Decisão Terminativa de 2º Grau

Direito de Imagem 0802047-22.2020.8.18.0167


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0802047-22.2020.8.18.0167
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem]
RECORRENTE: BANCO BONSUCESSO S.A., SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RECORRIDO: THALLITA CHRISTINA SOARES, HENRY WALL GOMES FREITAS
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

 

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por BANCO BONSUCESSO S.A, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal de 1988 (CF/88), em face do acórdão da Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí.

Aduz que houve ofensa à Constituição Federal ante a AFRONTA  ao artigo 5º, V, XXXV da Constituição Federal. Ao final, requer seja dado provimento ao Recurso Extraordinário, para reformar o acórdão vergastado.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida.

É o relatório.

DECIDO.

O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal nos casos concretos. Por esta razão, o Recurso Extraordinário só poderá versar sobre questões de direito, não sendo possível a discussão sobre matéria fática.

As hipóteses de cabimento do Recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, III, da Constituição Federal, que confere competência, para julgamento, ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição. Será cabível o Recurso Extraordinário quando, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, a decisão recorrida: contrariar dispositivo da Constituição Federal; declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal ou quando julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

Quanto ao pressuposto do art. 102, III, “a”, todavia, não evidencia violação constitucional, mas mero inconformismo com a solução jurídica adotada e pretensão de obter novo julgamento, prática vedada na via eleita, porquanto a Suprema Corte não pode ser considerada terceira instância recursal.

Quanto as demais alegações, ao aduzir ofensa reflexa à Constituição Federal, o recorrente se limita a afirmar a ilegalidade da decisão recorrida, circunstância que configura deficiência na fundamentação do recurso extraordinário e atrai a incidência da Súmula 284 do STF[1].

Ainda que diferente fosse, tendo o Órgão Colegiado desta Turma Recursal solucionado a controvérsia a partir do exame do contexto fático-probatório, impossível a revisão do julgado na via eleita, em face do disposto na Súmula 279 do STF[2].

Ante o exposto, com base nas razões expendidas, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário interposto, com respaldo no artigo 1.030, V, do novo Código de Processo Civil.

Intimem-se.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



[1]     É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.

[2]              Para simples reexame de prova não cabe Recurso Extraordinário.

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802047-22.2020.8.18.0167 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 14/08/2024 )

Detalhes

Processo

0802047-22.2020.8.18.0167

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO BONSUCESSO S.A.

Réu

THALLITA CHRISTINA SOARES

Publicação

14/08/2024