.8.18.0036
APELANTE: MARIA DO CARMO RIBEIRO DE MOURA
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSUMERISTA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS. PRELIMINAR – IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – AJG – AFASTADA. MÉRITO. INCIDÊNCIA DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO CONFIGURADA. DANOS MORAIS FIXADOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1) Preliminar – Assistência Judiciária Gratuita – AJG. 1.1 Esclarecemos que, embora possa a parte contrária oferecer impugnação à justiça gratuita, é do impugnante o ônus de provar alteração na situação financeira do impugnado ou que tem ele atualmente plenas condições de arcar com os pagamentos das custas e despesas processuais, mediante a juntada aos autos de documentos hábeis a justificar a revogação do benefício. Neste caso, o recorrido não colacionou aos presentes autos, documento(s) capaz(es) de justificar sua pretensão, e a justificar a revogação do benefício em favor da apelante. Desta forma, rejeito a preliminar aventada, uma vez que descabe alusão e discussão em face da Assistência Judiciária Gratuita – AJG, tendo em vista a comprovação da situação econômica da ora apelante nos autos. 2). Mérito. 2.1 É sabido que a cobrança indevida se enquadra no conceito de serviço defeituoso, devendo o causador do dano responder independente de culpa pelos danos causados ao consumidor. 2 Danos morais fixados. Nexo de causalidade configurados entre o ato praticado pelo recorrido, e o ato sofrido pela apelante. 3). Desta forma, salutar a reforma da sentença, para que seja imposta condenação em danos morais, considerando sempre as circunstâncias do caso concreto, de modo que o valor da indenização sirva tanto para compensar a lesão sofrida quanto inibir o ofensor de praticar novos atos lesivos (teoria do desestímulo), o que na espécie, reputa-se cabível, uma vez que estão presentes os danos decorrentes contra a apelante, às peculiaridades próprias ao caso concreto, considerando que o valor arbitrado não seja elevado ao ponto de culminar aumento patrimonial indevido ao lesado, nem inexpressivo a ponto de não servir ao seu fim pedagógico, isto é, foram impostos em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficientes para reparar danos, como se extrai do arts. 927, parágrafo único, e, 944, caput, do Código Civil. 4). DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, AFASTO A PRELIMINAR VINDICADA QUANTO A IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – AJG. NO MÉRITO, PELO SEU PROVIMENTO EM PARTE, reformando a sentença, para que seja imposta condenação em danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos, nos termos da súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Os demais fundamentos ficam mantidos incólumes. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. 5) Sem parecer ministerial.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, CONHECER DO RECURSO, AFASTO A PRELIMINAR VINDICADA QUANTO A IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – AJG. NO MÉRITO, PELO SEU PROVIMENTO EM PARTE, reformando a sentença, para que seja imposta condenação em danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos, nos termos da súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Os demais fundamentos ficam mantidos incólumes.Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios.Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.
Relatório
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO CARMO RIBEIRO DE MOURA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados e representados.
A lide, resumidamente, consiste em suposta contratação de empréstimo consignado irregular, considerando que a parte autora desconhece qualquer tratativa com o requerido.
A sentença (Id 14338181) em resumo, verbis:
(…)
“Em face do exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação. A teor dos arts. 186 e 927 do Código Civil e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente em parte os pedidos da parte autora para, diante da inobservância da forma legal prescrita para a realização do ato: a) declarar a inexistência do contrato de empréstimo objeto da lide (nº 01233054009690), que fundamentou os descontos mensais no seu benefício previdenciário, ante a ausência de prova da contratação válida do serviço. b) condenar o demandado à restituição do indébito, na forma simples, dos valores efetivamente descontados, ainda não prescritas (posteriores a 06/2017), decorrentes da inexistência especificada no item “a” acima, a serem apurados em eventual cumprimento de sentença. c) do total do valor a ser restituído, será deduzida a quantia depositada em conta bancária da requerente, no valor de R$ 6.012,58 uma vez que o depósito restou comprovado nos autos. O montante será corrigido a partir da data do depósito. Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência recíproca, as despesas devem ser rateadas, ficando estabelecido o rateio na proporção de 40% para o autor e 60% para o requerido. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, que deverão ser suportados na mesma proporção antes fixada. Suspensa a cobrança em relação à autora por ser beneficiária da justiça gratuita”. (Sic).
(…)
MARIA DO CARMO RIBEIRO DE MOURA, interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, ante as considerações contidas no Id 14338186.
Justiça gratuita concedida.
BANCO BRADESCO S/A, devidamente intimado, apresentou contrarrazões a apelação, requer o conhecimento e improvimento, considerando as narrativas inseridas no Id 14338189.
Sem parecer ministerial.
É o Relatório.
Passo ao voto.
Voto
I ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.
II PRELIMINAR
II.1 IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – AJG.
BANCO BRADESCO S/A, em suas contrarrazões a apelação – Id 14338189 – p. 03, sustenta ausência de requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita, uma vez que o apelante, não juntou aos autos quaisquer provas de sua suposta condição econômica.
Pois bem.
Esclarecemos que, embora possa a parte contrária oferecer impugnação à justiça gratuita, é do impugnante o ônus de provar alteração na situação financeira do impugnado ou que tem ele atualmente plenas condições de arcar com os pagamentos das custas e despesas processuais, mediante a juntada aos autos de documentos hábeis a justificar a revogação do benefício.
Neste caso, o Recorrido não colacionou aos presentes autos, documento(s) capaz(es) de justificar sua pretensão, e a justificar a revogação do benefício em favor do Apelante.
Desta forma, rejeito a preliminar aventada, uma vez que descabe alusão e discussão em face da Assistência Judiciária Gratuita – AJG, tendo em vista a comprovação da situação econômica da ora apelante nos autos.
III DO MÉRITO
A lide, resumidamente, versa sobre divergência consumerista, considerando a alegação da parte autora não ter contratado com o requerido, empréstimo consignado em seus parcos proventos previdenciários.
Pois bem.
O Judiciário sempre se depara com demandas nas quais o consumidor está em notória situação de vulnerabilidade perante o fornecedor de produtos e/ou serviços.
Ademais, estamos diante a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC, conforme vaticina a súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, verbis:
Súmula N. 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Precedentes: REsp 298.369 – RS (3ª T, 26.06.2003 – DJ 25.08.2003).
É sabido que a cobrança indevida se enquadra no conceito de serviço defeituoso, devendo o causador do dano responder independente de culpa pelos danos causados ao consumidor.
Pois bem.
Analisando as provas colacionadas nos autos, evidencia-se que a parte recorrida, na origem, não colacionou nenhum contrato válido, isto é, apresentou diversos documentos, mas que não comprova de fato e de direito que houve anuência expressa por parte da apelante. (Id 14338157 e ss.)
Desse modo, seguindo o Informativo 720 do Superior Tribunal de Justiça, que na hipótese em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC). STJ. 2ª Seção. REsp 1.846.649 – MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1061) (Info 720). (grifamos).
Todavia, o recorrido não comprovou o fornecimento de serviços referentes ao contrato em questão, deixando de demonstrar a contratação por instrumento escrito, eletrônico ou telefônico.
Outrossim, patente lesão no que se refere ao art. 39, incisos III, IV e V do CDC, verbis:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
(...)
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; (negritamos)
(...)
Todavia, independentemente dessas afirmações, preleciona o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor – CDC “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Em outro aspecto, depreende-se dos autos, irregularidades quanto as alegações do apelante, uma vez que, também, não há inclusão de Transferência Eletrônica Disponível – TED em desacordo com a súmula N18, deste Tribunal, verbis:
SÚMULA Nº 18 A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. (grifamos)
Por outro prisma, estabelece o Código de Defesa do Consumidor – CDC, serem nulas de pleno direito (art.51, IV) as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. A jurisprudência, a propósito decidiu: “Não pode a estipulação contratual ofender o princípio da razoabilidade, e se o faz, comete abusividade vedada pelo art. 51, VI, do Código de Defesa do Consumidor. Anote-se que a regra protetiva, expressamente, refere-se a uma desvantagem exagerada do consumidor e, ainda, a obrigações incompatíveis com a boa-fé e a equidade” (STJ, REsp. 158.728, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª T., p. DJ 17/05/99).
IV DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Existe no Direito Civil um dever legal amplo de não lesar o que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário àquele dever de indignidade, surta algum prejuízo para outrem, é o que se depreende da interpretação do art. 186 do Código Civil. Por conseguinte, a teoria da responsabilidade civil assenta-se no tripé (a) dano – também denominado prejuízo – sofrido pela vítima; (b) ato ilícito – legal ou contratual – cometido pelo agente; e (c) nexo de causalidade entre o dano o ato ilícito.
Diante de tal ilação, mister algumas ponderações, a saber: em relação ao primeiro elemento, qual seja o dano, é notório o prejuízo sofrido pela apelante em decorrência da cobrança indevida. Quanto ao segundo elemento, o ato ilícito, restou caracterizado em face do desconto mensal cobrado indevidamente, decorrente de contrato bancário, não reconhecido e autorizado pela mesma.
Por tais considerações, configurado está o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela consumidora, e os atos praticados pelo recorrido.
E, ainda, é preciso salientar que o Código de Defesa do Consumidor, reconhece a vulnerabilidade do consumidor, e sua consequente proteção, isto é, não pode, em sua essência, implicar tratamento hostil ao fornecedor, mas é correto o equilíbrio nas relações consumeristas, vejamos:
“Deve-se enfatizar o real escopo da legislação consumerista que, reitera-se, não tem sua razão de ser na proteção ilimitada do consumidor – ainda que reconheça a sua vulnerabilidade –, mas sim na promoção da harmonia e equilíbrio das relações de consumo” (STJ, REsp. 1.794.991, Rel. Mn. Nancy Andrighi, 3ª T, DJe 11/05/2020).
Desta forma, salutar a reforma da sentença, para que seja imposta condenação em danos morais, considerando sempre as circunstâncias do caso concreto, de modo que o valor da indenização sirva tanto para compensar a lesão sofrida quanto inibir o ofensor de praticar novos atos lesivos (teoria do desestímulo), o que na espécie, reputa-se cabível, uma vez que estão presentes os danos decorrentes contra a apelante, às peculiaridades próprias ao caso concreto, considerando que o valor arbitrado não seja elevado ao ponto de culminar aumento patrimonial indevido ao lesado, nem inexpressivo a ponto de não servir ao seu fim pedagógico, isto é, foram impostos em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficientes para reparar danos, como se extrai do arts. 927, parágrafo único, e, 944, caput, do Código Civil.
V DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, AFASTO A PRELIMINAR VINDICADA QUANTO A IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – AJG. NO MÉRITO, PELO SEU PROVIMENTO EM PARTE, reformando a sentença, para que seja imposta condenação em danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos, nos termos da súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Os demais fundamentos ficam mantidos incólumes.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios.
Sem parecer ministerial.
É o voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0802704-95.2022.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA DO CARMO RIBEIRO DE MOURA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação24/09/2024